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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0148736-65.2025.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0148736-65.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DO BEM. DEPÓSITO DA DIFERENÇA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 876, § 4º, I, CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que, em execução de título extrajudicial, condicionou a adjudicação de imóvel penhorado ao depósito, pelo exequente, da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. O agravante sustenta que também é credor dos executados em outro processo, no qual o mesmo imóvel constitui garantia hipotecária. Defende a possibilidade de adjudicação mediante compensação entre créditos, sem depósito da diferença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o exequente pode adjudicar imóvel avaliado em valor superior ao crédito executado sem depositar a diferença, mediante compensação com crédito discutido em outro processo contra os mesmos devedores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na forma da lei processual, é lícito ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados pelo preço da avaliação, devendo depositar de imediato a diferença caso o valor do crédito exequendo seja inferior.4. A jurisprudência pátria tem aplicado literalmente o texto da lei, para exigir o depósito imediato da diferença como condição para a homologação da adjudicação, sem admitir a compensação por crédito em outro processo, notadamente quando ainda em fase inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: "O exequente que pretende adjudicar bem cujo valor de avaliação supera seu crédito deve depositar o excedente em benefício do devedor"._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 876, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0097025-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10.02.2025.