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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Extinção Consensual de União Estável 0000560-24.2026.8.17.2380

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000560-24.2026.8.17.2380
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB e nos arts. 355, inc. I, 731 a 734 e 487, inc. III, alínea "b", todos do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a existência de união estável entre M. G. D. O. e ROMÁRIO SANTOS DE SENA, no período de 19/11/2013 a 23/04/2026, e declarando a sua dissolução, nos termos acordados, sem prejuízo das questões atinentes à guarda, convivência, pensão alimentícia e partilha de bens, que ficam igualmente homologadas. Quanto ao(s) bem(ns) descrito(s) no acordo, esta sentença terá efeitos apenas entre as partes, não constituindo propriedade ou posse perante terceiros, diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos. Afirmada a necessidade das partes e à falta de informações em contrário, concedo-lhes a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescente, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Ainda que não fosse o caso, tendo em conta que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, estaria suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000560-24.2026.8.17.2380 REQUERENTE: M. G. D. O. REQUERIDO(A): R. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução consensual de união estável, envolvendo as partes acima epigrafadas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 245103652). É o relato do necessário. DECIDO. O art. 226, § 3º, da CRFB prevê que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (...)". Delimitando os contornos deste instituto, o art. 1.723 do CC estabelece que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No presente caso, verifico que o processo se encontra apto para imediato julgamento, tendo em vista que as partes estão de acordo com o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como sobre seus efeitos, além de versar o mérito sobre questão que dispensa a produção de outras provas. Embora haja interesse de incapaz envolvido no processo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. Depreende-se da minuta de acordo que as partes reconheceram a existência de união estável no período compreendido entre 19/11/2013 e 23/04/2026, tendo definido consensualmente as questões relativas à guarda, à convivência, aos alimentos e à partilha de bens. No que diz respeito à guarda da filha, ajustou-se que será unilateral em favor da genitora. O genitor terá direito à convivência em finais de semana alternados, retirando a filha na sexta-feira e devolvendo-a no domingo, enquanto os feriados e as férias escolares serão divididos igualmente entre os genitores, mediante ajuste prévio. Quanto à pensão alimentícia em favor da filha, pactuou-se que o genitor pagará o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, por meio de PIX em favor da genitora (chave: 87991455427), até o dia 30 (trinta) de cada mês. O genitor também se comprometeu a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com material escolar, medicamentos e tratamentos médicos e odontológicos, além de arcar integralmente com o vestuário da filha nos meses de junho e dezembro de cada ano. Por fim, no que tange à partilha de bens, as partes ajustaram que ROMÁRIO SANTOS DE SENA pagará a M. G. D. O. a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a título de compensação patrimonial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do acordo, mediante transferência via PIX, considerando-se quitadas as obrigações patrimoniais decorrentes da união. Reconheço, portanto, que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, bem como preserva suficientemente o interesse da filha menor, estando em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. Como consectário lógico, inexiste qualquer óbice à homologação da transação noticiada nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB e nos arts. 355, inc. I, 731 a 734 e 487, inc. III, alínea "b", todos do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a existência de união estável entre M. G. D. O. e ROMÁRIO SANTOS DE SENA, no período de 19/11/2013 a 23/04/2026, e declarando a sua dissolução, nos termos acordados, sem prejuízo das questões atinentes à guarda, convivência, pensão alimentícia e partilha de bens, que ficam igualmente homologadas. Quanto ao(s) bem(ns) descrito(s) no acordo, esta sentença terá efeitos apenas entre as partes, não constituindo propriedade ou posse perante terceiros, diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos. Afirmada a necessidade das partes e à falta de informações em contrário, concedo-lhes a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescente, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Ainda que não fosse o caso, tendo em conta que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, estaria suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito