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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0002894-66.2018.8.16.0043

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002894-66.2018.8.16.0043
Inteiro teor

Ementa

Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-66.2018.8.16.0043 Processo: 0002894-66.2018.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.389,90 Exequente(s): Município de Antonina/PR Executado(s): Kacila Luani Pinto Fernandes Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Antonina/PR, em face de Kacila Luani Pinto Fernandes. A parte exequente noticiou o pagamento integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pela presente sentença, ficam levantadas as constrições porventura existentes nos autos, dispensada a lavratura do respectivo termo. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-66.2018.8.16.0043 Processo: 0002894-66.2018.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.389,90 Exequente(s): Município de Antonina/PR Executado(s): Kacila Luani Pinto Fernandes Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Antonina/PR, em face de Kacila Luani Pinto Fernandes. A parte exequente noticiou o pagamento integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pela presente sentença, ficam levantadas as constrições porventura existentes nos autos, dispensada a lavratura do respectivo termo. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito