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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004180-68.2023.8.16.0184

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004180-68.2023.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, em atenção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004180-68.2023.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.516,80 Exequente(s): LUIZ HENRIQUE BISPO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos observa-se que, intimada (seq. 99), a parte Reclamante deixou de dar prosseguimento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, impondo a extinção deste processo por abandono da causa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS SEM MANIFESTAÇÃO. ART. 51, §1º, DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000197-64.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, em atenção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.an Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO