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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001947-50.2025.8.16.0145

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001947-50.2025.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

elular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-50.2025.8.16.0145 Processo: 0001947-50.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.462,90 Polo Ativo(s): ADL Materiais de Construção Ltda Polo Passivo(s): GUILHERME MOREIRA SIQUEIRA GUILHERME MOREIRA SIQUEIRA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. 3. Dispositivo 3.1 Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, e anoto de plano o trânsito em julgado da sentença, vez que irrecorrível, conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3.2 Havendo o pagamento voluntário da condenação, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. À secretaria para providências. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 3.3 Destaco que eventual pedido de suspensão do feito até o seu integral cumprimento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo possível o cumprimento de sentença no caso de descumprimento do acordo homologado por decisão judicial. 3.4 Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4. Caso requerido pelas partes, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-50.2025.8.16.0145 Processo: 0001947-50.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.462,90 Polo Ativo(s): ADL Materiais de Construção Ltda Polo Passivo(s): GUILHERME MOREIRA SIQUEIRA GUILHERME MOREIRA SIQUEIRA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. 3. Dispositivo 3.1 Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, e anoto de plano o trânsito em julgado da sentença, vez que irrecorrível, conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3.2 Havendo o pagamento voluntário da condenação, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. À secretaria para providências. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 3.3 Destaco que eventual pedido de suspensão do feito até o seu integral cumprimento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo possível o cumprimento de sentença no caso de descumprimento do acordo homologado por decisão judicial. 3.4 Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4. Caso requerido pelas partes, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, 21 de maio de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito