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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005903-44.2024.8.16.0037

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0005903-44.2024.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria José Camila dos Santos em face da La Multimarcas LTDA e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No que se refere à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (seq. 15.1). Por fim, não restou configurada litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos na fundamentação, motivo pelo qual afasto a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005903-44.2024.8.16.0037 Processo: 0005903-44.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$33.683,81 Autor(s): MARIA JOSÉ CAMILA DOS SANTOS Réu(s): LOJA LA MULTIMARCAS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados, 1. Relatório Maria José Camila dos Santos ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da La Multimarcas LTDA. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando ter celebrado, em meados de janeiro de 2023, contrato de compra e venda com a Lojista requerida para a aquisição do veículo GM/Celta Spirit, ano/modelo 2010/2011, placa EMQ8D69, pelo valor financiado em 48 parcelas de R$ 804,93, por intermédio da Instituição financeira requerida. Sustentou que, desde a tradição, o automóvel apresentou graves vícios que o tornavam inadequado para o uso, destacando a ausência de para-brisa dianteiro e a existência de diversas partes deterioradas na lataria, o que caracterizaria vício oculto e falha na prestação do serviço. Aduziu ter quitado 17 parcelas do financiamento, totalizando R$ 13.683,81, sem usufruir plenamente do bem. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vincendas, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, pela restituição dos valores pagos e pela condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos. O despacho de seq. 9.1 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira da Requerente, o que foi cumprido mediante a juntada de contracheques (seq. 13.1 e 13.2). A decisão de seq. 15.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada — sob o fundamento de que a ausência de para-brisa constitui vício de fácil constatação, descaracterizando a natureza de vício oculto — e determinou a citação das requeridas. A Instituição financeira requerida apresentou contestação (seq. 21.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera facilitadora do negócio por meio da concessão de crédito de varejo, inexistindo solidariedade com a lojista ou coligação contratual apta a responsabilizá-la por vícios do produto. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, a validade da cédula de crédito bancário, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (seq. 21.2 a 21.6). A Lojista requerida apresentou contestação (seq. 25.1), arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito da Requerente, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o veículo foi vendido em 02/12/2022 e a demanda foi proposta apenas em 16/12/2024. No mérito, sustentou que o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, com o para-brisa devidamente instalado, conforme fotografia publicada em rede social no dia seguinte à venda. Impugnou as imagens colacionadas à inicial por não identificarem o veículo e asseverou que os desgastes apresentados são compatíveis com o tempo de fabricação do bem (ano 2010/2011). Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a condenação da Requerente às penas de litigância de má-fé por alteração deliberada da verdade dos fatos. Juntou documentos (seq. 25.2 a 25.6). A requerente apresentou impugnação às contestações (seq. 31.1), em que refutou as preliminares suscitadas, em especial a decadência e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das requeridas. Reafirmou, ainda, os fatos e pedidos deduzidos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 32.1), a Instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 35.1); a Lojista requerida requereu a produção de prova oral (seq. 36.1); e a Requerente pleiteou a produção de provas oral, documental e pericial (seq. 37.1). A decisão saneadora de seq. 41.1 declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova nos limites da hipossuficiência técnica da consumidora, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira para a sentença, afastou a prejudicial de decadência por entender aplicável o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. As partes apresentaram rol de testemunhas (seqs. 44.1 e 45.1), indicando a Requerente testemunha destinada a comprovar as circunstâncias da aquisição do veículo, o estado do bem após a entrega e os alegados prejuízos suportados, enquanto a Lojista requerida arrolou testemunha com a finalidade de demonstrar a regularidade da negociação e as condições do automóvel à época da venda. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma semipresencial (seq. 72.1 e 73.0), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da Requerente e inquirida uma testemunha arrolada pela parte demandante. A Lojista requerida desistiu da oitiva de sua testemunha, o que foi homologado pelo Juízo. Diante da ausência de autocomposição no prazo concedido, a instrução foi encerrada. A requerente apresentou alegações finais por memoriais (seq. 79.1), pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. A Lojista requerida apresentou alegações finais (seq. 80.1), reiterando as preliminares de inovação fática em audiência, decadência do direito à redibição, impossibilidade de inversão do ônus da prova, nulidade da prova testemunhal por parcialidade e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Requerente por litigância de má-fé. A Instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (seq. 78.0). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame da prova oral nos autos, com análise da transcrição da audiência. 2.1. Transcrição da audiência Tendo em vista a multiplicidade de objetos nos autos e que a prova oral produzida teve como finalidade a comprovação de fatos que influenciam na análise de todos eles, procedeu-se à transcrição dos depoimentos pessoais e das oitivas de testemunhas e informantes, com a finalidade de se evitar repetições de menções aos relatos colhidos: Ouvida em Juízo, Maria José Camila dos Santos (seq. 73.2) afirmou que adquiriu um veículo em uma loja após decidir substituir um automóvel antigo que havia comprado anteriormente por aproximadamente sete mil reais. Esclareceu que buscava um carro em melhores condições e que, por se tratar de uma compra realizada em estabelecimento comercial, acreditava que o veículo deveria estar em perfeito estado de conservação, especialmente considerando o valor elevado da negociação, que, somado ao financiamento e aos gastos posteriores, ultrapassou significativamente o preço inicial. Mencionou que entregou seu veículo anterior como parte do pagamento, porém posteriormente descobriu que a transferência não havia sido regularizada e que chegaram a ser registradas multas em seu nome. Narrando que, poucos meses após a aquisição, o automóvel começou a apresentar diversos problemas mecânicos, incluindo excesso de fumaça e falhas de funcionamento, o que lhe causou preocupação diante da necessidade diária de deslocamento para o trabalho e dos cuidados que presta ao neto com transtorno do espectro autista. Afirmou que procurou diversas vezes o vendedor responsável pela negociação para relatar os defeitos. Pontuou que pretendia levar o veículo a um mecânico de sua confiança, mas foi orientada a encaminhá-lo a um profissional indicado pela própria loja. Enquanto o automóvel permanecia em manutenção, precisou utilizar transporte por aplicativo para trabalhar. Acrescentou ainda que lhe foi disponibilizado temporariamente outro veículo em condições precárias, com problemas de conservação e documentação. Ressaltou que, após a devolução do automóvel, foi informada de que os problemas haviam sido solucionados. Entretanto, logo nas primeiras chuvas, percebeu infiltrações severas, a ponto de molhar documentos, bolsa e objetos pessoais. Disse que procurou um vidraceiro, o qual teria constatado ferrugem avançada, perfurações nas áreas de vedação e comprometimento estrutural da carroceria, informando que seriam necessários reparos complexos, sem garantia de solução definitiva. Salientou que, mesmo após a realização de alguns reparos nos vidros, as infiltrações persistiram. Prosseguiu afirmando que posteriormente identificou grande quantidade de massa na lataria, dando a impressão de que o veículo havia sofrido danos estruturais relevantes anteriormente. Acrescentou que, ao fechar uma das portas, surgiu um buraco decorrente da ferrugem, e que o assoalho também apresentava deterioração. Aduziu que o veículo a deixou parada em uma rodovia após o rompimento da correia, exigindo a utilização de guincho. Esclareceu que o veículo permaneceu longos períodos sem funcionar e que, diante das dificuldades, procurou novamente a empresa na tentativa de substituí-lo. Segundo seu relato, foi informada de que, após determinado período de pagamento das parcelas, seria possível realizar uma nova negociação, o que contribuiu para que adiasse a adoção de medidas judiciais. Declarou que posteriormente tentou trocar o automóvel em outro estabelecimento comercial, ocasião em que foi informada de que o veículo era sinistrado e possuía histórico de passagem por leilão, circunstâncias das quais não tinha conhecimento quando realizou a compra. Diante dessa situação, decidiu buscar assistência jurídica. Apontou que o veículo continua em sua posse e permanece em uso por necessidade, embora em condições inadequadas. Explicou que precisou providenciar o conserto do motor porque depende do automóvel para trabalhar e para atender às necessidades do neto de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista em grau severo e que necessita de acompanhamento constante. Salientou ser a principal responsável pelos cuidados do neto, contando eventualmente com auxílio de familiares e de uma cuidadora para compatibilizar a rotina profissional com os compromissos relacionados à criança. Afirmou que não se recorda das datas exatas da compra do veículo, esclarecendo apenas que a aquisição ocorreu entre o final de 2022 e o início de 2023. Reconheceu a assinatura constante no contrato de compra e venda e confirmou os valores básicos da negociação, embora tenha ressaltado que o custo total aumentou significativamente em razão do financiamento. Declarou que visualizou e dirigiu o veículo antes da compra, porém afirmou que o automóvel aparentava estar em boas condições porque havia sido preparado esteticamente para a venda. Asseverou que somente posteriormente percebeu os defeitos ocultos e acrescentou que um mecânico constatou a existência de fios cortados, inclusive relacionados ao sistema luminoso que indicaria falhas mecânicas. Alegou que as reclamações foram realizadas predominantemente de forma presencial, dirigindo-se pessoalmente ao estabelecimento para relatar os problemas encontrados, pois não obtinha retorno satisfatório por outros meios de comunicação. Reforçou que demorou a ingressar judicialmente contra a empresa porque acreditou nas promessas de que seria possível substituir o automóvel após determinado período de pagamento das parcelas. Explicou que somente procurou assistência jurídica quando percebeu que não haveria solução amigável para o problema. Aludiu que o veículo permaneceu parado por períodos prolongados, principalmente durante os reparos mecânicos, e reconheceu que não apresentou comprovantes relativos aos gastos com transporte por aplicativo em razão da desorganização decorrente das diversas dificuldades pessoais enfrentadas. Narrou que um antigo vizinho, sensibilizado com sua situação, indicou um mecânico para realizar os reparos necessários e que o pagamento seria realizado de forma parcelada. Relatou que posteriormente negociou a compensação dessa ajuda mediante a transferência de parte de um terreno de sua propriedade, sem formalização documental. Notificou que entregou todas as fotografias que possuía à sua advogada para juntada aos autos e informou que não sabe precisar a quilometragem percorrida desde a aquisição do veículo. Asseverou que o financiamento foi aprovado rapidamente e que recebeu o automóvel algum tempo depois, após a realização de supostos ajustes pela loja, sendo a entrega efetuada em seu local de trabalho. Acrescentou que precisou posteriormente providenciar acessórios obrigatórios que não acompanhavam o veículo. Por fim, esclareceu que a iniciativa de ajuizar a ação não decorreu de cobranças financeiras, mas da recusa em renegociar ou substituir o veículo defeituoso. Informou ainda que, à época do ajuizamento da demanda, não tinha conhecimento da existência de eventual ação de busca e apreensão relacionada ao financiamento do automóvel. A testemunha Luiz Fernando Martins (seq. 73.3) afirmou que não possui parentesco com Maria José, sendo apenas um antigo vizinho, embora não residissem muito próximos um do outro. Afirmou que acompanhou, ao longo do tempo, o sofrimento enfrentado por ela em razão dos constantes problemas apresentados pelo veículo. Esclareceu que não mantém relação de amizade íntima, não troca confidências e não receberá qualquer benefício decorrente do resultado do processo. Acrescentou que observou diversos defeitos no automóvel desde o início, mencionando que o veículo apresentava superaquecimento, infiltrações intensas de água, falhas mecânicas recorrentes e um estado geral bastante precário. Ressaltou que “chovia mais dentro do carro do que fora” evidenciando a gravidade dos problemas estruturais, especialmente relacionados às vedações, ao assoalho e aos vazamentos. Afirmou que, sensibilizado com a situação, procurou auxiliar Maria José dentro de suas possibilidades. Explicou que, aproximadamente nove ou dez meses antes da audiência, indicou um conhecido chamado Cleverson, que trabalhava com reparos automotivos, para verificar se seria possível recuperar o veículo. Segundo seu relato, a negociação ocorreu diretamente entre Maria José e o mecânico, cabendo a ele apenas a intermediação inicial e a apresentação de ambas as partes. Mencionou que o mecânico constatou diversos problemas no veículo, incluindo falhas relacionadas à bomba de óleo, o que teria provocado danos mais graves ao motor, tornando necessária a realização de retífica e outros reparos mecânicos. Declarou que, após as intervenções, a parte mecânica passou a funcionar, porém os problemas estruturais permaneceram, principalmente as infiltrações de água, razão pela qual entende que o veículo continuará apresentando problemas futuramente. Declarou que auxiliou apenas de forma solidária, sem participação financeira direta na negociação. Apontou que, eventualmente, ajudou com pequenas providências, como buscar peças em autopeças e colaborar logisticamente, mas não recebeu dinheiro nem qualquer tipo de pagamento pelos favores prestados. Esclareceu que o mecânico também procurou ajudar Maria José, permitindo que parte dos serviços fosse paga posteriormente, em razão da condição financeira dela e da necessidade de utilizar o automóvel para transportar um neto com deficiência. Ressaltou que tanto ele quanto o mecânico agiram motivados pela situação de vulnerabilidade enfrentada pela família. Esclareceu que passou a ter conhecimento dos problemas do veículo por meio de conversas ocasionais realizadas enquanto abastecia seu automóvel no posto de combustível onde Maria José trabalha. Disse que, nessas conversas, tomou conhecimento das dificuldades enfrentadas por ela, inclusive relacionadas ao cuidado de familiares, o que despertou seu sentimento de solidariedade. Aduziu que não possui conhecimento direto sobre as tratativas entre Maria José e a loja responsável pela venda do veículo, esclarecendo que as informações que possui foram repassadas por ela própria. Segundo seu relato, Maria José informou que procurou a empresa e levou o automóvel a um mecânico indicado pela própria loja, mas os problemas não teriam sido solucionados. Alegou que atualmente o veículo continua funcionando apenas parcialmente, permanecendo inadequado para uso em dias de chuva devido às infiltrações persistentes. Acrescentou que o automóvel ficou longos períodos parado e que, antes dos reparos realizados pelo mecânico indicado, passava mais tempo sem funcionar do que em circulação. Ressaltou que não acompanhou a compra do veículo, não esteve presente em negociações com a loja, não participou das tratativas comerciais e não teve acesso direto a laudos técnicos, orçamentos, notas fiscais ou recibos referentes aos reparos realizados. Aduziu que a estimativa de gastos, em torno de quatro a cinco mil reais, decorre apenas das informações transmitidas pelo mecânico, não sendo resultado de verificação documental própria. Comunicou conhecer o veículo como sendo um Chevrolet Celta prata, de quatro portas, adquirido aproximadamente três anos antes da audiência. Ao final, reiterou que sua atuação se limitou à tentativa de auxiliar Maria José diante das dificuldades que observou ao longo do tempo. Passo ao exame das preliminares. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira A instituição financeira requerida (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera facilitadora da operação de crédito, inexistindo responsabilidade por eventuais vícios do produto adquirido. Cumpre observar que, na decisão saneadora (seq. 41.1), a preliminar foi afastada em juízo provisório, com expressa ressalva de que a análise definitiva da matéria seria realizada por ocasião da sentença, após a fase instrutória, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da eventual existência de coligação contratual entre os pactos entabulados. Encerrada a fase instrutória, passa-se ao exame definitivo da controvérsia. Como se verifica nos julgados proferidos no REsp n. 1.946.388/SP e no AREsp n. 3.062.216/SP, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica no sentido de que as instituições financeiras que atuam como “bancos de varejo”, limitando-se à concessão de crédito para viabilizar a aquisição do bem, não respondem solidariamente por vícios do produto adquirido mediante financiamento, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada sua integração ao mesmo grupo econômico da fabricante ou a efetiva coligação contratual entre as avenças. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021; AREsp n. 3.062.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No caso dos autos, a causa de pedir está centrada em alegados vícios do veículo adquirido, inexistindo imputação de falha na prestação do serviço bancário. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem atuação conjunta ou interdependente entre a instituição financeira e a lojista apta a caracterizar coligação contratual. O contrato de financiamento (seq. 21.4) demonstra que a requerente obteve crédito junto a instituição financeira autônoma, cuja obrigação se limitou à disponibilização do capital necessário à aquisição do bem. Dessa forma, ausente nexo jurídico que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos vícios alegados, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. 