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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0093288-91.2025.8.17.2001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0093288-91.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

RETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0093288-91.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA, CELIA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261427614, conforme segue transcrito abaixo: " Ex positis e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA e CELIA OLIVEIRA DA SILVA a levantarem, em partes iguais, 23/45 dos valores de IDs 221502592 e 228256764, deixados por falecimento de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA. Os 22/45 restantes permanecem reservados em favor dos filhos de José, Luiz Carlos, José Elias e Jacira e dos filhos de Antônio que não assinaram o termo de anuência. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0093288-91.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA, CELIA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261427614, conforme segue transcrito abaixo: " Ex positis e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA e CELIA OLIVEIRA DA SILVA a levantarem, em partes iguais, 23/45 dos valores de IDs 221502592 e 228256764, deixados por falecimento de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA. Os 22/45 restantes permanecem reservados em favor dos filhos de José, Luiz Carlos, José Elias e Jacira e dos filhos de Antônio que não assinaram o termo de anuência. P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, o respectivo título (alvará) só será expedido e entregue à parte após a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Custas na forma da lei, considerando que o pagamento das despesas processuais é encargo do espólio. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das taxas e custas processuais e, ato sucessivo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das taxas e custas, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/2020 e demais providências previstas no Provimento nº 03/2022, do Egrégio Conselho da Magistratura deste Estado." RECIFE, 28 de outubro de 2026. OZIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões