Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-93.2025.8.16.0103 Preliminarmente, considerando que a ausência de publicidade do arquivo anterior e considerando a existência de erro material, invalide-se o mov. 118.1. Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 24/09/2004, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 15.693.236-1/PR, inscrito no CPF, sob o nº 153.269.249-86, filho de Debora de Anhaia dos Santos e Ricardo Luiz Good, residente e domiciliado na Avenida Caetano Munhoz da Rocha, nº s/n.º, nesta cidade e Comarca de Lapa/PR; pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: FATO 01: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. “No dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 00h45min, em via pública na Avenida Caetano Munhoz, Centro, Município e Comarca de Lapa/PR, o denunciado CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, dolosamente, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio, placas AHX7D99, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância apurada por meio de sinais característicos, a saber: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, atitude agressiva, arrogante, exaltada e falante (cf. Termo de constatação mov. 1.15). Segundo consta no caderno investigativo, o denunciado agiu com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros posto que desobedeceu as ordens da composição policial de parada, avançando algumas vias preferenciais, inclusive ignorando lombadas (cf. Termos de declarações de movs. 1.3/1.6).” FATO 02: Resistência. “Após os eventos descritos no FATO 01, o denunciado CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, dolosamente, de forma consciente e voluntária, opôsse à execução de atos legais mediante violência (socos e pontapés), em desfavor dos policiais militares CÉSAR AUGUSTO ZORZE FURTUOSO e HEDER ROBERTO DOMBROSKI, funcionários competentes para capturá-lo em flagrante, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo (cf. Auto de resistência de mov. 1.15; Termos de declarações de movs. 1.3/1.6)." FATO 03: Desacato. “Nas mesmas condições de tempo e lugar do FATO 02, o denunciado CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, dolosamente, de forma consciente e voluntária, desacatou os policiais militares CÉSAR AUGUSTO ZORZE FURTUOSO e HEDER ROBERTO DOMBROSKI, funcionários públicos que estavam fardados e no exercício de suas funções, ofendendo-os, após ser abordado, dizendo-lhes “agora vocês vão se foder, meu advogado vai me tirar, vocês ão são de nada. ” (cf. Termos de declarações de movs. 1.” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado teria incorrido nas infrações penais descritas no Art. 306, §1º, inc. II da Lei n. 9.503/98 (Fato 01), art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02) e art. 331, do Código Penal (Fato 03), na forma do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/05/2025 (mov. 51.1). Citado (mov. 168.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (mov. 72.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Em audiência, ocorrida no dia 10/11/2025 (mov. 111.1), procedeu-se à inquirição de 02 (duas) testemunhas e ao interrogatório do acusado (movs. 110.1, 110.2 e 110.4). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais. De forma oral, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu na exata forma delineada na denúncia (mov. 110.3). A Defesa requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 306 do CTB e 331 do CP, com o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa e a absolvição do delito de resistência por ausência de provas (mov. 114.1). Ressalta-se que João Antônio foi preso em flagrante, mas livrou-se solto após a concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança (movs. 11.1 e 13.3). É o relato. Vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu a prática dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor; resistência; e desacato, in verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...).” “Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. ” Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.1. Mérito Consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/12216 que foi registrado com a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.7): “EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA CAETANO MUNHÓS DA ROCHA, MOMENTO EM QUE AVISTOU O VEÍCULO FIAT/PALIO EX (AHX7D99) EM ALTA VELOCIDADE CRUZANDO A ROTATÓRIA PREFERENCIAL COM A BR476. COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS FOI DADA VOZ DE PARADA PARA O VEÍCULO, O QUAL NÃO ACATOU AS ORDENS, INICIANDO O ACOMPANHAMENTO TÁTICO, COM ISSO O VEÍCULO NÃO RESPEITOU NENHUMA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, REALIZANDO MANOBRAS BRUSCAS E PERIGOSAS POR TODA A EXTENSÃO DA AVENIDA, ATÉ O MOMENTO EM QUE O VEÍCULO PAROU EM FRENTE UMA RESIDÊNCIA E SAIU CORRENDO PARA O INTERIOR DESTA. DIANTE DA SITUAÇÃO, A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO ATRÁS DO INDIVÍDUO QUE ESTAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NAQUELE MOMENTO. AO REALIZAR A ENTRADA, O INDIVÍDUO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, INVESTIU CONTRA A EQUIPE COM SOCOS E PONTA PÉS SENDO ENTÃO NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO (MATALEÃO) PARA CONTÊ-LO, E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE POLICIAL.FEITO A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. LOGO APÓS A REVISTA O SENHOR CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD REALIZOU UMA LIGAÇÃO PARA SEU ADVOGADO, VINDO A PROFERIR INVERDADES E AMEAÇAS CONTRA EQUIPE, FALANDO QUE: AGORA VOCÊS VÃO SE FODER, MEU ADVOGADO VAI ME TIRAR, VOCÊS NÃO SÃO DE NADA. NESTE MOMENTO FORAM NOTADAS AS FALAS DESCONEXAS, ODOR ETÍLICO, ARROGÂNCIA, OLHOS VERMELHOS, EXALTAÇÃO, AGRESSIVIDADE, ENTRE OUTROS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI OFERECIDO AO CIDADÃO A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO, O QUAL RECUSOU-SE EM FAZER O BAFÔMETRO, SENDO ENTÃO REALIZADO O AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. POR FIM FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, ENCAMINHADO PARA A UPA LOCAL E POSTERIORMENTE A DP DA LAPA.NAO FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. O VEÍCULO AO SER CONSULTADO NO SESP INTRANET, NÃO CONSTAVA DÉBITOS, JÁ O SENHOR CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, AO SER CONSULTADO NOS SISTEMAS, VERIFICOU-SE QUE O INDIVÍDUO NÃO POSSUÍA CNH. COUBE A LAVRATURA DOS AUTOS PERTINENTES. ESTE É O RELATO. ” No mérito, a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/11216 (mov. 1.2), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.15), Foto da colisão (mov. 1.16), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo. A autoria, é certa e recai sobre o réu. O relato inicial foi ratificado pelos policiais militares condutores e testemunhas Cesar Augusto Zorze Furtuoso e Heder Roberto Dombroski, bem como confessado parcialmente por Christoffer ( movs. 1.4, 1.6 e 1.11). Em Juízo, as testemunhas policiais Cesar Augusto Zorze Furtuoso e Heder Roberto Dombroski relataram que estavam em deslocamento para o batalhão de polícia quando o veículo conduzido pelo acusado ultrapassou a viatura em alta velocidade e cruzou a BR 476, de modo que a condução era perigosa. A equipe teria iniciado acompanhamento tático até a residência do acusado, onde o mesmo colidiu uma mureta e fugiu para dentro de casa, sendo abordado logo após. Durante a abordagem, o acusado desacatou a equipe com palavras de baixo calão e resistiu com violência contra a prisão: “O acusado teria empreendido fuga ao avistar a equipe policial. Que furou diversas preferenciais em alta velocidade, provocando uma perseguição policial. O acusado somente parou próximo da residência. Que adentraram a residência e retiraram o acusado que se debateu e dizia que iria ligar para o advogado, que os policiais iriam se foder. Nessa ocasião perceberam olhos vermelhos, fala arrastada, que denotam a embriaguez. O acusado disse que os policiais não eram de nada. ” (mov. 110.1) “O acusado estava com nítidos sinais de embriaguez. Arrogante, falante, hálito etílico. Que o acusado teria fugido ao ouvir os sinais de parada, cruzando preferenciais, e conduzindo em alta velocidade. O acusado resistiu, desferindo socos e pontapés contra contra equipe. O acusado pulou do carro em movimento e correu para dentro da casa. Diante da situação flagrância, entraram na casa e tiraram o acusado. O acusado passou a espernear para evitar a prisão. A equipe passou a agir com mais energia para conter o acusado. Que o acusado passou a dizer que a equipe não era de nada. Disse que o advogado iria soltá-lo. A equipe estava de serviço regular, fardamento e viatura. ” (mov. 110.4) Como se viu, o acusado negou a realização do exame etilométrico, mas os policiais constataram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez e teria conduzido o veículo Fiat/Palio, tanto que colidiu com uma mureta, o que foi confirmado pela foto anexada ao mov. 1.16. Finalmente, quando interrogado, o acusado Christoffer confessou que ingeriu bebidas alcoólicas antes de assumir a direção de seu veículo automotor e proferiu palavras ofensivas contra os policiais, negando, contudo, a resistência denunciada, afirmando que não agiu com violência contra a equipe. Em síntese, eis o teor de seu interrogatório (mov. 110.2): “nesse dia o depoente tinha ingerido bebida alcoólica porque saiu com a esposa comer e acabou bebendo. Não teve pontapés, nem socos durante a abordagem. Que resistiu no momento a ordem de contenção, porém sem violência. Eram dois policiais, e o depoente apenas se debateu para evitar a prisão. Acabou falando que chamaria seu advogado, sem desacatar os policiais.” Pois bem. À luz das provas coligidas nos autos, entendo que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente. Consta que policiais militares constataram o veículo passando de forma imprudente e perigosa na via pública, ao passo que, ao abordarem o condutor para verificação, foram desacatados e sofreram violência para contê-lo. Em audiência, ambas as testemunhas policiais confirmaram a situação e acrescentaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, que foram devidamente firmadas no Termo de Constatação de mov. 1.15. Não restam dúvidas sobre a embriaguez do acusado diante da confissão e dos testemunhos acima, bem como pelo Termo de Constatação da embriaguez, por ter o réu se recusado a fazer o bafômetro. Sobre a validade do referido termo como meio de prova da embriaguez colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU EM CONFORMIDADE AO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES, NO SENTIDO DE QUE, O RÉU ENCONTRAVA-SE COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, SENDO CONSTATADA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR MEIO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ - PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA ATRAVÉS DE ETILÔMETRO QUANDO HOUVEREM OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A CONSTATAÇÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1564615-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 08.06.2017). ” O delito do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro pode ser caracterizado pelo teste etilômetro ou outros meios idôneos, como o termo de constatação, por exemplo. A Lei 12.760/12, traz os meios necessários para a comprovação da embriaguez do condutor, sendo que o inciso II, do §1º, do art. 306, que aliado à resolução n.º 432/2012 do CONTRAN e seu Anexo II, revelam que o termo de constatação é meio eficaz para a caracterização do delito em tela: “Art. 306, Lei 12.760/12: § 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II -sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” “Resolução 432/13 – CONTRAN - Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II –constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. ” No caso, foi preenchido o que dispõe o inciso II, do §1º, não existindo nenhuma necessidade de se comprovar, simultaneamente, que o acusado estaria com concentração igual ou superior a 0,6 dg de álcool por litro de sangue. O termo mencionado, por si só, já configura prova suficiente de alteração na capacidade psicomotora, não havendo que se falar em ausência de materialidade ou necessidade de realização simultânea do bafômetro. A mesma robustez probatória ocorre com relação aos delitos de desacato e resistência, uma vez proferiu palavras ofensivas contra os policiais e agiu com violência corporal para o fim de evitar ser preso. O acusado confirmou que proferiu algumas palavras contra os policiais, bem como que teria resistido à prisão apenas “se debatendo”, negando violência e ofensas. Contudo, os agentes públicos foram firmes em narrar que houve palavras de baixo calão e violência com chutes no momento da resistência do acusado à prisão. Vale salientar que os policiais supramencionados são profissionais de boa conduta, que prestaram depoimentos coerentes, cujos depoimentos atraem credibilidade e seriedade. O bem jurídico tutelado no crime de desacato é a dignidade, o prestígio, o decoro, o respeito devido à função pública e está ligado ao interesse geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração pública. Portanto, o desacato é toda e qualquer ofensa direta e voluntária à honra ou o prestígio do funcionário público com a consciência de atingi-lo no exercício de suas funções. “Consiste o dolo na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige. ” (Mirabete, Julio Fabbrini: Manual de Direito Penal 5. ed., Atlas. p. 354-356) A ofensa proferida pelo acusado: “vão se foder”; teve como única e evidente finalidade a de menosprezar e ofender a função exercida pela policial militar. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal, por maioria de votos, em conhecer e negar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9Y VFS74 8GSNZ RSP8Y PROJUDI - Processo: 0000019-93.2025.8.16.0103 - Ref. mov. 118.1 - Assinado digitalmente por Leonardo Silva Machado:17798 14/03/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença provimento ao recurso. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069792-90.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Aldemar Sternadt - - J. 22.03.2016) No tocante ao delito de resistência, a prova se apresenta igualmente segura, visto que, os policiais que atenderam a ocorrência afirmam que o réu apresentou violência mediante chutes. São elementos constitutivos do delito de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). No caso dos autos, há o preenchimento dos elementos acima mencionados, vez que comprovada oposição ao ato legal de funcionário público mediante violência (chutes), visto que era plenamente correta a prisão em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante e, ainda, que o réu agiu com dolo, pois tinha pleno conhecimento da ilegalidade de seus atos e investiu contra os policiais para que estes não executassem a prisão. Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválido o testemunho de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional. Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). A respeito da força probatória da palavra dos policiais militares, no que se refere aos crimes de mesma espécie, entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, QUANTO A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – VALIDADE E RELEVÂNCIA NA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO BASTANDO QUE SE DEMONSTRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM VIRTUDE DA INGESTÃO DE ÁLCOOL - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA POR INTERMÉDIO TESTE ETILÔMETRO – INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 432 DO CONTRAM – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB, SOB O ARGUMENTO QUE A ATITUDE DO APELANTE NÃO FOI DOLOSA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - APELANTE QUE, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR, PERDEU O CONTROLE E COLIDIU COM UM POSTE - ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE A COLISÃO SÓ OCORREU POR PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO COMPROVADA - A PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA - ENTENDIMENTO DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 4) DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA APLICADO – PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 5) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E O QUANTUM DE PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS DIAS - MULTAS APLICADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000117-04.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023)”. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório é integro e capaz de embasar uma sentença condenatório. Quanto a dosimetria de pena, se faz necessário o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), nos termos do artigo 197, do Código de Processo Penal. Nessa toada, conclui-se o que contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria dos delitos narrados na denúncia, recaindo na pessoa do acusado, assim como para determinar que as ações desenvolvidas foram típicas e antijurídicas, não se vislumbrando do réu qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude. Assim, tendo em conta que acusado, à época do fato, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse comportamento conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CHRISTOFFER DE ANHAIA SANTOS GOOD, anteriormente qualificado, pela prática dos fatos narrados na denúncia e tipificados no artigo 306, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Fato 01); artigo 329, caput, (Fato 02) e artigo 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o réu ostenta maus antecedentes. Observa-se dos autos nº 0000888-90.2024.8.16.0103 (data do fato 24/02/2024, data do trânsito em julgado em 21/07/2025) que a conduta criminosa ocorreu anteriormente aos fatos apurados neste processo, mas com trânsito em julgado posterior, portanto, embora esse registro não caracterize a reincidência, é capaz de ensejar maus antecedentes: “Uma vez existente condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do delito sub examine, mostra-se correta a conclusão pela existência de maus antecedentes”. STJ. 6ª Turma. HC 399.029/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06 /2018. E mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes.” (AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9 /2024, DJe de 3/10 /2024)”. Portanto, exaspero esta circunstância judicial na fração de 1/8. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e suspensão da habilitação ou de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6 meses. 4.1.2. Circunstâncias legais. Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme condenação dos autos nº 0001787-25.2023.8.16.0103, com trânsito em julgado em 18/08/2023. Considerando a preponderância da reincidência e da confissão, nos termos do artigo 67, do Código Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, promovo a integral compensação entre elas. Contudo, considerando a existência de mais uma circunstância atenuante e em atenção a orientação da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e suspensão da habilitação ou de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6 meses. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado pela prática do crime de condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação (Fato 01) à reprimenda de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação ou de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6 meses. 4.2. Do crime de resistência (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o réu ostenta maus antecedentes. Observa-se dos autos nº 0000888-90.2024.8.16.0103 (data do fato 24/02/2024, data do trânsito em julgado em 21/07/2025) que a conduta criminosa ocorreu anteriormente aos fatos apurados neste processo, mas com trânsito em julgado posterior, portanto, embora esse registro não caracterize a reincidência, é capaz de ensejar maus antecedentes: “Uma vez existente condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do delito sub examine, mostra-se correta a conclusão pela existência de maus antecedentes”. STJ. 6ª Turma. HC 399.029/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06 /2018. E mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes.” (AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9 /2024, DJe de 3/10 /2024)”. Portanto, exaspero esta circunstância judicial na fração de 1/8. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias legais. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal). Deixo de considerar a atenuante da confissão visto o sentenciado negar ter proferido palavras ofensivas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conf. condenação dos autos nº 0001787-25.2023.8.16.0103, com trânsito em julgado em 18/08/2023. Considerando a preponderância entre elas, nos termos do artigo 67, do Código Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, promovo a integral compensação e mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado pela prática do crime de resistência (Fato 02) à reprimenda de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.3. Do crime de desacato (Fato 03) 4.3.1. Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o réu ostenta maus antecedentes. Observa-se dos autos nº 0000888-90.2024.8.16.0103 (data do fato 24/02/2024, data do trânsito em julgado em 21/07/2025) que a conduta criminosa ocorreu anteriormente aos fatos apurados neste processo, mas com trânsito em julgado posterior, portanto, embora esse registro não caracterize a reincidência, é capaz de ensejar maus antecedentes: “Uma vez existente condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do delito sub examine, mostra-se correta a conclusão pela existência de maus antecedentes”. STJ. 6ª Turma. HC 399.029/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06 /2018. E mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes.” (AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9 /2024, DJe de 3/10 /2024)”. Portanto, exaspero esta circunstância judicial na fração de 1/8. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3.2. Circunstâncias legais. Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conf. condenação dos autos nº 0001787-25.2023.8.16.0103, com trânsito em julgado em 18/08/2023. Considerando a preponderância da reincidência e da confissão, nos termos do artigo 67, do Código Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, promovo a integral compensação entre elas. Contudo, considerando a existência de mais uma circunstância atenuante e em atenção a orientação da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3.3. Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, o réu condenado pela prática do crime de desacato (Fato 03) à reprimenda de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.4. Do concurso de crimes Promovo o cúmulo material das penas, na forma do art. 69, do CP, e fixo a pena privativa de liberdade definitiva do réu Christoffer de Anhaia Santos Good em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, suspensão da habilitação ou de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6 meses, além do pagamento de dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, §1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.5. Do regime de cumprimento inicial de pena Tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço o regime semiaberto como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, §2º e §3º e artigo 35, ambos do Código Penal. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito / Da suspensão condicional da pena Considerando os maus antecedentes e a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força dos incisos II e III, do art. 44 do CP. Diante das anotações criminais do réu, incabível a suspensão condicional das penas, na forma do art. 77, incisos I e II, do CP. 4.7. Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da natureza do delito. 5. DO ESTADO DE LIBERDADE Por fim, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos cumulativos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e tendo em conta, ainda, que o réu respondeu solto ao presente processo, mantenho inalterado o estado de liberdade. 6. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se o DETRAN/PR acerca da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor; Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674, do Código de Processo Penal e 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma da Seção V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa (PR), datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito