Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000494-25.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados estes autos registrados sob o nº 0000494-25.2025.8.16.0014, de Ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, em que figura como parte autora Erik LUIS SANTOS MOTTA e partes requeridas LONDRICARNES COMERCIO DE CARNES LTDA. e VICTOR MURILO MARTINS DOMINGOS, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico. Alegou a parte autora, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito em 25 de novembro de 2024, na Avenida Brasília, próximo ao Grêmio, em Londrina, quando o caminhão VW 24.250, placa AOB-7D84, conduzido por Victor Murilo Martins Domingos e vinculado à empresa Londricarnes Comércio de Carnes ME, teria realizado manobra abrupta que interceptou seu trajeto, dando causa à colisão. Sustentou que o condutor agiu com imprudência e em desrespeito às normas do CTB, e que essa conduta seria a causa direta do sinistro. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fratura de clavícula direita, com necessidade de tratamento cirúrgico, o que teria gerado incapacidade funcional do membro lesionado, além de sequelas permanentes que comprometeriam sua capacidade laborativa, já que exerce a profissão de cabeleireiro. Relatou ainda abalo psicológico, sofrimento e prejuízo à sua dignidade decorrentes do evento, caracterizando dano moral, e mencionou também a existência de dano estético/corporal em razão das marcas e deformidades deixadas pelas lesões. Diante dos fatos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos/corporais em R$ 50.000,00, pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa, e pagamento de R$ 18.499,98 a título de lucros cessantes. Decisão de seq. 8 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 59). Os réus apresentaram contestação em seq. 62. Alegaram os réus, em síntese, que a data do acidente está equivocada, pois o evento teria ocorrido em 25 de setembro de 2024, e não em 25 de novembro de 2024 como sustentado pelo autor. Sustentaram que a dinâmica dos fatos também foi narrada de forma incorreta, já que o caminhão, conduzido por Victor Murilo Martins Domingos, trafegava pela Avenida Brasília, próximo ao Grêmio Literário, dentro da velocidade permitida, e que o motorista, ao verificar pelo retrovisor a possibilidade de mudança para a faixa da esquerda, sinalizou e realizou a manobra de forma regular, sendo o autor quem, sem guardar distância segura e sem atenção ao trânsito, colidiu contra a parte traseira do caminhão. Argumentaram que essa colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue o veículo da frente, e que o caminhão sequer chegou a interceptar a trajetória do autor, atingindo apenas a placa traseira, o que indicaria velocidade incompatível e falta de cautela por parte do motociclista. Afirmaram ainda que prestaram socorro imediato ao autor, ligando para o Siate, levando-o ao Hospital Universitário e, ante a superlotação, à UPA do Jardim do Sol, além de terem entregado a motocicidade na residência do autor. Alegaram que, nessa ocasião, familiares do autor, entre eles sua esposa e possivelmente sua mãe, teriam informado que ele já vinha de outro acidente recente, do qual teria resultado em coma, e que não estaria em condições de conduzir o veículo, tendo mesmo assim assumido o risco de trafegar. Diante dos fatos, pediram a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação em seq. 70. Decisão saneadora (seq. 77) concedeu a gratuidade de justiça ao réu Victor Murilo Margins Domingos, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial e audiência de instrução. Laudo pericial em seq. 92 e 102. Audiência de instrução em seq. 170. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Litigância de má-fé Os requeridos pediram a condenação do autor às penas da litigância de má-fé, considerando os apontamentos infundados da requerente, na exordial. Pois bem. O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra na regular manifestação da autora e utilização dos meios adequados de prova. O que se constata nos autos é que a autora tão somente exerceu o seu direito de acesso à justiça, trazendo aos autos as suas teses, o que, por si só, independentemente de sua abordagem com relação às alegações e documentos apresentados pela parte contrária, não representa conduta passível de ser considerada litigância de má-fé a qual, diga-se de passagem, não pode ser presumida. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. BANCO RECORRENTE QUE CELEBROU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR CONSULTORIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022270-67.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.04.2023) Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito: Responsabilidade pelo acidente. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Erik Luis Santos Motta em face de Londricarnes Comércio de Carnes Ltda. e de Victor Murilo Martins Domingos, na qual o autor postula reparação por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, sob a alegação de que teria sido vítima de acidente de trânsito causado por manobra imprudente do condutor do caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, do qual lhe sobreveio fratura de clavícula direita. Os réus apresentaram contestação na qual impugnaram a versão narrada na inicial, sustentando que o evento decorreu de conduta exclusiva do autor, que teria colidido com a parte traseira do caminhão por inobservância da distância de segurança e da atenção devida ao trânsito Pois bem. Cumpre observar, desde logo, que a responsabilidade civil por ato ilícito, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos, a saber, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo certo que, no caso em exame, a controvérsia recai precisamente sobre o primeiro deles, isto é, sobre a efetiva existência de conduta culposa atribuível aos requeridos na dinâmica do acidente. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, regra que não comportou, quando do saneamento do feito, qualquer inversão. Assim, cabia à parte autora demonstrar que o acidente decorreu de manobra abrupta e imprudente do condutor do caminhão, conforme narrado na petição inicial. Da análise do conjunto probatório produzido, contudo, não se extrai esse convencimento. Não há nos autos boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial de trânsito no momento do evento, tampouco laudo de perícia veicular ou croqui que permitisse reconstituir a posição dos veículos, a velocidade praticada e o ponto de contato entre eles. O próprio autor confirmou, em seu depoimento pessoal, que não houve comparecimento de batalhão de trânsito ao local, e que o registro da ocorrência foi providenciado somente em momento posterior, sem qualquer perícia contemporânea ao fato. A prova oral colhida, por sua vez, não supre essa lacuna. O informante Rodolfo Cestari Garcia, informante do juízo, não assistiu à colisão, tendo comparecido ao local somente depois de já retirados o caminhão e a motocicleta da via, prestando socorro ao autor e relatando, por ouvir dizer ou por inferência da avaria observada, que o dano no caminhão se localizava na lateral da traseira, próximo à lanterna do lado do motorista. Tal relato, embora mencionado pela defesa como conducente à culpa exclusiva do autor por ausência de distância segura, não tem o condão de comprovar, com a certeza exigida em sede de responsabilidade civil, a dinâmica exata do acidente, porque o próprio depoimento do informante não descreve o momento da colisão, mas apenas o estado dos veículos já posicionados no acostamento, quando ele para o local chegou. De outro lado, o depoimento pessoal do autor também não trouxe elementos aptos a comprovar, de modo objetivo, a versão segundo a qual o caminhão teria realizado manobra de mudança de faixa em direção à motocicleta. Limitou-se o autor a relatar sua percepção subjetiva do evento qual veículo invadiu a trajetória do outro. Nesse contexto, sem amparo em prova técnica ou testemunhal presencial, não há como se reconhecer preponderância de uma narrativa sobre a outra, de modo que prevalece o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC/2015. DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito"(CPC/2015); 2 . In casu, pretende o demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que gerou danos em seu veículo, alegando a culpa da ré pelo ocorrido. Não obstante, em que pese incontroversa a colisão e comprovado o dano, inexiste prova suficiente da dinâmica do acidente narrado na inicial, ônus que incumbia ao demandante, de forma que impositiva a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes; 3. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00362109420188190202 202100126754, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/06/2021, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não havendo nos autos prova suficiente da culpa dos requeridos na dinâmica do acidente narrado, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil pretendida, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de um dos pressupostos essenciais do dever de indenizar, torna-se prescindível o exame dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à extensão dos danos morais, estéticos e materiais, porquanto a improcedência da pretensão indenizatória, no caso, decorre da própria ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos no importe de 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015 – observada a gratuidade de justiça concedida ao requerente; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito