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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000815-88.2025.8.16.0134

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000815-88.2025.8.16.0134
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3.1. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil. 4. Em acréscimo, determino o imediato levantamento de todas as eventuais restrições judiciais lançadas nos presentes autos. 5. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-88.2025.8.16.0134 Processo: 0000815-88.2025.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1/3 de férias Valor da Causa: R$7.612,28 Exequente(s): LEILA APARECIDA BRANDALISE Executado(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória, visando ao reconhecimento do direito à percepção do terço constitucional de férias, cumulada com pedido de ressarcimento de valores, proposta por Leila Aparecida Brandalise em face do Município de Reserva do Iguaçu/PR. Revisando o caderno processual, constata-se que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de honorários, acompanhado da memória de cálculo dos valores devidos (evs. 33.1/33.5). Regularmente intimada para manifestação, a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte exequente (evs. 41.1/45.1). Foi expedida requisição de pagamento (ev. 61.1). A parte executada efetuou o pagamento diretamente à parte exequente (evs. 66.1/71.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Em exame aos autos, constata-se que a obrigação de pagar a quantia certa restou integralmente satisfeita pela parte executada, mediante pagamento diretamente à parte exequente (evs. 66.1/71.1), não subsistindo óbices à extinção do feito. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3.1. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil. 4. Em acréscimo, determino o imediato levantamento de todas as eventuais restrições judiciais lançadas nos presentes autos. 5. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 6. Oportunamente, não havendo outras providências a serem requeridas pelas partes, arquivem-se os autos, em conformidade com o procedimento previsto no art. 484 do Código de Normas do Foro Judicial. Pinhão, 19 de junho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito