Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-83.2026.8.16.0026 Processo: 0000673-83.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ADEMAR INGLEZ Polo Passivo(s): DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por ADEMAR INGLEZ em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA visando a declaração de inexigibilidade de débito e o recebimento de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Retificação do polo passivo Antes de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento do pedido de retificação do polo passivo, que deve ser deferido em razão dos documentos apresentados, somado a ausência de impugnação e/ou prejuízos ao autor. Anote-se no sistema PROJUDI, alterando a parte promovida para DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sociedade anônima fechada, com sede na Avenida Cassiano Ricardo, nº 521, Sala 09, Bloco 2, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP, CEP: 12.246 -870, inscrita no CNPJ sob o nº 91.669.747/0001 -92. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a promovente, junto à petição inicial, que buscou financiamento para a aquisição de uma roçadeira, equipamento necessário para prestação de seus serviços, porém, foi surpreendido ao descobrir que possuía um apontamento restritivo em seu nome, por débito com a reclamada, no valor de R$ 1.318,49 (mil trezentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), com data de inclusão em 15 de setembro de 2023. Sustenta que jamais contratou com a financeira em questão, sendo ilegítima referida cobrança. A promovida, em contestação tempestivamente apresentada (mov. 25.1), aduz que o débito impugnado decorre da contratação regular de cartão de crédito pelo promovente, o qual tornou-se inadimplente na fatura de setembro de 2023, existindo, atualmente, dívida ativa no valor de R$ 4.128,95, vencida em 15/09/2023. Narra que o débito ainda está pendente de quitação. Referido atraso ensejou a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Reforça que a dívida é legitima, pois o promovente utilizou o cartão contratado. Sustenta que a cobrança é legítima, sendo improcedentes os pedidos iniciais. A promovente apresentou impugnação à contestação, de forma tempestiva (mov. 30.1), oportunidade em que refutou os argumentos da ré e reforçou o teor da petição inicial. O feito foi convertido em diligências e as partes instadas a se manifestar. 3.1. Inexigibilidade de débito Requer a parte promovente a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.318,49 (mil trezentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), anotada em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, cabe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, restando ao réu o dever de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Quanto à inversão do ônus da prova, por ser exceção à distribuição legal, não é automática, nem obrigatória ao juiz, devendo obedecer aos requisitos certos. No caso dos autos, para além da diligência determinada por este juízo, não verifico a necessidade de novas providências, uma vez que a pendente matéria de fato que caberia prova se satisfez com a distribuição original do ônus. No caso dos autos, apesar dos argumentos da parte promovente, tem-se que a parte promovida foi exitosa em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito perseguido pela parte promovente. Veja-se, conforme os documentos que acompanham a contestação, restou demonstrado que o promovente realizou a contratação do "Cartão CREDZ", sobre o qual restaram débitos pendentes de pagamento, relacionadas ao contrato objeto de anotação (contrato n. 0004329587385183001), cuja cobrança incumbe à promovida. Lado outro, observa-se que a parte promovente, ao apresentar impugnação à contestação, limitou-se a sustentar que a fotografia utilizada na contratação ora impugnada corresponde àquela anteriormente empregada em seu perfil no aplicativo WhatsApp, bem como que jamais realizou qualquer utilização do cartão objeto da demanda, sem, contudo, qualquer elemento de prova capaz de infirmar o contido na contestação. Não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que o conjunto probatório indica cristalinamente que o serviço em questão foi contrato de forma pessoal, mediante assinatura, cópias de documentos pessoais e até mesmo uma imagem selfie para captura de sua biometria facial, conforme contestação. A promovente não logrou identificar por qual razão a promovida estaria de posse de tais informações. Ora, em tendo a promovida satisfeito seu ônus probatório e demonstrado a existência de contratação válida e a exigibilidade do débito, cabia à promovente desconstituir referidas evidências. Não obstante, como se vê, o autor deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações ou de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígidos os elementos de prova produzidos pela parte ré. Destarte, comprovada a inadimplência do demandante quanto ao contrato firmado entre os litigantes, é legítima a cobrança da dívida, pois a ré agiu em exercício regular de direito. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR CONTRATO ELETRÔNICO, TERMO DE ADESÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na qual se buscava a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação e de comprovação da origem do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu/apelado comprovou a existência da relação contratual e da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de restrição ao crédito; e (ii) saber se a negativação realizada configura ato ilícito indenizável, apto a gerar dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em proposta de abertura de conta e termo de adesão ao cartão de crédito, ambos firmados eletronicamente, bem como a efetiva utilização do cartão pelo titular, evidenciada por extratos bancários e faturas.4. Comprovada a inadimplência de fatura vencida, mostra-se legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, configurando exercício regular do direito de cobrança, inexistindo exigência legal de prévia formação de título executivo judicial para a negativação.5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dano moral e nem em dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a pretensão indenizatória quando a anotação negativa decorre de débito existente e exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.” “2. A negativação regularmente fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular do direito de cobrança e não enseja indenização por dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, 1.012, 98, § 1º, inc. VIII, 373, inc. I, e 85, §§ 2º, 11 e 16; RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008166-05.2023.8.16.0160, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. STJ, Súmula nº 359, Segunda Seção, j. 13.08.2008. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005691-66.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.06.2026) (grifei) Seguindo as coisas nesse sentido, em tendo a parte promovida logrado se desincumbir de seu ônus probatório para o fim de demonstrar a exigibilidade do débito em nome da parte promovente e, não tendo esta apresentado indícios aptos a desconstituir a defesa da promovida, de rigor o decreto de improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, da demanda. 3.2. Danos morais Requer a parte promovente, por fim, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de todos os transtornos sofridos. No tocante aos danos morais, importa destacar, inicialmente, as normas de proteção à referidos direitos de personalidade, as quais, inclusive, contam com assento constitucional. Dispõe o art. 5º, inc. V, da CF/88 que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o Código Civil Brasileiro, conforme inteligência dos artigos 186, 187 e 927, define que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É de comezinho entendimento que, para configuração da responsabilização civil de outrem é imprescindível que reste comprovada a prática de um ato ilícito, a existência de um resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincule. Há que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade. Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária. Sílvio de Salvo Venosa cita que: Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39) Apesar do pedido formulado, conforme exposto alhures, a promovida logrou demonstrar a origem e exigibilidade do débito indicado como controverso junto à petição inicial, não havendo que se falar, por conseguinte, na prática de qualquer ato ilícito pela requerida, pois a cobrança se deu em exercício regular de direito, devidamente comprovado no feito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E EXIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014221-13.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA NÃO DECRETADA. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA. ART. 20 DA LEI 9.099/95. DÉBITO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS BOLETOS MENSAIS CONTRATADOS. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010564-60.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.08.2025) (Grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS SISTÊMICOS E FATURAS COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. ANOTAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002577-52.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024) (Grifo meu) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020353-71.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024) (Grifo meu) A promovente não logrou demonstrar a existência de outros fatos porventura passíveis de serem qualificados como atos ilícitos geradores de ofensa à sua honra subjetiva, ônus esse que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. Assim, em não havendo demonstração mínima da prática de ato ilícito pela promovida, nem da existência de dano em desfavor da promovente, de rigor o decreto de improcedência da ação. 4. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR INGLEZ em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, e, por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito