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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012635-19.2025.8.16.0033

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0012635-19.2025.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012635-19.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$33.176,00 Autor(s): MARIA MADALENA WISNIEWSKI Réu(s): BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Madalena Wisniewski em desfavor de Banco Digio S.A. A autora alegou (#1.1) ser pessoa idosa, pensionista do INSS, semi-analfabeta e sem acesso a meios digitais, narrando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 817021321, no valor de R$ 6.005,50, com parcelas mensais de R$ 122,00, averbado desde junho de 2021, totalizando descontos de R$ 6.588,00 até o ajuizamento. Sustentou jamais ter contratado o empréstimo, e que, no ano de 2021, teve seus documentos extraviados, conforme boletim de ocorrência juntado. Requereu a gratuidade, a tutela de urgência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.176,00. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (#9.1). Citado, o réu apresentou contestação (#18.1), acompanhada de documentos, esclarecendo, preliminarmente, que o contrato discutido foi originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A e que, em razão de cisão societária formalizada por instrumento registrado, parte dos contratos relativos a crédito consignado passou a ser gerida pelo Banco Digio S.A., ora contestante. Arguiu a necessidade de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 900000817021321, celebrada em 23/06/2021, no valor de R$ 6.005,90, em 84 parcelas de R$ 122,00, fisicamente assinada pela parte autora mediante apresentação do mesmo documento de identificação juntado por ela na propositura da ação. Afirmou tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anteriormente firmado sob o nº 817021320, celebrado em 22/06/2021, sendo parte do valor contratado destinada à amortização da operação originária e o saldo remanescente, no importe de R$ 267,09, disponibilizado à parte autora por meio de TED em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição em dobro. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC, e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e postulou a compensação. Réplica (#25). Instadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal, avaliação psicossocial e exibição de registros técnicos (#31), enquanto a ré informou desinteresse na produção de novas provas (#33). Em decisão de saneamento (#35), o feito foi declarado saneado, postergada a análise das preliminares para a sentença e anunciado o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aprecio as questões preliminares pendentes de análise. Quanto à arguição da necessidade de depoimento pessoal da parte autora como condição de prosseguimento do feito, com fulcro no art. 385 do CPC, não merece guarida. O depoimento pessoal constitui meio de prova cuja conveniência e necessidade são aferidas pelo juízo no exercício do poder instrutório, não se traduzindo em condição da ação ou em pressuposto processual, tampouco autorizando a extinção do feito nos moldes do art. 485, incisos III ou IV, do CPC. No caso dos autos, o conjunto documental colacionado pela própria ré revela-se suficiente para o desate da controvérsia, sendo prescindível a realização do referido ato instrutório. Rejeito, portanto, a preliminar. O pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicado, na medida em que o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça já impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada — encargo do qual a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se demonstrará a seguir. A arguição de litigância de má-fé confunde-se com o mérito e será analisada ao final desta fundamentação. Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado sob o nº 817021321, bem como à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Em caráter prejudicial, esclareça-se que a legitimidade passiva do Banco Digio S.A. encontra-se devidamente comprovada pelo instrumento de cisão parcial celebrado entre o Banco Bradesco Financiamentos S/A e o ora contestante (#18.5 e #18.6), em virtude do qual parte dos contratos de crédito consignado, incluído o ora impugnado, foi transferida para a gestão da instituição ré, de modo que esta passou a ser o legítimo titular ativo da relação contratual discutida. No que tange ao ônus da prova em casos de impugnação de contratação, a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação, seja por meio físico ou eletrônico, quando contestada pelo consumidor. No caso em apreço, verifico que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 900000817021321 (#18.2), instrumentalizada em meio físico e firmada pela parte autora em 23/06/2021, cuja assinatura guarda nítida semelhança gráfica com aquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela própria autora na propositura da ação e na procuração outorgada ao seu patrono. A mera alegação de falsidade, desacompanhada de provas robustas e conclusivas, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte ré, sendo certo que, na hipótese, a impugnação genérica, paradoxalmente, reforça a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Em segundo lugar, trata-se de operação de refinanciamento, e não de contratação inaugural, conforme expressamente consignado no instrumento contratual. O contrato impugnado (nº 817021321) tem por objeto o refinanciamento do contrato anteriormente firmado sob o nº 817021320, celebrado em 22/06/2021 — vínculo bancário preexistente cuja existência sequer foi impugnada na inicial. Esse dado é juridicamente relevante: a operação não se deu de forma isolada ou inaugural, mas em continuidade a relação contratual preexistente entre as partes, da qual a autora extraía proveito econômico regularmente, o que afasta a tese de absoluto desconhecimento de qualquer vínculo bancário com a ré. A efetiva disponibilização dos valores mutuados restou plenamente comprovada pelo conjunto documental colacionado pela ré. Conforme expressamente consignado pela instituição financeira (#18.3), parte do valor financiado foi utilizada para a quitação do contrato originário objeto do refinanciamento, e o saldo remanescente, no importe de R$ 267,09, foi creditado por meio de TED em conta de titularidade da autora junto ao Banco Santander — transferência cuja veracidade não foi especificamente impugnada no devido contraditório, tampouco a titularidade da conta receptora. Registre-se, ademais, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não utiliza ou desconhece a conta corrente indicada como receptora dos valores remanescentes do refinanciamento, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A juntada dos extratos da referida conta — documento de fácil obtenção pela própria titular — seria providência elementar para infirmar a tese da ré quanto ao efetivo recebimento dos valores, do que a autora não se desincumbiu. Não se desconhece o boletim de ocorrência juntado pela autora, no qual noticia o extravio de seus documentos pessoais no ano de 2021. Todavia, referido registro não tem o condão de infirmar a regularidade da contratação. Primeiro, porque o boletim trata exclusivamente de extravio, sem qualquer notícia de uso fraudulento por terceiros à época. Segundo, porque não foi seguido de qualquer comunicação ao INSS, à instituição financeira ou aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco de medidas administrativas destinadas a bloquear eventuais contratações em nome da autora. Terceiro, e principalmente, porque a contratação ora impugnada é refinanciamento de operação anterior celebrada em 22/06/2021, o que pressupõe relação bancária preexistente e afasta a hipótese de fraude inaugural por terceiro que se valesse de documentos extraviados. Igualmente não merece prosperar a tese da hipervulnerabilidade absoluta. Em primeiro lugar, a condição de idoso, por si só, não invalida negócios jurídicos validamente celebrados, à míngua de demonstração de incapacidade civil ou de vício específico de consentimento (arts. 104 e 138 e seguintes do Código Civil). Em segundo lugar, a alegação de semi-analfabetismo veio desacompanhada de prova robusta — laudo médico, atestado pedagógico ou avaliação multidisciplinar —, constituindo mera afirmação unilateral. Em terceiro lugar, a própria autora reconhece, na petição inicial, ser auxiliada pelo filho em suas finanças, circunstância que afasta a tese de isolamento informacional absoluto e abre a possibilidade concreta de que a contratação tenha sido realizada com auxílio de terceiro de sua confiança, em seu próprio proveito. Quanto às provas requeridas pela autora em sede de especificação (#31) — prova testemunhal, avaliação psicossocial e exibição de registros técnicos pela instituição financeira —, revelam-se desnecessárias e protelatórias. O conjunto documental colacionado aos autos pela ré (instrumento de cisão societária, Cédula de Crédito Bancário fisicamente assinada com assinatura compatível à dos documentos pessoais, demonstrativo da operação e comprovante da disponibilização do saldo remanescente) demonstra de forma cabal a regularidade da contratação, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal seria inócua para infirmar a robusta prova documental; a avaliação psicossocial não foi precedida da mínima demonstração de incapacidade civil; e a exibição de registros técnicos resta inadequada à hipótese, eis que se trata de contratação física e não digital. A alegação de desconhecimento do contrato mostra-se incompatível com o comportamento adotado pela parte autora ao longo dos anos. O negócio jurídico foi celebrado em junho de 2021, tendo a demanda sido proposta apenas em novembro de 2025. Durante todo esse extenso período — mais de quatro anos —, a autora usufruiu dos valores disponibilizados (seja pelo saldo creditado, seja pela quitação do contrato originário refinanciado) e permitiu o desconto de dezenas de parcelas mensais sem apresentar qualquer insurgência administrativa ou boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos. É inconcebível que, ao longo de tão extenso lapso, a autora tenha ignorado os abatimentos realizados em seus proventos, especialmente quando os descontos em folha são, por sua própria essência, claros e facilmente identificáveis em qualquer extrato ou comprovante. Tal conduta atrai a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, derivados do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. A inércia prolongada em exercer o direito de impugnar os descontos gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que a contratação era válida e regular, sendo vedado o comportamento contraditório posterior que visa anular o negócio jurídico após o proveito econômico do crédito. Some-se a isso o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância dos termos livremente acordados entre as partes, não se prestando a mera insatisfação ulterior do contratante à decretação de nulidade. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA (SELFIE). LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO (TED). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DOS CONTRATOS. AUTOR QUE NÃO DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES QUE LHE FORAM REPASSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013617-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.08.2024) Diante da comprovação da regularidade da contratação — refinanciamento de operação preexistente, com Cédula de Crédito Bancário fisicamente assinada pela autora e assinatura compatível à de seus documentos pessoais — e do efetivo proveito econômico dos valores (mediante quitação do contrato originário e crédito do saldo remanescente em conta de sua titularidade), não há que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor, restando prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, deixo de acolhê-lo. A despeito da improcedência integral da pretensão autoral, não se evidencia, no comportamento processual da parte, dolo específico ou alteração intencional da verdade dos fatos em medida suficiente para a aplicação da sanção prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de ação, ainda que infundado, encontra-se acobertado pela garantia constitucional de acesso à justiça, devendo a má-fé processual ser reconhecida apenas em situações de inequívoca temeridade — o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 26 de junho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito