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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0021315-98.2026.8.16.0019

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0021315-98.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021315-98.2026.8.16.0019 Processo: 0021315-98.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Jaqueline Aparecida de Freitas Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIEYNYFFER SAMANTHA AMARAL ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Homologo a desistência manifestada pela parte autora para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publicada neste ato. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021315-98.2026.8.16.0019 Processo: 0021315-98.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Jaqueline Aparecida de Freitas Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIEYNYFFER SAMANTHA AMARAL ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Homologo a desistência manifestada pela parte autora para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publicada neste ato. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta