Ementa
DISPOSITIVO Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IGP-M, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., conforme termos contratualmente estabelecidos pelas partes (cláusula 15), desde o vencimento de cada parcela. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-39.2026.8.16.0026 Processo: 0001148-39.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.363,22 Polo Ativo(s): UTAH COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA Polo Passivo(s): CARLA FREDA PEREIRA Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UTAH COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA em face de CARLA FREDA PEREIRA, visando pagamento de valores referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. MÉRITO A parte promovente alega que é credora da parte promovida na quantia simples de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), referente a um saldo a pagar da contratação do curso educacional. A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (mov. 22.1) não participou da audiência de conciliação não presencial. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Vale lembrar, ainda, que o 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Assim, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n° 9.099/95, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente. Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, cabe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu resta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Veja-se que no mov. 1.7 a parte promovente junta aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, em que a parte promovida consta como contratante. Ainda, vale destacar que em referido documento restam expressos o curso contratado, o valor do contrato e a forma de pagamento. Por outro lado, a parte promovida nada trouxe aos autos para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, de rigor a condenação da parte promovida ao pagamento do valor total de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), em favor da parte promovente, valor este que deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, tudo desde a data do vencimento da dívida. 3. DISPOSITIVO Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IGP-M, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., conforme termos contratualmente estabelecidos pelas partes (cláusula 15), desde o vencimento de cada parcela. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito