Ementa
serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA, os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-S
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016804-14.2026.8.16.0001 Processo: 0016804-14.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.639,58 Exequente(s): Residencial Cidade de Padova Executado(s): NADIANNE KAROLINE DOS SANTOS DONHA Vistos, 1. (mov. 19.2): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA, os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de junho de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AC