Ementa
ciado(a) manifestou expressamente sua concordância com as condições do acordo de não persecução penal proposto pelo representante do Ministério Público, não é razoável postergar o andamento do feito e agendar audiência somente para a homologação do benefício, sendo possível a imediata concessão deste. 2. Tendo em vista que o(a) compromissário(a) preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do CPP, confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito, bem como aceitou as condições propostas pelo Ministério Público no mov. 45, as quais se amoldam aos princípios da Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e ADVIRTO o(a) compromissário(a) de que o descumprimento das condições acarretará a revogação do benefício e a retomada do curso processual. 2.1. Autorizo a quitação da prestação pecuniária com o valor depositado nos autos a título de fiança (e seus acréscimos), o qual deverá ser transferido para a conta única do TJ/PR após o cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade do(a) compromissário(a) sob este fundamento. Saliento que o repasse de recursos oriundos de prestações pecuniárias deve obedecer ao disposto na INC n. 02/2014, da CGJ/PR e MP/PR, que em seu artigo 11 estatui: "É vedado o recolhimento de valores diretamente ao Conselho da Comunidade ou demais entidades, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista nesta Subseção" - grifei. 2.2. Depreque-se a fiscalização dos serviços comunitários ao Juízo do domicílio do(a) compromissário(a) (Quatro Barras/PR). 3. Abra-se vista ao Ministério Público para formação dos autos de execução do acordo de não persecução penal. 4. Se for constatado o descumprimento das condições aplicadas, certifique-se e intime-se o(a) compromissário(a) para, em cinco dias, apresentar justificativa através de defensor e reiniciar de imediato o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso processual, na forma do § 10 do art. 28-A do CPP. 5. Se for constatado o cumprimento regular das condições, certifique-se nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para extinção da punibilidade do(a) compromissário(a). 6. Considerando o acordo ora homologado, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao(à) compromissário(a), exceto a fiança (decisão do mov. 21) e SUSPENDO o curso do inquérito policial/ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito