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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002585-18.2026.8.16.0026

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002585-18.2026.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-18.2026.8.16.0026 Processo: 0002585-18.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.708,55 Polo Ativo(s): EGON NATHAN NEVES ZAMBRANA Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VIP REPAIR CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por EGON NATHAN NEVES ZAMBRANA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIP REPAIR CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, visando a declaração de rescisão contratual e o recebimento de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Incompetência Aduzem as promovidas que o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, ao passo que se verifica a necessidade de realização de perícia para constatar, de forma definitiva, se o problema apresentado pelo aparelho celular da parte promovente foi gerado por mau uso ou se trata de vício do produto. A promovente, embora tenha apresentado impugnação à contestação, não se debruçou sobre a questão preliminar em comento. Pois bem. Analisando-se o laudo técnico apresentado pela promovente e pela promovida VIP REPAIR CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA (movs. 1.6 e 25.3, respectivamente) verifica-se que este contém imagens e informações congruentes entre si, gerando razoável dúvida acerca da real causa que levou ao problema apresentado pelo aparelho da promovente, haja vista a gama de fatores que podem ter levado a tal condição (infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor, salinidade e umidade). Não se verifica nos autos a presença de quaisquer outros elementos probatórios aptos a demonstrar com maior segurança se o contato com líquido ocorreu por mau uso ou que se trata de vício do produto, sendo mister, por conseguinte, a realização de perícia no aludido aparelho. Ocorre que a realização de perícia não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, o qual visa à celeridade, informalidade, economia e oralidade processual. Nota-se que quando necessária perícia, o feito deve ser extinto, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELO MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA N. LEI 9099/1995). RECURSO DO FABRICANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO FORNECEDOR PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-77.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.08.2021) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA MAU USO DO ELETRÔNICO. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA AFERIR A CAUSA DO PROBLEMA NO APARELHO MÓVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso prejudicado. Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do dever das requeridas em indenizar a autora em virtude de vício no aparelho celular não sanado após envio à assistência técnica autorizada. Da documentação carreada aos autos pela reclamante, tem-se que o aparelho de telefone celular de fato foi encaminhado à assistência técnica (mov. 1.6). Contudo, vê-se que o laudo emitido pela assistência técnica autorizada atesta mau uso do aparelho celular, que apresentou oxidação interna, por contato com umidade excessiva/água. Diante do laudo, a autora nega que seu aparelho tenha sido molhado e o ocorrido caracteriza “vício oculto”. Inexistindo qualquer prova inequívoca que refute a tese da exordial, observa-se que para o correto deslinde do feito se faz necessário a realização de prova pericial técnica especializada, com o fito de constatar qual o real motivo que desencadeou o problema alegado no aparelho móvel, se por culpa ou não do consumidor. Neste sentido, já restou decidido por esta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO QUE DEMONSTRA MAU USO DO PRODUTO. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SENTENÇA ANULADA. Tendo em vista que a recorrente apresentouESPECIAIS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-08.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE MAU USO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE E ART. 51, II DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (Grifo meu) Em razão de tal constatação, fica evidente a contrariedade ao que dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Por fim, resta prejudicada a análise dos pedidos rescisório e de indenização por dano moral, pois o seu fundamento demandaria justamente a análise sobre a existência de negativa indevida de reparo do aparelho. 3. DISPOSITIVO Isso posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito