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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011323-10.2026.8.16.0021

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0011323-10.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato alienação fiduciária nº 75678324/00678177023, celebrado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Unidas Locadora S.A., solidariamente, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00, com juros moratórios, pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data da inscrição indevida até a presente sentença. A partir desta sentença, incidirá apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Determino o cancelamento de todas as negativações decorrentes do referido contrato, com a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Considerando o que o autor decaiu de parte ínfima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da condenação por danos morais acrescido do valor do contrato declarado nulo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011323-10.2026.8.16.0021 Processo: 0011323-10.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$126.963,69 Autor(s): PAULO POVOROZNYK Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. UNIDAS LOCADORA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Povoroznik em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Unidas Locadora S.A., na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo que afirma não ter celebrado, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O autor alega que foi surpreendido com cobranças relacionadas a financiamento no valor de R$ 109.440,48, firmado eletronicamente mediante utilização de dados pessoais que não lhe pertencem, como e-mail, número de telefone, endereço e assinatura eletrônica, os quais impugna. Afirma que jamais autorizou qualquer contratação, não adquiriu o veículo indicado, não teve sua posse ou condução e não esteve no local onde teria ocorrido a negociação, sustentando tratar-se de fraude realizada por terceiros. Relata que, em decorrência da suposta contratação, passou a receber notificações de infrações de trânsito vinculadas ao veículo, cobranças de IPVA e de parcelas do financiamento, além de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que lhe tem causado restrições e transtornos em sua vida pessoal e profissional. O autor formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de suspender imediatamente os efeitos das multas de trânsito, afastar a vinculação de seu nome ao veículo, interromper cobranças de IPVA e impedir a negativação ou manutenção de registros em cadastros de crédito, bem como cessar qualquer forma de cobrança. Sustenta a presença dos requisitos necessários, afirmando que a urgência decorre do risco de sofrer cobranças indevidas, pontuação em sua carteira de habilitação, suspensão do direito de dirigir e prejuízos à sua honra e crédito. Por fim, requer a declaração de inexistência e nulidade do contrato e das cobranças dele decorrentes, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça, produção de provas e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, tendo o Juízo indeferido os pedidos formulados diretamente em face do DETRAN/PR, DETRAN/MG e da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, reconhecendo a ilegitimidade passiva quanto a tais pretensões, e deferiu a liminar para determinar a suspensão das anotações restritivas em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que os réus se abstivessem de realizar cobranças ou qualquer forma de contato relacionado ao contrato discutido. Ainda, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor (mov. 11). O autor apresentou emenda à petição inicial, no qual retificou o valor da causa para incluir o montante do contrato, débitos de IPVA e multas, além do valor pretendido a título de danos morais, afirmando que o proveito econômico é superior ao inicialmente indicado. Aduz divergências entre seus dados pessoais e aqueles constantes no contrato, reforçando a alegação de fraude. Ampliou os pedidos para incluir a declaração de inexistência de débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo e requereu a extensão da tutela de urgência, alegando agravamento do risco de dano em razão de pontuação em sua CNH, possibilidade de suspensão do direito de dirigir e inscrição em dívida ativa, postulando a suspensão dos referidos débitos e efeitos das infrações (mov. 20). O Juízo manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e das multas incidentes sobre o veículo, por entender que as partes requeridas não possuem legitimidade para responder por tais pretensões, razão pela qual o pleito deverá ser direcionado aos entes ou órgãos competentes (mov. 25.1). A requerida Santander sustenta, em sua contestação, que o contrato de financiamento foi regularmente formalizado, com utilização de dados pessoais e mecanismos de validação, incluindo assinatura eletrônica e verificação biométrica. Afirma que houve efetiva liberação de valores ao lojista e comunicação de venda do veículo. O réu alega que, após contato do autor, promoveu a regularização da situação, realizando o bloqueio e posterior liquidação do contrato, cessando cobranças antes ou logo após a ciência do caso. Sustenta, assim, a perda do objeto da demanda quanto ao contrato. Defende também a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que eventual fraude decorreu de conduta de terceiro, sem participação da instituição, e que não houve falha na prestação de serviços capaz de gerar danos indenizáveis. Alega que a situação narrada configuraria mero aborrecimento, não ensejando dano moral. O requerido sustenta, ainda, que não possui atribuição para cancelamento de multas, IPVA ou transferência de propriedade, sendo tais medidas de competência de órgãos públicos, aos quais deveriam ser dirigidas eventuais determinações (mov. 43). Em contestação, a ré Unidas Locadora S.A. alega que atuou exclusivamente como vendedora do veículo, sem participação na análise de crédito, validação de dados pessoais ou formalização do contrato de financiamento, os quais teriam sido realizados integralmente pela instituição financeira. Afirma que a negativação do nome do autor decorreu de ato exclusivo do banco e que não realizou cobranças nem participou da formalização da suposta relação contratual. Sustenta que apenas entregou o veículo após a aprovação do crédito, não tendo qualquer ingerência sobre eventual fraude. Defende a ilegitimidade passiva da Unidas, sob o argumento de que a controvérsia decorre de suposta fraude em financiamento bancário, atividade atribuída exclusivamente à instituição financeira. Afirma também que não possui responsabilidade quanto às multas de trânsito e cobranças de IPVA, por se tratarem de obrigações vinculadas a órgãos públicos. A ré ainda sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, afirmando inexistir conduta ilícita de sua parte, nexo causal ou prática de ato que tenha gerado prejuízo ao autor. Defende que eventual fraude decorre de ação de terceiro, sendo também vítima da situação, e que não praticou qualquer ato de negativação ou cobrança (mov. 50). O autor apresentou impugnação à contestação apresentada pelo réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual refutou as preliminares de ilegitimidade passiva, perda do objeto e ausência de interesse de agir, sustentando que subsistem prejuízos decorrentes da fraude, como multas, débitos de IPVA e registros administrativos vinculados ao veículo. Argumenta que o próprio banco reconheceu irregularidades na contratação ao promover o bloqueio e a liquidação do contrato, o que, segundo afirma, reforça a ocorrência de fraude. Impugna a alegação de regularidade da contratação, destacando divergências nos dados pessoais constantes do contrato e ausência de comprovação técnica idônea da contratação. Rejeita a tese de culpa exclusiva de terceiro e eventual culpa do autor, afirmando inexistir prova de sua participação nos fatos. Sustenta a configuração de danos morais e a responsabilidade do banco pelos efeitos decorrentes da fraude, inclusive quanto a débitos tributários e multas, pugnando pela procedência integral da ação e confirmação da tutela de urgência concedida (mov. 65.1). Ainda em réplica, a parte autora rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a requerida, Unidas Locadora S.A, participou diretamente da cadeia de fornecimento ao disponibilizar o veículo, receber os valores do financiamento, realizar a venda e promover a comunicação de transferência. Argumenta que há responsabilidade solidária entre os fornecedores e que a fraude não pode ser atribuída exclusivamente ao banco ou a terceiros. Afirma, ainda, que a ré não comprovou a regularidade da entrega do veículo, impugnando a ausência de documentos que comprovem a identificação do suposto comprador. Sustenta a manutenção da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, rejeita a tese de culpa exclusiva de terceiro e reafirma a ocorrência de danos morais decorrentes da contratação fraudulenta, negativação, cobranças indevidas e geração de débitos tributários e multas, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 65.2). A requerida Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., postulou pelo julgamento antecipado (mov. 67.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há requerimento de produção de outras provas, e as questões debatidas são predominantemente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva das requeridas A requerida Unidas S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela análise de crédito, conferência de documentos pessoais, validação biométrica e assinatura eletrônica do contrato compete exclusivamente ao Banco Santander, não lhe cabendo responder por eventual fraude na contratação. Aduz, ainda, que não possui qualquer atribuição ou responsabilidade em relação aos pedidos de suspensão de débitos de IPVA e multas de trânsito. Por sua vez, o Banco Santander também alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que, após o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com o cancelamento das cobranças relacionadas ao contrato impugnado, não subsistiria qualquer pretensão a ser satisfeita em favor da parte autora, afastando-se, assim, sua permanência no polo passivo da demanda. Não assiste razão às requeridas quanto à alegada ilegitimidade passiva. Isso porque, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia insere-se em típica relação de consumo, na qual os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. No caso, a requerida Unidas S.A. figura como vendedora do veículo objeto da contratação impugnada, enquanto o Banco Santander atuou como instituição financeira responsável pela concessão do crédito destinado à aquisição do bem. Assim, ambas participaram da concretização do negócio jurídico questionado, sendo-lhes atribuível o dever de diligência na conferência dos documentos apresentados, na validação da identidade do contratante, na análise e liberação do crédito, bem como na prestação das informações pertinentes à contratação. Desse modo, eventual fraude na celebração do contrato constitui matéria de mérito, e não de legitimidade passiva, razão pela qual ambas possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Por outro lado, assiste razão às requeridas no tocante aos pedidos relacionados à suspensão e cancelamento de débitos de IPVA e multas de trânsito. Conforme já decidido anteriormente nos autos, tais débitos não decorrem diretamente da contratação impugnada, mas de atos praticados pelos órgãos públicos competentes. Com efeito, a responsabilidade pelo lançamento, suspensão ou cancelamento do IPVA compete ao ente federativo responsável pela tributação do veículo, enquanto as multas de trânsito submetem-se à competência do respectivo órgão autuador. Dessa forma, apenas tais entes e órgãos possuem legitimidade para responder por pedidos voltados à suspensão ou cancelamento desses débitos, não recaindo tal responsabilidade sobre as requeridas Unidas S.A. e Banco Santander. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade arguidas pelas requeridas. Da impugnação à justiça gratuita A requerida Unidas Locadora S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da benesse. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante produzir prova apta a afastar tal presunção. No caso, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou outros elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da parte autora. Dessa forma, ausente prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Assim, rejeito a impugnação formulada pela requerida e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A requerida Unidas Locadora S.A. sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia decorre de suposta contratação de financiamento para aquisição de veículo, situação que evidencia a existência de relação de consumo entre as partes. De um lado, figuram as requeridas, na condição de fornecedoras de produtos e serviços; de outro, a parte autora, destinatária final do bem e dos serviços supostamente contratados. Assim, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a alegação de contratação fraudulenta ou não reconhecida pela parte autora revela hipótese em que se mostra adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da maior facilidade das requeridas em produzir provas relacionadas ao procedimento de contratação. Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não implica a transferência integral do encargo probatório às requeridas, mas apenas a sua distribuição dinâmica, impondo a cada parte o dever de comprovar os fatos que se encontram em sua esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Nesse contexto, compete às requeridas demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos, registros, validações biométricas, assinaturas eletrônicas e demais elementos utilizados na formalização do negócio jurídico. Por sua vez, a parte autora já apresentou versão fática consistente no sentido de que não adquiriu o veículo nem celebrou qualquer negócio jurídico com as requeridas, circunstância que justifica a incidência da regra protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Do mérito No caso dos autos, a parte autora sustenta que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco manteve relação bancária com a referida empresa. Afirma que tomou conhecimento da existência das cobranças que reputa indevidas e que constatou jamais ter adquirido o veículo objeto do contrato de financiamento questionado. Sustenta, assim, ser vítima de fraude, razão pela qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos correlatos. As requeridas, embora tenham apresentado contestação (mov. 42 e 50), não trouxeram aos autos qualquer documento apto a comprovar a regular contratação, como instrumento contratual assinado pela autora, registros da efetiva contratação ou mesmo eventual identificação pessoal da demandante junto à instituição requerida na data do suposto financiamento. Ademais, o requerido Santander limitou-se a afirmar que, ao ser procurada pela parte autora iniciou a adoção de providências para a baixa do contrato e o cancelamento das cobranças com a retirada do nome do autor do SERASA. A parte autora alega fato negativo, consistente na ausência de celebração do contrato de financiamento com as requeridas. Nessas hipóteses, compete à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos mínimos capazes de comprovar a existência e a validade das contratações impugnadas. É certo que, em operações de aquisição de veículos financiados, a negociação normalmente se inicia junto à revendedora, que realiza o atendimento do consumidor, coleta documentos, formaliza propostas e providencia os atos preliminares que antecedem a celebração do contrato de financiamento com a instituição financeira. No caso dos autos, contudo, a requerida Unidas Locadora S.A. não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a existência dessa negociação prévia com a parte autora. Não foram juntadas propostas de compra, fichas cadastrais, comprovantes de atendimento, registros de contato, documentos de identificação apresentados pelo suposto contratante ou qualquer outro elemento que evidencie a efetiva participação da parte autora nas etapas que culminariam na contratação do financiamento junto ao Banco Santander. A ausência desses elementos probatórios revela-se especialmente relevante, uma vez que se trata de documentação que ordinariamente permanece sob a guarda dos fornecedores envolvidos na operação. Assim, diante da inexistência de prova mínima acerca da manifestação de vontade da parte autora ou de sua participação nas tratativas preliminares da aquisição do veículo, resta enfraquecida a tese defensiva das requeridas. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos converge para a conclusão de que a parte autora não participou da contratação questionada, não havendo elementos suficientes para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico que lhe é atribuído. Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços pela requerida que ensejaram a liberação de crédito para terceiros que se passaram pelo autor, sendo cabível a desconstituição dos contratos e a declaração de inexistência da dívida. Quanto à repetição de indébito, disciplinada pelos artigos 876 a 883 do Código Civil e, no âmbito consumerista, pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua configuração pressupõe a presença de dois requisitos essenciais: o pagamento indevido, consistente na transferência patrimonial do devedor ao credor, e a inexistência de causa jurídica que legitime tal cobrança. Assim, na hipótese em que o autor apenas tenha sido alvo de cobrança, por meio de fatura, boleto ou notificação, sem, contudo, efetuar o respectivo pagamento, não se verifica o deslocamento patrimonial necessário à configuração do indébito. Ausente o desembolso, inexiste valor a ser restituído, razão pela qual não há falar em repetição. Danos morais O dano moral, ou extrapatrimonial, é uma ofensa aos direitos da personalidade, que causa abalo emocional, psicológico ou moral à vítima. Diferentemente do dano material, que se refere a prejuízos econômicos, o dano moral abrange aspectos imateriais da dignidade humana, como a honra, a imagem e o bem-estar psicológico. A reparação do dano moral tem dupla função: compensatória e pedagógica. Compensatória, pois visa proporcionar à vítima uma satisfação pelo sofrimento suportado, e pedagógica, como forma de desestimular a reiteração práticas lesivas aos direitos da personalidade. No caso em análise, as partes requeridas efetivaram contrato de financiamento bancário em nome da autora, sem seu conhecimento ou anuência, circunstância que evidencia grave falha na prestação do serviço. Não bastasse, teve seu nome indevidamente negativado (mov. 1.6). Tais fatos ultrapassam, de forma evidente, o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da personalidade da autora, pois afetam o sentimento de segurança, estabilidade e bem-estar familiar, configurando dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar a autora pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, impor caráter pedagógico aos requeridos, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da situação, a extensão do abalo e a conduta das requeridas, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se adequado e compatível com a finalidade compensatória e sancionatória da indenização. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato alienação fiduciária nº 75678324/00678177023, celebrado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Unidas Locadora S.A., solidariamente, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00, com juros moratórios, pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data da inscrição indevida até a presente sentença. A partir desta sentença, incidirá apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Determino o cancelamento de todas as negativações decorrentes do referido contrato, com a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Considerando o que o autor decaiu de parte ínfima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da condenação por danos morais acrescido do valor do contrato declarado nulo. Intimem-se. Cascavel, 23 de junho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado