Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROMOÇÃO FUNCIONAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. ART. 33, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.997/1996. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de falta funcional, reconhecimento do direito à progressão funcional e indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta erro administrativo no lançamento das faltas dos dias 03/03/2023 e 23/03/2023, alegando compensação mediante banco de horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no lançamento das faltas funcionais; e (ii) saber se a recorrente faz jus à progressão funcional e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 33, III, da Lei Complementar Municipal nº 1.997/1996 exige inexistência de faltas injustificadas como requisito para promoção funcional. 5. A compensação de horas exige prévia comunicação e autorização administrativa, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 20.437/2011, circunstância não comprovada nos autos. 6. Além disso, operou-se a decadência administrativa prevista no art. 186, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, pois o pedido de revisão foi formulado após o prazo legal. 7. Ausente ilegalidade no ato administrativo, inexiste fundamento para progressão funcional ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A compensação de faltas por banco de horas exige prévia comunicação e autorização administrativa. A ausência de comprovação desses requisitos e a decadência administrativa afastam a nulidade do lançamento funcional e o direito à progressão.”