Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial 0007957-55.2025.8.16.0034

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0007957-55.2025.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

ciado(a) manifestou expressamente sua concordância com as condições do acordo de não persecução penal proposto pelo representante do Ministério Público, não é razoável postergar o andamento do feito e agendar audiência somente para a homologação do benefício, sendo possível a imediata concessão deste. 2. Tendo em vista que o(a) compromissário(a) preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do CPP, confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito, bem como aceitou as condições propostas pelo Ministério Público no mov. 45, as quais se amoldam aos princípios da Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e ADVIRTO o(a) compromissário(a) de que o descumprimento das condições acarretará a revogação do benefício e a retomada do curso processual. 2.1. Autorizo a quitação da prestação pecuniária com o valor depositado nos autos a título de fiança (e seus acréscimos), o qual deverá ser transferido para a conta única do TJ/PR após o cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade do(a) compromissário(a) sob este fundamento. Saliento que o repasse de recursos oriundos de prestações pecuniárias deve obedecer ao disposto na INC n. 02/2014, da CGJ/PR e MP/PR, que em seu artigo 11 estatui: "É vedado o recolhimento de valores diretamente ao Conselho da Comunidade ou demais entidades, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista nesta Subseção" - grifei. 2.2. Depreque-se a fiscalização dos serviços comunitários ao Juízo do domicílio do(a) compromissário(a) (Quatro Barras/PR). 3. Abra-se vista ao Ministério Público para formação dos autos de execução do acordo de não persecução penal. 4. Se for constatado o descumprimento das condições aplicadas, certifique-se e intime-se o(a) compromissário(a) para, em cinco dias, apresentar justificativa através de defensor e reiniciar de imediato o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso processual, na forma do § 10 do art. 28-A do CPP. 5. Se for constatado o cumprimento regular das condições, certifique-se nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para extinção da punibilidade do(a) compromissário(a). 6. Considerando o acordo ora homologado, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao(à) compromissário(a), exceto a fiança (decisão do mov. 21) e SUSPENDO o curso do inquérito policial/ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007957-55.2025.8.16.0034 Processo: 0007957-55.2025.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): INGRID PEREIRA WILLE MOREIRA Vistos etc. 1. Considerando que o(a) indiciado(a) manifestou expressamente sua concordância com as condições do acordo de não persecução penal proposto pelo representante do Ministério Público, não é razoável postergar o andamento do feito e agendar audiência somente para a homologação do benefício, sendo possível a imediata concessão deste. 2. Tendo em vista que o(a) compromissário(a) preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do CPP, confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito, bem como aceitou as condições propostas pelo Ministério Público no mov. 45, as quais se amoldam aos princípios da Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e ADVIRTO o(a) compromissário(a) de que o descumprimento das condições acarretará a revogação do benefício e a retomada do curso processual. 2.1. Autorizo a quitação da prestação pecuniária com o valor depositado nos autos a título de fiança (e seus acréscimos), o qual deverá ser transferido para a conta única do TJ/PR após o cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade do(a) compromissário(a) sob este fundamento. Saliento que o repasse de recursos oriundos de prestações pecuniárias deve obedecer ao disposto na INC n. 02/2014, da CGJ/PR e MP/PR, que em seu artigo 11 estatui: "É vedado o recolhimento de valores diretamente ao Conselho da Comunidade ou demais entidades, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista nesta Subseção" - grifei. 2.2. Depreque-se a fiscalização dos serviços comunitários ao Juízo do domicílio do(a) compromissário(a) (Quatro Barras/PR). 3. Abra-se vista ao Ministério Público para formação dos autos de execução do acordo de não persecução penal. 4. Se for constatado o descumprimento das condições aplicadas, certifique-se e intime-se o(a) compromissário(a) para, em cinco dias, apresentar justificativa através de defensor e reiniciar de imediato o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso processual, na forma do § 10 do art. 28-A do CPP. 5. Se for constatado o cumprimento regular das condições, certifique-se nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para extinção da punibilidade do(a) compromissário(a). 6. Considerando o acordo ora homologado, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao(à) compromissário(a), exceto a fiança (decisão do mov. 21) e SUSPENDO o curso do inquérito policial/ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito