Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em relação a SIDNEY MARQUES DAS NEVES, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, exclua-se o referido autor do polo ativo. 2. Seq. 1118: Oficie-se conforme requerido. 3. Cumpridos integralmente os itens 1.1 e 1.2, tornem conclusos para decisão. 4. Seq. 1132: Necessário aguardar a definição dos valores devidos nestes autos. Comunique-se. Certifique a Serventia se a penhora em questão já foi anotada no rosto dos autos. Em caso negativo, anote-se. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010008-71.2003.8.16.0014 Processo: 0010008-71.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$468.297,04 Exequente(s): APARECIDO DOS SANTOS MARIA PINHEIRO COUTINHO Sidney Marques das Neves claudio aparecido valentin representado(a) por REGINALDO TAVARES CELESTINO Executado(s): GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Regularização da representação processual dos autores 1.1. Maria Pinheiro Coutinho - cumpra-se conforme determinado no item 4 da seq. 868. Havendo retorno negativo, será o caso de reputar válida a intimação (art. 275, §4°, CPC), com a consequente extinção do feito em relação à mencionada autora. 1.2. Aparecido dos Santos - tendo em vista a certidão de seq. 1102, promova-se nova tentativa de intimação. 1.3. Sidney Marques das Neves - tendo em vista a certidão de seq. 1109 e considerando que é dever das partes manter o endereço atualizado, reputo válida a intimação de seq. 1109, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em relação a SIDNEY MARQUES DAS NEVES, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, exclua-se o referido autor do polo ativo. 2. Seq. 1118: Oficie-se conforme requerido. 3. Cumpridos integralmente os itens 1.1 e 1.2, tornem conclusos para decisão. 4. Seq. 1132: Necessário aguardar a definição dos valores devidos nestes autos. Comunique-se. Certifique a Serventia se a penhora em questão já foi anotada no rosto dos autos. Em caso negativo, anote-se. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta