Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DO BEM. DEPÓSITO DA DIFERENÇA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 876, § 4º, I, CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que, em execução de título extrajudicial, condicionou a adjudicação de imóvel penhorado ao depósito, pelo exequente, da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. O agravante sustenta que também é credor dos executados em outro processo, no qual o mesmo imóvel constitui garantia hipotecária. Defende a possibilidade de adjudicação mediante compensação entre créditos, sem depósito da diferença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o exequente pode adjudicar imóvel avaliado em valor superior ao crédito executado sem depositar a diferença, mediante compensação com crédito discutido em outro processo contra os mesmos devedores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na forma da lei processual, é lícito ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados pelo preço da avaliação, devendo depositar de imediato a diferença caso o valor do crédito exequendo seja inferior.4. A jurisprudência pátria tem aplicado literalmente o texto da lei, para exigir o depósito imediato da diferença como condição para a homologação da adjudicação, sem admitir a compensação por crédito em outro processo, notadamente quando ainda em fase inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: "O exequente que pretende adjudicar bem cujo valor de avaliação supera seu crédito deve depositar o excedente em benefício do devedor"._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 876, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0097025-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10.02.2025.