2.3. Da Inexistência de Vício Oculto e da Ausência de Responsabilidade Civil A controvérsia reside em verificar se o veículo adquirido pela requerente apresentava vícios ocultos preexistentes à compra e venda, capazes de comprometer sua utilização regular, a ponto de justificar a rescisão dos contratos entabulados e o reconhecimento do dever de indenizar. Tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do referido diploma, por ter adquirido o bem como destinatária final, ao passo que as requeridas se qualificam como fornecedoras, conforme previsto no artigo 3º, por atuarem na cadeia de fornecimento do produto. Tal enquadramento foi expressamente reconhecido na decisão saneadora (seq. 41.1), na qual também se procedeu à distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se que incumbiria à requerente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício e dos danos alegados, ao passo que às requeridas caberia a comprovação de eventual inexistência de defeito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, com incidência da inversão especialmente quanto aos aspectos de natureza técnica do veículo. Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, embora deferida nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco supre a ausência absoluta de prova técnica idônea quanto à alegada preexistência do vício, sobretudo quando se trata de controvérsia que envolve aspectos mecânicos e estruturais do bem. No caso, a requerente sustentou que o veículo lhe teria sido entregue sem o para-brisa dianteiro e em estado de deterioração acentuada, circunstâncias que qualificou como vício oculto, além de relatar diversos problemas mecânicos e estruturais que teriam surgido após a aquisição. Todavia, tais alegações não se harmonizam com o conjunto probatório produzido no caderno processual. A prova documental revela cenário distinto. A fotografia juntada pela lojista requerida (seq. 25.6), produzida no momento da entrega do veículo, demonstra que o automóvel foi disponibilizado com o para-brisa devidamente instalado e sem sinais ostensivos de avarias incompatíveis com seu tempo de uso. Trata-se de elemento produzido contemporaneamente à tradição, que evidencia as condições aparentes do bem naquele momento. Ademais, a própria alegação de ausência de para-brisa dianteiro, além de não encontrar respaldo na prova documental contemporânea à tradição, descreve defeito de percepção imediata, incompatível com a categoria jurídica de vício oculto, o qual, por definição, pressupõe defeito não detectável por exame ordinário no momento da contratação. Além disso, os documentos contratuais (seq. 25.5) confirmam a realização da negociação no final do ano de 2022, em consonância com o registro da entrega do veículo, conferindo coerência temporal à prova produzida pelas requeridas. A prova oral igualmente não corrobora a versão apresentada na petição inicial. No depoimento pessoal da requerente (seq. 73.2), esta afirmou que visualizou o veículo antes da compra e chegou a conduzi-lo, reconhecendo que, naquele momento, o automóvel aparentava estar em condições adequadas de uso. Relatou, ainda, que os problemas passaram a ser percebidos apenas posteriormente, após a utilização do bem. Do referido depoimento extrai-se, ainda, que a própria requerente não identificou, no momento da aquisição, qualquer anomalia suficientemente evidente a comprometer o uso imediato do veículo, circunstância que fragiliza a alegação de vício preexistente de natureza oculta, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica idônea. No mesmo depoimento (seq. 73.2), a requerente esclareceu que levou o veículo a profissional de sua confiança para realização de intervenções, oportunidade em que foram apontados problemas estruturais. Tal circunstância demonstra que houve atuação de terceiros após a entrega do automóvel, o que impede afirmar, com segurança, que os vícios alegados já estavam presentes, de forma oculta, no momento da tradição. Sob a mesma perspectiva, a narrativa construída pela requerente indica que a identificação de eventuais inconsistências estruturais decorreu de avaliações realizadas posteriormente por terceiros, após o início da utilização do bem, e não de constatação contemporânea à entrega, o que compromete a possibilidade de se reconhecer, com base apenas nesses elementos, a existência de vício oculto preexistente. Além disso, ao ser indagada em audiência, a requerente confirmou que conduziu o veículo antes da aquisição e que, à época, não identificou defeitos evidentes que impedissem sua utilização, o que também enfraquece a alegação de vício oculto preexistente. As demais alegações relacionadas a falhas mecânicas, como emissão de fumaça e rompimento de correia, referem-se a situações verificadas ao longo do uso do veículo e não foram acompanhadas de prova técnica apta a demonstrar sua origem ou eventual preexistência. Registre-se, ainda, que parte dessas alegações foi apresentada apenas em sede de depoimento pessoal (seq. 73.2), não constando de forma delimitada na petição inicial, o que evidencia ampliação posterior do quadro fático sem a correspondente produção de prova apta a sustentá-lo. Cumpre consignar, ainda, que, embora a parte autora tenha inicialmente pleiteado a produção de prova pericial, não houve impulso processual suficiente para sua efetiva realização após a delimitação dos pontos controvertidos, tampouco demonstração de sua imprescindibilidade técnica no momento oportuno, razão pela qual a ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao estado de conservação do bem, cumpre observar que o veículo adquirido é do ano/modelo 2010/2011, tendo sido negociado aproximadamente em 2022, de modo que o desgaste decorrente do tempo de uso constitui característica inerente à sua natureza. Imperfeições estéticas, presença de ferrugem e necessidade de manutenção não são, por si sós, aptas a caracterizar vício oculto, sobretudo na ausência de prova de que tais condições eram ocultas e relevantes a ponto de comprometer a utilização regular do automóvel. Nesta linha, o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual, em hipóteses que envolvem a aquisição de veículo usado, tem reiteradamente afastado a configuração de vício oculto quando ausente prova técnica consistente de sua preexistência, especialmente em situações nas quais o bem apresenta desgaste compatível com o tempo de uso ou quando verificado que o adquirente não adotou cautelas mínimas na verificação das condições do produto no momento da contratação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO – ATO INCOMPATÍVEL – APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO SOMENTE EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO – BEM MÓVEL COM CERCA DE 8 ANOS DE USO – AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA OU DE OUTRAS CAUTELAS MÍNIMAS PARA AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL – ASSUNÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO – RECORRENTE QUE PROCEDEU AO REPARO DO VEÍCULO ANTES DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NÃO JUNTOU QUALQUER COMPROVANTE DE GASTOS COM O SUPOSTO SERVIÇO DE CONSERTO – VÍCIO OCULTO NÃO CONSTATADO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PLEITO DA RECORRIDA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO – RECORRENTE QUE FEZ USO DE DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS FICTÍCIAS E, INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE O TÓPICO, NEGOU A FALSIDADE DOS JULGADOS – CONDUTA TEMERÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Vícios ocultos são defeitos ou problemas em produto ou bem que não são visíveis no momento da compra, mas que se manifestam após o uso do bem, afetando a sua funcionalidade, segurança ou qualidade.2. Mesmo em hipóteses em que não incide a legislação consumerista, a comercialização de veículos deve observar os deveres de lealdade, transparência e boa-fé, em conformidade com as disposições do Código Civil.3. Não há que se falar em existência de vício oculto quando o comprador deixa de adotar as diligências mínimas na negociação de veículo usado, comprometendo a alegação de defeitos não aparentes que poderiam ter sido detectados mediante uma inspeção adequada.4. A ausência de perícia judicial, por vontade do próprio apelante, não o exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A utilização de julgados inexistentes nas razões recursais e, principalmente, a negativa de assim ter feito após intimação específica sobre a situação, caracteriza comportamento temerário do recorrente e, portanto, justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002013-71.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.05.2026) A prova testemunhal colhida em audiência também não se mostra apta a alterar essa conclusão. A testemunha Luiz Fernando Martins, ouvida à seq. 73.3, declarou expressamente que não presenciou a negociação do veículo nem as tratativas realizadas entre as partes, tendo conhecimento dos fatos por meio de relatos da própria requerente. Informou, ainda, que não analisou documentos, não teve acesso a orçamentos e não acompanhou diretamente os reparos realizados, limitando sua atuação à indicação de terceiro para tentativa de conserto. Outrossim, restou evidenciado que o conhecimento da testemunha acerca dos supostos vícios decorre de percepções formadas a partir de fatos posteriores à aquisição e de informações transmitidas pela própria requerente, inexistindo percepção direta acerca das condições do veículo no momento da entrega, o que limita significativamente o alcance probatório de suas declarações. Acrescenta-se que a testemunha reconheceu não ter tido acesso a documentação comprobatória relativa aos alegados reparos ou aos valores supostamente despendidos, baseando suas afirmações em relatos de terceiros, circunstância que reforça o caráter indireto de seu depoimento. Verifica-se, portanto, que o depoimento testemunhal possui natureza indireta, mostrando-se inapta a comprovar a existência de vício oculto ou as condições do veículo no momento da entrega. No tocante aos alegados danos materiais, consistentes tanto nos valores despendidos com reparos quanto na pretensão de restituição das quantias pagas pela aquisição e financiamento do veículo, igualmente não há comprovação adequada nos autos. A própria requerente reconheceu, em seu depoimento pessoal (seq. 73.2), que não possui notas fiscais, recibos ou qualquer documentação hábil a comprovar os gastos efetuados, limitando-se a mencionar valores aproximados informados por terceiros. No mesmo sentido, a testemunha ouvida (seq. 73.3) afirmou não ter tido acesso a documentos, orçamentos ou comprovantes de pagamento, esclarecendo que eventual estimativa de valores decorreu apenas de informações repassadas por mecânico, sem verificação direta. Dessa forma, inexiste prova idônea quanto à efetiva ocorrência dos prejuízos alegados, tampouco quanto ao seu montante. Além disso, ausente a comprovação de vício do produto imputável à fornecedora, não há substrato jurídico que ampare a rescisão contratual pretendida, tampouco a restituição dos valores pagos, uma vez que tais pretensões pressupõem a demonstração de defeito relevante e preexistente, o que não se confirmou no caso concreto. Ainda que, em caráter meramente argumentativo, se afastasse a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos igualmente se impõe em razão da ausência de comprovação do vício alegado, porquanto o acolhimento de pretensões redibitórias ou indenizatórias pressupõe a demonstração segura da existência de defeito preexistente à aquisição, circunstância que não se logrou demonstrar no conjunto probatório produzido no caderno processual. Com efeito, a rescisão do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de vício de qualidade apto a tornar o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como à ausência de saneamento ou à inviabilidade de reparo, circunstâncias que, conforme já exposto, não restaram evidenciadas no presente caso. À luz desse conjunto probatório, verifica-se que não é possível aferir, com o necessário grau de segurança, a existência de vício oculto preexistente à tradição do veículo, nem concluir que o estado do bem no momento da aquisição era diverso daquele evidenciado pelos documentos contemporâneos à entrega. Por conseguinte, não se mostram demonstrados, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência de defeito imputável à fornecedora apto a justificar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Incumbe à requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios produzidos, não há suporte probatório suficiente a justificar o acolhimento das pretensões formuladas, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Ressalte-se, por fim, que a fragilidade do conjunto probatório produzido, especialmente no que concerne à ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a origem e a preexistência dos alegados defeitos, impede a formação de juízo de certeza necessário ao acolhimento das pretensões deduzidas, não sendo possível presumir a existência de vício oculto em detrimento da parte fornecedora. 2.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais pressupõe a demonstração da ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Trata-se de hipótese que exige a comprovação de abalo relevante, não se admitindo o reconhecimento automático do dano em situações inerentes à dinâmica ordinária das relações contratuais. No caso em apreço, à luz do conjunto probatório produzido, não se evidencia a prática de conduta ilícita por parte das requeridas apta a ensejar a responsabilização civil. Conforme já delineado no item anterior, não se logrou aferir, com o necessário grau de segurança, a existência de vício oculto preexistente imputável às requeridas, conclusão que decorre da análise conjunta da prova documental e oral. Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal da requerente (seq. 73.2) que o veículo foi previamente visualizado e conduzido antes da aquisição, ocasião em que não foram identificadas irregularidades que inviabilizassem sua utilização imediata. A própria narrativa indica que os problemas passaram a ser percebidos somente após o uso contínuo do bem e, em grande medida, a partir de avaliações realizadas por terceiros após intervenções posteriores. Ainda sob esse aspecto, a requerente relatou, em seu depoimento, que levou o veículo a profissionais de sua confiança, momento em que teriam sido identificadas supostas falhas estruturais. Tal circunstância, todavia, evidencia que tais constatações não foram contemporâneas à tradição do bem, o que impede vinculá-las, de forma segura, à conduta das requeridas ou ao momento da contratação (seq. 73.2). De igual modo, as alegações relativas a falhas mecânicas — como emissão de fumaça ou rompimento de componentes — mostram-se associadas ao período de uso do veículo, sem demonstração técnica de que decorressem de vício originário, tampouco de que fossem decorrentes de comportamento ilícito das fornecedoras. A prova testemunhal também não altera conclusão. Conforme se extrai do depoimento da testemunha (seq. 73.3), o conhecimento acerca dos fatos decorre de informações repassadas pela própria requerente e de percepções formadas posteriormente, não havendo relato de percepção direta das condições do veículo no momento da entrega. Ademais, a testemunha expressamente indicou não ter tido acesso a documentação técnica, orçamentos ou comprovantes de reparos, limitando-se a reproduzir informações obtidas de terceiros, o que evidencia o caráter indireto de seu depoimento e reduz sua aptidão para demonstrar eventual prática de ato ilícito pelas requeridas (seq. 73.3). Diante desse contexto, não se verifica situação concreta apta a ultrapassar o âmbito dos dissabores inerentes à aquisição de veículo usado, especialmente quando considerado o tempo de uso do bem e a ausência de comprovação de irregularidade originária imputável às fornecedoras. A frustração experimentada pela requerente, embora compreensível sob a perspectiva subjetiva, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância excepcional, caracterizada por efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Não há nos autos elementos que indiquem exposição da requerente a situação de humilhação, constrangimento ou abalo psíquico de intensidade relevante, tampouco demonstração de comportamento abusivo, negligente ou doloso por parte das requeridas. Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de evidenciar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A lojista requerida pugnou pela condenação da requerente às penas de litigância de má-fé, conforme expressamente requerido em sua contestação (seq. 25.1). Nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou que se utiliza do processo para alcançar objetivo ilegal, hipóteses que configuram deslealdade processual e abuso do direito de ação. Trata-se de sanção de natureza excepcional, que exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, caracterizada pela distorção consciente da realidade fática ou pela utilização do processo como instrumento para obtenção de vantagem indevida. No caso em apreço, embora o conjunto probatório tenha conduzido ao reconhecimento da improcedência das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente no que tange à inexistência de vício oculto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé. Com efeito, a requerente sustentou, na petição inicial, que o veículo lhe teria sido entregue sem o para-brisa dianteiro e em condições precárias de conservação. Tal alegação se mostra incompatível com a prova documental produzida pela requerida, notadamente a fotografia juntada aos autos (seq. 25.6), a qual evidencia que o automóvel possuía o referido item no momento da tradição. Todavia, a análise da prova oral revela que a narrativa da requerente não se mostra absolutamente dissociada da realidade fática, uma vez que, conforme se extrai de seu depoimento pessoal (seq. 73.2), houve relato de intervenções posteriores no veículo, inclusive envolvendo a retirada de componentes por terceiros, o que indica possível confusão entre as condições do bem no momento da entrega e aquelas verificadas em momento subsequente. De igual modo, observa-se divergência quanto à data da contratação, haja vista que a requerente afirmou ter adquirido o veículo em janeiro de 2023, ao passo que os documentos juntados pela requerida indicam que a negociação foi formalizada no final do ano de 2022 (seq. 25.5). Não obstante, inconsistência, por si só, não é suficiente para caracterizar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, especialmente quando não demonstrado que tal divergência tenha sido utilizada de forma consciente para obtenção de vantagem processual indevida. Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia instaurada decorre de relação de consumo envolvendo a aquisição de veículo usado, contexto em que é comum a ocorrência de divergências quanto às condições do bem e à extensão de eventuais vícios, circunstâncias que, embora não tenham sido comprovadas na forma alegada, não permitem presumir, automaticamente, a existência de comportamento doloso por parte da requerente. A simples fragilidade probatória das alegações ou a apresentação de versão dos fatos que não se confirma ao final da instrução não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual específico, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, ausente demonstração de que a parte tenha agido com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para atingir finalidade ilícita, não há como reconhecer a configuração da litigância de má-fé. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria José Camila dos Santos em face da La Multimarcas LTDA e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No que se refere à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (seq. 15.1). Por fim, não restou configurada litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos na fundamentação, motivo pelo qual afasto a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, 15 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito