Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) deferir a habilitação de DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 025.598.554-10, e DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, CPF nº 047.982.494-08, no polo ativo da demanda; b) reconhecer, exclusivamente para os fins deste procedimento, a condição de sucessores da falecida MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF nº 388.156.484-53, falecida em 16/09/2023, das seguintes pessoas: DJALMA LAURIANO DOS SANTOS, CPF nº 363.907.044-53; DJALMIR GOMES DOS SANTOS, CPF nº 899.008.984-00; DEWILLIAMS MARCOS GOMES DOS SANTOS, CPF nº 076.152.584-05; DJANANE LAUREANO GOMES, CPF nº 922.118.364-53; DJALMA LAURIANO DOS SANTOS FILHO, CPF nº 866.746.844-49; DJANE GOMES DOS SANTOS BRITO, CPF nº 060.814.854-71; DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 025.598.554-10; DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, CPF nº 047.982.494-08; c) AUTORIZAR o levantamento dos valores reconhecidos administrativamente em favor da falecida MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF nº 388.156.484-53, decorrentes do rateio dos precatórios do FUNDEF, correspondentes: I – à primeira parcela, no valor de R$ 8.464,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), conforme declaração de ID 209855184; II – à segunda parcela, no valor de R$ 6.326,98 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme declaração de ID 247712731; totalizando R$ 14.791,03 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e três centavos); d) DETERMINAR a expedição do competente Alvará Judicial em favor dos sucessores acima qualificados, para o recebimento do crédito objeto destes autos, observados os procedimentos administrativos e os critérios de pagamento adotados pelo Município de Gameleira/PE; e) consignar que a presente decisão se limita à autorização para levantamento do crédito indicado, não abrangendo a partilha de outros bens eventualmente deixados pela falecida nem a definição de direitos sucessórios estranhos ao objeto deste procedimento. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, observadas as determinações acima. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000316-58.2025.8.17.2630 REQUERENTE: DJALMA LAURIANO DOS SANTOS, DJALMIR GOMES DOS SANTOS, DEWILLIAMS MARCOS GOMES DOS SANTOS, DJANANE LAUREANO GOMES, DJALMA LAUREANO DOS SANTOS FILHO, DJANE GOMES DOS SANTOS BRITO INTERESSADO(A): DIVANIA GOMES DOS SANTOS, DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por DJALMA LAURIANO DOS SANTOS, DJALMIR GOMES DOS SANTOS, DEWILLIAMS MARCOS GOMES DOS SANTOS, DJANANE LAUREANO GOMES, DJALMA LAURIANO DOS SANTOS FILHO e DJANE GOMES DOS SANTOS BRITO, com posterior inclusão de DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS e DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, visando ao levantamento dos valores devidos à falecida MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 388.156.484-53, referentes ao rateio dos recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF. Os requerentes alegam ser sucessores da falecida, que exerceu atividade profissional no magistério da rede municipal de ensino de Gameleira/PE, e afirmam que o crédito foi reconhecido administrativamente pelo Município, dependendo seu recebimento da apresentação de alvará judicial. Foram juntados aos autos documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, declarações administrativas relativas ao crédito e demais documentos destinados à comprovação do vínculo sucessório. Diante da identificação de outras herdeiras, foi determinada sua regular cientificação. Posteriormente, DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS e DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA compareceram espontaneamente aos autos, por meio de procuradora constituída, e requereram sua habilitação no polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A Lei nº 6.858/1980, em seu art. 1º, permite o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, observados os requisitos legais. No caso, a documentação apresentada comprova o falecimento de MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, a existência de crédito reconhecido administrativamente em seu favor, decorrente do rateio dos precatórios do FUNDEF, e a condição de sucessores dos requerentes. A pretensão encontra amparo, ainda, no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, que disciplina o pagamento dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério e, em caso de falecimento, aos respectivos herdeiros. Também deve ser observada a legislação estadual aplicável quanto à apresentação de alvará judicial para o recebimento dos valores pelos sucessores. Verifica-se, ademais, que as herdeiras identificadas foram cientificadas ou compareceram espontaneamente ao processo, não havendo oposição ao pedido. Quanto a DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, eventual irregularidade na diligência de comunicação fica superada pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, comprovados os pressupostos necessários ao processamento do pedido e não havendo controvérsia que impeça a expedição do alvará, é cabível o acolhimento da pretensão, restrito ao crédito objeto destes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) deferir a habilitação de DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 025.598.554-10, e DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, CPF nº 047.982.494-08, no polo ativo da demanda; b) reconhecer, exclusivamente para os fins deste procedimento, a condição de sucessores da falecida MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF nº 388.156.484-53, falecida em 16/09/2023, das seguintes pessoas: DJALMA LAURIANO DOS SANTOS, CPF nº 363.907.044-53; DJALMIR GOMES DOS SANTOS, CPF nº 899.008.984-00; DEWILLIAMS MARCOS GOMES DOS SANTOS, CPF nº 076.152.584-05; DJANANE LAUREANO GOMES, CPF nº 922.118.364-53; DJALMA LAURIANO DOS SANTOS FILHO, CPF nº 866.746.844-49; DJANE GOMES DOS SANTOS BRITO, CPF nº 060.814.854-71; DIVÂNIA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 025.598.554-10; DJELANE GOMES DOS SANTOS SILVA, CPF nº 047.982.494-08; c) AUTORIZAR o levantamento dos valores reconhecidos administrativamente em favor da falecida MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF nº 388.156.484-53, decorrentes do rateio dos precatórios do FUNDEF, correspondentes: I – à primeira parcela, no valor de R$ 8.464,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), conforme declaração de ID 209855184; II – à segunda parcela, no valor de R$ 6.326,98 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme declaração de ID 247712731; totalizando R$ 14.791,03 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e três centavos); d) DETERMINAR a expedição do competente Alvará Judicial em favor dos sucessores acima qualificados, para o recebimento do crédito objeto destes autos, observados os procedimentos administrativos e os critérios de pagamento adotados pelo Município de Gameleira/PE; e) consignar que a presente decisão se limita à autorização para levantamento do crédito indicado, não abrangendo a partilha de outros bens eventualmente deixados pela falecida nem a definição de direitos sucessórios estranhos ao objeto deste procedimento. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, observadas as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gameleira/PE, data da validação. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito