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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006369-14.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006369-14.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JULIA BEZERRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), a título de compensação financeira por preterição de embarque, nos termos do art. 24, I, da Resolução n.º 400 da ANAC, convertidos em moeda corrente nacional pela cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da preterição, limitado o valor resultante a R$ 1.725,92 (mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), quantia pedida na inicial. O valor convertido será corrigido monetariamente desde a data da preterição e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. A correção monetária incidirá desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora de ambas as condenações corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Opostos embargos de declaração tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso inominado, o preparo deve ser recolhido na forma dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006369-14.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA JULIA BEZERRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ré pede a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). O Tema 1.417 da Repercussão Geral discute se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre as de proteção ao consumidor na responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Em decisão publicada em 10/03/2026, o Relator do ARE 1.560.244 esclareceu, em embargos de declaração, que a controvérsia se restringe às excludentes previstas no § 3º do art. 256 do CBA. Esse dispositivo, na hipótese meteorológica, exige restrições ao pouso ou à decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. A hipótese dos autos é outra. A causa de pedir é a preterição de embarque e a falha na assistência material. Nenhuma das causas invocadas pela ré se enquadra no rol legal. A conduta do terceiro passageiro indisciplinado não figura no § 3º do art. 256 do CBA. As condições meteorológicas foram alegadas de forma genérica, sem qualquer documento. A ré também invoca o inciso II do § 3º (Id. 254399091, pág. 10), mas o registro que juntou sobre o voo G3 9162 aponta apenas portão de embarque inoperante e chegada tardia de ônibus (Id. 254399091, pág. 8), e não restrição ao pouso ou à decolagem. Indefiro, pois, o pedido de suspensão. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Judiciário, em tais casos, não depende de prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a resistência à pretensão ficou evidenciada na própria contestação. Como as partes declararam em audiência não ter outras provas a produzir (Id. 254564110), o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Passo ao mérito. A relação é de consumo, e a responsabilidade da ré é objetiva (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). A eventual prevalência do CBA, pendente no Tema 1.417, não altera o resultado. O art. 256, § 1º, II, do CBA também atribui ao transportador o ônus de provar a excludente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o art. 251-A do CBA exige a demonstração do prejuízo, em sintonia com a orientação do STJ de aferi-lo pelas circunstâncias concretas. É incontroverso que a autora adquiriu bilhete da ré para o trajeto Juazeiro do Norte–Guarulhos–Manaus–Porto Velho, com chegada prevista às 05h20 de 27/07/2026 (Id. 248793709). Também é incontroverso que ela realizou o primeiro trecho (G3 1579) e não embarcou no voo de conexão G3 9162. A ré a reacomodou no voo LA 3661, da LATAM, que chegou a Porto Velho à 01h10 de 28/07/2026. O atraso foi de quase vinte horas, com pernoite em Guarulhos. A controvérsia está na causa do não embarque. A autora alega preterição. A ré sustenta perda de conexão causada por passageiro indisciplinado retirado da aeronave em Guarulhos (Id. 254399091, pág. 7). Os documentos da própria ré afastam essa versão. O incidente alegado pela ré ocorreu ainda em Juazeiro do Norte, antes da decolagem do voo G3 1579, e gerou atraso de apenas 17 minutos (Id. 254399091, pág. 7). Atraso dessa ordem não explica a perda de uma conexão programada com 45 minutos de intervalo (Id. 248793709), sobretudo porque o próprio voo G3 9162 também partiu atrasado (Id. 254399091, pág. 8; Id. 248793702). A ré não juntou lista de embarque, registro de no-show, nem qualquer dado de seus sistemas que indique a chegada tardia da passageira. O registro do trecho seguinte (G3 9028) limita-se a anotar "Alteração na reserva inicial", com o campo "Razão do problema" em branco (Id. 254399091, pág. 8). Era seu o ônus de provar esse fato impeditivo (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC). A contestação ainda atribui o evento, de forma contraditória, a "falha técnica", "tráfego aéreo intenso", "readequação da malha aérea", "acomodação de bagagem, troca de equipamento e desembarque lento", condições meteorológicas e até a um "cancelamento" inexistente (Id. 254399091, págs. 5 e 9-12). Ainda que tivesse havido perda de conexão, a responsabilidade permaneceria. Os voos integravam o mesmo bilhete e eram operados pela ré. Além disso, incidente com passageiro a bordo é fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Configura-se, portanto, a preterição de embarque (art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016). A autora tinha reserva confirmada, estava em Guarulhos a tempo e não foi transportada no voo contratado. A preterição de embarque não ocorre apenas com overbooking, hipótese na qual o número de passageiros excede a disponibilidade de assentos. Também se configura quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, por qualquer outro motivo (art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016). Em caso de preterição, o art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 impõe o pagamento imediato ao passageiro de 250 DES em voo doméstico. A obrigação é objetiva, independe de prova de prejuízo e não se confunde com a indenização por dano moral. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ATRASO DE 8 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ART. 24 RESOLUÇÃO 400/2016 ANAC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (total), em razão de preterição de embarque (overbooking) em voo de conexão, gerando atraso de 8 horas na chegada ao destino e ausência de assistência material. Os recorrentes buscam a majoração do valor indenizatório e a condenação ao pagamento da compensação financeira obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 . Há três questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal pela parte recorrente; (ii) o direito ao recebimento da compensação financeira por preterição de embarque (250 DES); e (iii) a adequação do montante fixado a título de danos morais frente à gravidade da falha e ao atraso de 8 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A reprodução de teses da inicial não fere a dialeticidade se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, como a insurgência sobre o valor da condenação e a omissão de pedidos, satisfazendo a Súmula 30 das Turmas Recursais de Mato Grosso. 4. O overbooking configura preterição de embarque e falha objetiva na prestação do serviço, impondo o pagamento imediato de compensação financeira no valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro, conforme o art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, verba cumulável com a indenização por danos morais. 5 . O atraso de 8 horas, aliado à necessidade de nova conexão e à falta de suporte material, justifica a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 para cada autor, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A preterição de embarque por overbooking enseja o dever de pagamento imediato da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, independentemente da prova de dano. 2. O valor da indenização por danos morais em transporte aéreo deve ser majorado quando o atraso é superior a quatro horas e há demonstração de deficiência na assistência material ao passageiro. Dispositivos relevantes citados: Arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica; Arts . 21 e 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; Art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018 . STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/03/2015. TJMT, N .U 1074824-87.2024.8.11 .0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 05/05/2025. TJMT, N.U 1010931-59 .2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel . Valmir Alaercio dos Santos, julgado em 25/09/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10217472620258110003, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2026) (grifei) Essa verba, portanto, possui natureza jurídica estritamente regulatória e, por isso, acumula-se legitimamente com a reparação por danos morais, sem configurar bis in idem. A ré não alegou ter feito o pagamento, nem impugnou o pedido. Nos termos da norma indicada, o pagamento deveria ter sido imediato, de forma que a conversão da quantia em moeda corrente nacional deve se dar pela cotação do dia da preterição, observado o limite do pedido (R$ 1.725,92). Quanto à assistência material (arts. 26 e 27 da Resolução), não ficou demonstrada a falta de hospedagem. A ré juntou voucher de hotel em Guarulhos em nome de "MARIA SILVA", vinculado ao voo 1579, para duas noites, com check-in em 26/07/2026 e check-out em 28/07/2026 (Id. 254399091, pág. 9). O voucher comprova a oferta da hospedagem, que é o dever imposto pelo art. 27, III, da Resolução. A objeção da autora ao nome não procede. O cartão de embarque da reacomodação, juntado por ela mesma, traz a mesma grafia (Id. 248793708). A autora, por sua vez, não trouxe nenhum elemento mínimo da alegada pernoite no terminal. A réplica menciona "prova fotográfica" (Id. 254489528, pág. 2), mas não há fotografia nos autos. As imagens da inicial reproduzem apenas o itinerário, o status do voo G3 9162 e o trecho reacomodado. Trata-se de fato da esfera da própria consumidora, cuja prova estava ao seu alcance. A ré, contudo, não comprovou o fornecimento de alimentação e de facilidades de comunicação durante cerca de vinte e quatro horas de espera em Guarulhos, entre o desembarque do voo G3 1579, na noite de 26/07/2026, e a partida do voo LA 3661, às 22h30 de 27/07/2026. Também não comprovou ter informado o motivo da recusa (art. 20, § 2º, da Resolução), nem oferecido as alternativas do art. 21 da Resolução. Limitou-se a afirmar, genericamente, que prestou toda assistência, e essa prova era de fácil produção pelo fornecedor. Não houve pedido de danos materiais, de modo que essas omissões apenas compõem o quadro de aferição do dano moral. A falha na prestação do serviço está configurada (art. 14 do CDC), consistindo na preterição sem excludente comprovada, com atraso de quase vinte horas e pernoite, e na assistência material prestada apenas em parte. O dano moral está caracterizado pelas circunstâncias concretas. A autora, que viajava sozinha, foi impedida de embarcar no voo contratado sem explicação adequada. Chegou ao destino quase um dia depois, em voo de outra companhia, após pernoitar em cidade estranha no meio de uma viagem com conexões. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Atenuam a responsabilidade a disponibilização de hospedagem, a reacomodação e a ausência de perda de compromisso específico. Agravam-na a negativa de embarque a passageira com reserva confirmada, a duração do atraso, a ausência de prova do fornecimento de alimentação e de informação, as versões contraditórias da ré e sua expressiva capacidade econômica. Sopesados esses elementos, e à luz do art. 944 do CC, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O arbitramento inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JULIA BEZERRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), a título de compensação financeira por preterição de embarque, nos termos do art. 24, I, da Resolução n.º 400 da ANAC, convertidos em moeda corrente nacional pela cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da preterição, limitado o valor resultante a R$ 1.725,92 (mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), quantia pedida na inicial. O valor convertido será corrigido monetariamente desde a data da preterição e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. A correção monetária incidirá desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora de ambas as condenações corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Opostos embargos de declaração tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso inominado, o preparo deve ser recolhido na forma dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Júlia Karolline Vieira Duarte Juíza Substituta em Exercício Cumulativo