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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000035-76.2025.8.16.0158

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
13/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000035-76.2025.8.16.0158
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de inépcia da denúncia. Tese superada pela superveniência de sentença condenatória. Mérito. Insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Droga apreendida em poder de corréus. Ausência de apreensão de cocaína com o apelante ou em sua residência. Imputação dos verbos “adquirir” e “trazer consigo”. Construção fática insuficiente para demonstrar, com segurança, o vínculo do apelante com a substância apreendida. Relatos policiais acerca de suposta destinação da droga ao acusado. Ausência de elementos objetivos de corroboração. Contradições entre as versões dos envolvidos que não suprem a deficiência da prova acusatória. Dúvida razoável. Incidência do artigo 386, inciso vii, do código de processo penal. Honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e provido para absolver o apelante. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de São Mateus do Sul que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fixação de indenização por danos morais coletivos. O recurso requer a declaração de inépcia da denúncia, a desclassificação da conduta para uso pessoal e a absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do tráfico. II. Questões em discussão : 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a preliminar de inépcia da denúncia pode ser examinada após a superveniência de sentença penal condenatória; e (iii) determinar se há prova suficiente de que o apelante adquiriu ou trouxe consigo 0,036 kg de cocaína para fins de tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir: 3. As razões recursais, embora reproduzam teses anteriormente deduzidas, delimitam de forma inteligível o inconformismo defensivo quanto à inépcia da denúncia e à desclassificação da conduta, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, pois torna ineficaz a discussão sobre os requisitos formais da peça acusatória em cognição sumária. 5. A existência de erro material na sentença, consistente na referência a pessoa estranha aos autos, não gera nulidade quando não compromete a inteligibilidade do julgado, nem cria dúvida objetiva sobre os réus condenados ou sobre a matéria decidida. 6. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, descreve tipo penal de ação múltipla, mas a amplitude dos verbos nucleares não dispensa a demonstração concreta da conduta atribuída ao acusado. 7. A condenação exige correspondência segura entre a narrativa acusatória e a prova judicializada, especialmente quando a droga não é apreendida diretamente em poder do acusado a quem se imputa a aquisição. 8. A cocaína foi encontrada com José Ricardo Sguario e Elidian dos Santos de Lima, e não com o apelante, inexistindo apreensão de cocaína em poder dele ou em sua residência. 9. A atribuição de que o apelante teria adquirido a droga dependia de prova segura de ajuste prévio ou de domínio sobre a destinação da substância, o que não se extrai suficientemente do conjunto probatório. 10. As declarações policiais de que a droga seria entregue ao apelante para fracionamento e revenda não são corroboradas por elementos objetivos independentes, como mensagens, registros de negociação, comprovantes de pagamento, valores em poder do apelante, balança, embalagens, anotações ou porções de cocaína em sua residência. 11. Os relatos dos corréus apresentam contradições relevantes sobre a dinâmica dos fatos, a aquisição da droga, a posse da substância e o vínculo entre os envolvidos, sem conferir unidade suficiente à imputação dirigida ao apelante. 12. Referências ao fato de o apelante ser usuário de drogas ou já ter sido alvo de denúncias anteriores por tráfico não comprovam a conduta concreta narrada na denúncia. 13. A dúvida razoável, quanto à autoria delitiva e à prática dos verbos “adquirir” ou “trazer consigo”, impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 14. A atuação de defensor dativo em segundo grau justifica a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. Dispositivo: 15. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nessa extensão, provida, para absolver o apelante da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 28-A, caput, 386, VII; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV; Código de Processo Penal, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.020/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.141.057/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0017171-84.2024.8.16.0170, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio De Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 23.04.2026; Súmulas nº 83 e 648/STJ.