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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0005600-92.2024.8.17.3370

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005600-92.2024.8.17.3370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais despesas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório e por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005600-92.2024.8.17.3370 REQUERENTE: CRISLANDE DOS SANTOS SILVA, WALLISON GENILSO SILVA DE SOUZA, A. G. S. D. S. REQUERIDO(A): GENILSO ESPEDITO DE SOUZA S E N T E N Ç A CRISLANDE DOS SANTOS SILVA, WALLISON GENILSO SILVA DE SOUZA e A. G. S. D. S., este último representado por sua genitora ANGELICA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial em razão do falecimento de GENILSO ESPEDITO DE SOUZA, alegando, em suma, que são sucessores do falecido, sendo a primeira viúva e os demais filhos. Afirmam que o falecido deixou saldo bancário depositado junto à Caixa Econômica Federal a título de benefício do Garantia-Safra, bem como não deixou outros bens a inventariar. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores retidos na conta bancária do titular falecido. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ids. 187026226 a 187029451). Foi determinada a emenda da petição inicial (id. 187266537), tendo os demandantes apresentado manifestação e documentos (id. 193216163, id. 193792195, id. 193792196, id. 193792197 e id. 193792198). O Ministério Público apresentou parecer inicial pelo deferimento do pleito (id. 194290325). A parte requerente noticiou nos autos a existência de saldo remanescente em conta de FGTS do falecido, requerendo autorização para obter extratos perante a instituição financeira e a expedição de ofícios para localização de ativos (id. 199830736). Por meio de decisão judicial, indeferiu-se a expedição de ofício pelo juízo e determinou-se nova intimação dos promoventes para que, no prazo legal, juntassem aos autos a declaração de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e a certidão do cartório extrajudicial quanto à existência de inventário (id. 200103508). Realizada consulta pelo sistema SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo em contas bancárias de titularidade do falecido (id. 200803539). A parte autora requereu a dilação de prazo para o cumprimento das providências (id. 204936553), o que foi deferido pelo juízo (id. 207514601). Os requerentes atravessaram petição alegando dificuldades no cumprimento, juntando certidão do Colégio Notarial do Brasil (id. 210350954 e id. 210350955) e requerendo a atribuição de força de ofício ao expediente (id. 210350948). Sobreveio nova decisão judicial indeferindo o pedido de expedição de ofício e determinando a derradeira intimação da parte demandante para colacionar a certidão de dependentes habilitados emitida pelo INSS, sob expressa cominação de indeferimento da exordial (id. 219750447). A parte promovente peticionou postulando a suspensão do processo (id. 224055445). O pedido de suspensão restou indeferido, oportunizando-se novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de extinção do feito (id. 238679807). O Ministério Público ofertou novo parecer opinando pela intimação pessoal da parte autora com esteio no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 246189467). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual os autores pretendem o levantamento de quantias depositadas em contas vinculadas e bancárias deixadas por falecimento de seu cônjuge e genitor. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe expressamente que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese em exame, os demandantes foram formal e reiteradamente intimados por meio de seu advogado constituído para que sanassem a irregularidade na instrução do feito, notadamente mediante a apresentação de declaração formal emitida pela Previdência Social indicando a relação de dependentes habilitados à pensão por morte ou a sua inexistência, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981. Mesmo após sucessivas concessões de prazo e advertências expressas quanto às consequências processuais da inércia (id. 200103508, id. 207514601, id. 219750447 e id. 238679807), a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda. Cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil), não tendo aplicação quando a extinção decorre diretamente do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Estando a parte representada por advogado particular regularmente constituído nos autos com plenos poderes de representação, basta a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico para a validade da comunicação processual, cabendo ao patrono praticar os atos postulatórios e orientar os mandantes quanto às exigências judiciais. Ressalte-se que a presente demanda tramita sob o rito da jurisdição voluntária e possui natureza eminentemente patrimonial, não versando sobre direitos indisponíveis. Ademais, a extinção prematura do feito sem resolução de mérito não acarreta prejuízo irreparável aos requerentes, pois, uma vez regularizada a pendência documental e obtidas as certidões necessárias perante os órgãos competentes, nada impede que as partes ajuízem nova postulação para satisfazer a pretensão deduzida. Assim, não tendo os demandantes suprido a falha apontada no prazo legal, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais despesas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório e por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito