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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000711-60.2024.8.16.0125

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000711-60.2024.8.16.0125
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu ERALDO MOREIRA MIRANDA da imputação prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu ERALDO MOREIRA MIRANDA nas sanções do artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pela Defesa e pelo Ministério Público. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA FATOS 02 – Embriaguez ao volante Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997, ou seja, detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de mov. 179.1. Apesar de o réu possuir uma condenação transitada em julgado, essa se deu por fatos ocorridos após os fatos ora apurados; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas que normalmente se verificam em delitos da natureza; g) as consequências decorrentes do ilícito são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. Pena intermediária– 2ª fase Está presente a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de fazer incidir, em observância ao Enunciado de Súmula nº 231 do STJ. Sendo assim, torna-se a pena-base em intermediária, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilit

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000711-60.2024.8.16.0125 Processo: 0000711-60.2024.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERALDO MOREIRA MIRANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ERALDO MOREIRA MIRANDA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Fato 01) e artigo 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/07/2025 (mov. 79.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (mov. 125.1). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e informantes arroladas no processo, bem como o réu foi interrogado ao final (mov. 170). Houve a apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a parcial procedência da ação penal, com absolvição do acusado em relação ao crime de porte de arma de fogo diante da insuficiência probatória, em relação ao fato 02 pugna pela condenação do réu na forma da denúncia (mov. 170.4). Em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição de ERALDO MOREIRA MIRANDA quanto aos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando insuficiência probatória. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, sustentou ausência de prova técnica apta a comprovar alteração da capacidade psicomotora do acusado, ressaltando a inexistência de teste etilométrico ou exame clínico, bem como a fragilidade do termo de constatação de sinais. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação como defensor nomeado (mov. 178.1). O Ministério Público dispensou as oitivas das testemunhas Joel e Oziel (mov. 172.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada ao mov. 173.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, é cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Segundo a narrativa constante na denúncia, o acusado ERALDO MOREIRA MIRANDA teria transportado arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .38, marca Taurus, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria conduzido o veículo VW/Amarok, placas AXJ-2096, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como sonolência, desordem nas vestes, hálito alcoólico e dispersão, além de ter se recusado a realizar o exame etilométrico. Julio Cesar Junqueira Brites, policial militar, testemunha, foi ouvido em juízo (mov. 170.1) e apresentou a sua versão dos fatos:“Que a equipe estava fazendo patrulhamento e próximo ao pátio de máquinas observaram uma movimentação diferente da camionete e abordaram; que desceu o réu apresentando sinais de embriaguez; que os outros dois passageiros demoraram um pouco e após saíram pelo lado direito que os policiais não tinham visão; (...) diante da postura dos abordados foi feita busca no veículo e encontrado algumas latinhas de cerveja e uma varredura do lado do veículo e encontrada a arma de fogo; que foi dado voz de prisão; o réu se recusou a realizar o teste do bafômetro; (...) que a arma estava fora do veículo lado direito do passageiro; que um dos passageiros relatou que estavam indo adquirir drogas com o Dultrinha; que quem escondeu a arma foi um dos passageiros(...); que no momento da busca da arma o réu estava com os policiais; que a movimentação atípica por parte do réu foi a forma que estacionou o veículo quando realizada a abordagem; que o réu foi o primeiro a descer; que após isso ficou junto com os policiais; que tinha os sinais de embriaguês; que nenhum dos indivíduos assumiu o porte e posse da arma; que o réu não possui CNH. ” Willian Jose Marques dos Santos, policial militar, testemunha, foi ouvido em juízo (mov. 170.2) e apresentou a sua versão dos fatos:“Que a equipe estava realizando patrulhamento; que ao visualizarem a camionete realizar uma arrancada brusca em um local já conhecido em meio policial como tráfico de drogas fizeram abordagem; que tinham três indivíduos, sendo o réu o condutor; que os outros dois ocupantes saíram pelo lado contrário; que um dos indivíduos dispensou algo na via; que realizou a busca pessoal, no veículo e no terreno por onde os dois indivíduos saíram; que foi localizada uma arma; que nenhum dos indivíduos assumiu a arma; foram encaminhados à delegacia; que Oziel relatou que estavam indo buscar drogas; que o local já é conhecido pela equipe; que o local que foi encontrada a arma fica cerca de 100 metros da residência; que com os indivíduos e no veículo não foram encontrados nada ilícito;” Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, ERALDO MOREIRA MIRANDA, (mov. 107.3) e apresentou a sua versão dos fatos: “Que a arma não era do réu; que estava dirigindo sob efeito de drogas (cocaína e Crack); que não soube dessa arma; que não viu a arma nem com os policiais; que só soube da arma quando saiu da penitenciária; que nunca teve arma e nunca andou armado”. Sendo essa a prova oral produzida nos autos, passa-se à análise da materialidade, autoria e das teses suscitadas pelas partes. FATO 01 – Porte ilegal de arma de fogo A conduta imputada ao réu está disposta no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco à incolumidade pública para sua configuração. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito - mov. 1.7, boletim de ocorrência nº 2024/515492 - mov. 1.16 e relatório da autoridade policial - mov. 61.2), bem como pela prova colhida durante a instrução processual. Contudo, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada. Isso porque, embora tenha sido localizada arma de fogo nas proximidades do veículo conduzido pelo acusado, nenhum dos policiais militares visualizou quem efetivamente dispensou o armamento. A testemunha Julio Cesar Junqueira Brites afirmou que os outros dois ocupantes do veículo saíram pelo lado direito, local onde posteriormente a arma foi encontrada, esclarecendo, ainda, que o acusado já se encontrava junto à equipe policial quando realizada a busca no terreno. Inclusive, relatou expressamente que “quem escondeu a arma foi um dos passageiros”. No mesmo sentido, a testemunha Willian Jose Marques dos Santos declarou que um dos ocupantes dispensou objeto na via, contudo não conseguiu identificar qual dos indivíduos efetivamente escondeu a arma localizada posteriormente e que o réu estava junto aos policiais. O próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, reconheceu na cota que os policiais militares “não conseguiram visualizar o real responsável em dispensar o objeto”, promovendo o arquivamento em relação aos investigados Oziel de Oliveira e Joel Ferreira de Souza apenas diante da ausência de elementos mínimos suficientes de autoria. Além disso, em alegações finais, o Ministério Público pugnou expressamente pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, diante da insuficiência probatória. Em interrogatório judicial, o réu negou possuir a arma de fogo, afirmando que sequer teve conhecimento acerca do armamento encontrado. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não é suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado efetivamente portava e/ou transportava a arma de fogo apreendida, remanescendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Como cediço, o processo penal exige prova robusta e segura para sustentar decreto condenatório, não sendo admissível condenação fundada em meras presunções. Assim, diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do acusado ERALDO MOREIRA MIRANDA quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. FATO 02 A conduta imputada ao réu se amolda, formalmente, ao disposto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito - mov. 1.7, boletim de ocorrência nº 2024/515492 - mov. 1.16, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora - mov. 1.32 e relatório da autoridade policial - mov. 61.2), bem como pela prova colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes ao afirmar que o acusado apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como sonolência, desordem nas vestes, dispersão e sinais de embriaguez, além de conduzir o veículo de forma anormal, realizando arrancada brusca em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Cumpre destacar que a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige, necessariamente, a realização de exame etilométrico ou exame de sangue, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. A defesa sustentou a ausência de prova técnica apta a comprovar a alteração da capacidade psicomotora do acusado, ressaltando a inexistência de teste etilométrico ou exame clínico, bem como a fragilidade do termo de constatação de sinais. Contudo, tal tese não merece acolhimento. Isso porque o artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por outros meios de prova em direito admitidos, não se restringindo à realização de teste do etilômetro ou exame sanguíneo. No caso concreto, os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram de forma firme e coerente que o acusado apresentava sinais visíveis de alteração psicomotora, tais como sonolência, desordem nas vestes, dispersão e sinais de embriaguez, além de conduzir o veículo de maneira anormal, realizando arrancada brusca em local conhecido pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado confessou em interrogatório judicial que conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, afirmando expressamente que estava “sob efeito de drogas (cocaína e crack)” no momento da abordagem policial. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a ausência de exame etilométrico não impede a configuração do delito quando presentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente. Vejamos: Apelação crime. Embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Pleito absolutório por ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora . Não cabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Ausência de realização de exame de alcoolemia. Desnecessidade . Laudo de constatação de sinais de embriaguez. Depoimentos dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. Validade. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação . Dosimetria da pena. Pedido de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes e redução da pena no mínimo legal. Não acolhimento. Vetorial devidamente valorada . Readequação, de ofício, da pena de suspensão/proibição de se obter habilitação. Recurso desprovido, com readequação da pena, de ofício, e arbitramento de honorários ao defensor nomeado. (TJ-PR 00014603420248160107 Mamborê, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2026) Tal circunstância, aliada aos sinais de alteração psicomotora constatados pelos policiais militares e ao termo de constatação juntado aos autos, corrobora a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos, no exercício regular de suas funções, é revestida de fé pública e possui idoneidade para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido: (...)SITUAÇÃO DE FATO ATESTADA TAMBÉM PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00001775220238160093 Ipiranga, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 05/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) Presente a tipicidade da conduta praticada pelo réu ERALDO MOREIRA MIRANDA, consistente em conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias psicoativas, entendo suficientemente configurada a infração penal prevista no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo os fatos também dotados de antijuridicidade. Destaca-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime. Portanto, era exigível que se comportasse de forma diversa, existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Eventual embriaguez não seria causa de exclusão de sua imputabilidade, na forma do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu ERALDO MOREIRA MIRANDA da imputação prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu ERALDO MOREIRA MIRANDA nas sanções do artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pela Defesa e pelo Ministério Público. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA FATOS 02 – Embriaguez ao volante Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997, ou seja, detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de mov. 179.1. Apesar de o réu possuir uma condenação transitada em julgado, essa se deu por fatos ocorridos após os fatos ora apurados; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas que normalmente se verificam em delitos da natureza; g) as consequências decorrentes do ilícito são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. Pena intermediária– 2ª fase Está presente a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de fazer incidir, em observância ao Enunciado de Súmula nº 231 do STJ. Sendo assim, torna-se a pena-base em intermediária, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. Pena definitiva – 3ª fase Não estão presentes causas de aumento de pena ou de diminuição de pena, pelo que torna-se a pena intermediária em definitiva, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. Valor da pena de multa Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não permaneceu preso preventivamente nestes autos e, portanto, não há o que se falar em detração penal. O acusado foi condenado a 06 (seis) meses de detenção e, tecnicamente, não é reincidente. Ainda, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. Portanto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos No presente caso, a pena foi imposta em patamar inferior ao de 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu, tecnicamente, não é reincidente em crime doloso, assim como não há qualquer elemento que indique que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não seria suficiente. Portanto, preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro nos arts. 44, §2º, parte final, 45, §1º, e 46, § 3º, todos do Código Penal, sendo ela: a) Serviço comunitário: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, as quais devem ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente às capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Suspensão condicional da pena Já tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a circunstância obsta a concessão de SURSIS, nos termos do inciso III do art. 77 do Código Penal. Responsabilidade civil É inaplicável no caso em tela em razão da natureza do crime pelo qual o acusado foi condenado e de não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido na cota ministerial (mov. 68.1). Prisão preventiva O réu não está preso preventivamente nos autos e não foi formulado pedido expresso nesse sentido, pelo que deixa-se de deliberar a respeito. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios Considerando que o advogado Marcos Lisboa de Oliveira, OAB/PR 73.222 foi nomeado por este juízo e atuou no presente caso promovendo os interesses do réu, CONDENO o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios. Serve a presente sentença como certidão. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) formem-se autos de execução penal, encartando cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da respectiva guia; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do Réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. g) Intime-se o réu, o Ministério Público e a vítima acerca desta decisão. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Palmital/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito