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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0030364-67.2025.8.16.0030

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0030364-67.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a ré FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA; b) declarar, por arrastamento, a rescisão do contrato de financiamento bancário coligado, celebrado entre a autora e o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral de todos os valores comprovadamente desembolsados pela autora a título de entrada, fixada em R$48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) conforme Nota Fiscal, e das parcelas do financiamento. Fica ressalvado que a responsabilidade final interna entre as rés obedece à natureza dos valores recebidos por cada uma (a concessionária responde pelo valor do bem e o banco pelas parcelas do financiamento), sem prejuízo da solidariedade perante a consumidora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a sucessão temporal da Lei 14.905/2024, contados a partir de cada desembolso para a correção e da citação para os juros; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e Lei 14.905/2024), observando-se a incidência de juros de mora desde a mesma data, na forma da Lei 14.905/2024; e e) determinar à autora a devolução do veículo objeto da lide à concessionária FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ficando tal obrigação de entrega expressamente condicionada à prévia ou concomitante restituição integral dos valores à autora. Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado, a complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Atenda-se ao requerimento formulado pela instituição financeira ré, procedendo a Escrivania às anotações necessárias para que todas as intimações dirigidas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos C. do Amaral Vasconcellos (OAB/PR 16.440). Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0030364-67.2025.8.16.0030 Processo: 0030364-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$178.008,66 Autor(s): ELENI SIGNORINI RIEG representado(a) por DOUGLAS RIEG Réu(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Rescisão contratual e devolução de valores em compra e venda e financiamento de veículo seminovo com falha no dever de informação e vício na prestação do serviço de revisão. Responsabilidade solidária entre fornecedores. Dever de informação. Falha na prestação do serviço de revisão. Vício de consentimento. Vício de qualidade e segurança do serviço. Rescisão do contrato de compra e venda. Rescisão do contrato de financiamento por arrastamento. Restituição integral dos valores pagos. Indenização por danos morais. Direito do consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da coligação contratual. Obrigação de devolução do veículo condicionada à restituição dos valores. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que adquiriu veículo seminovo junto a concessionária, financiado por instituição bancária, alegando falha no dever de informação sobre a garantia do veículo e vício na prestação do serviço de revisão, requerendo a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento de veículo seminovo, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da falha no dever de informação sobre a garantia do bem e vício na prestação do serviço de revisão que comprometeu a segurança do veículo. III. Razões de decidir 3. A concessionária não informou de forma clara e prévia a real situação da garantia do veículo, configurando falha grave no dever de informação e vício de consentimento da consumidora. 4. A revisão realizada pela concessionária antes da entrega do veículo não identificou o desgaste severo dos freios, configurando vício na prestação do serviço e risco à segurança do consumidor. 5. O contrato de financiamento bancário é acessório ao contrato de compra e venda, de modo que a rescisão do contrato principal implica a rescisão do financiamento por arrastamento. 6. As rés respondem solidariamente pela restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo entrada e parcelas do financiamento, para garantir o retorno ao estado anterior à contratação. 7. A exposição da consumidora a risco real de segurança e a frustração da expectativa legítima quanto à garantia do veículo configuram dano moral passível de indenização, fixada em R$10.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Pedidos da ação de rescisão contratual julgados procedentes, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com a devolução do veículo condicionada à restituição dos valores. Tese de julgamento: Nos contratos coligados de compra e venda de veículo seminovo e financiamento bancário, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela restituição dos valores pagos pelo consumidor quando comprovada falha no dever de informação e vício na prestação do serviço pela concessionária vendedora, cabendo a rescisão de ambos os contratos e a devolução integral dos valores desembolsados, inclusive com indenização por danos morais decorrentes da exposição a risco de segurança. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, caput e § 1º, e 18, § 1º, II; CPC, art. 355, I; CR/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; Súmula 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a autora tem razão em pedir a rescisão do contrato de compra e venda do carro e também do financiamento feito com o banco, porque a concessionária não informou corretamente sobre a garantia do veículo e não avisou sobre o desgaste perigoso dos freios, colocando a autora em risco. Por isso, a concessionária e o banco devem devolver todo o dinheiro que a autora pagou, incluindo a entrada e as parcelas do financiamento, e ainda pagar uma indenização de R$10.000,00 pelos danos morais causados. A autora precisa devolver o carro, mas só depois que receber todo o dinheiro de volta. As duas empresas são responsáveis juntas por esses pagamentos. RELATÓRIO ELENI SIGNORINI RIEG, representada por Douglas Rieg, ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais contra FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um veículo seminovo junto à primeira ré, mediante contrato de compra e venda (cf. mov. 1.6), o qual foi parcialmente financiado pela segunda ré (cf. mov. 1.7). Sustentou a demandante a ocorrência de grave falha no dever de informação por parte da concessionária vendedora. Narrou que o painel do veículo indicava uma situação de garantia de fábrica que divergia frontalmente da realidade fática e jurídica do bem, uma vez que havia ocorrido uma revalidação excepcional da garantia pelo proprietário anterior, fato este que não lhe foi comunicado de forma prévia e ostensiva no momento da negociação. Alegou, ainda, a existência de vício na prestação do serviço de revisão prévia à entrega do automóvel. Afirmou que a concessionária não apontou o desgaste severo dos freios do veículo, falha que a expôs a risco real e iminente de segurança no trânsito. Requereu, ao final, a declaração de rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a condenação solidária das rés à restituição integral de todos os valores desembolsados a título de entrada e parcelas do financiamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou o restabelecimento da garantia ou a substituição do veículo. A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a impossibilidade de composição entre as partes (Ref. mov. 55.1). A ré FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA apresentou contestação (Ref. mov. 56.1). Em sua defesa, sustentou a regularidade do negócio jurídico entabulado, rechaçando a alegação de falha no dever de informação. Defendeu a inexistência de vício oculto no veículo e requereu a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (Ref. mov. 59.1). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação jurídica de compra e venda do veículo, limitando-se a atuar como mero agente financiador do capital. No mérito, defendeu a validade e a autonomia do contrato de financiamento bancário, sustentando a impossibilidade de sua rescisão por fatos supostamente imputáveis de forma exclusiva à concessionária corré. A parte autora apresentou réplica (Ref. mov. 62.1), oportunidade em que impugnou as teses defensivas apresentadas por ambas as rés e reiterou integralmente os fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. É desnecessária a produção de provas orais ou periciais, uma vez que os instrumentos contratuais, os registros de revisão e as evidências da divergência de garantia já constam do acervo probatório. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). A instituição financeira ré arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que atuou exclusivamente na concessão do crédito, não possuindo qualquer ingerência sobre a qualidade do veículo vendido ou sobre as informações prestadas pela concessionária. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A legislação consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços que, de alguma forma, auferem lucro com a operação e participam do negócio jurídico complexo. No caso em exame, verifica-se a celebração de contratos coligados. A compra e venda do veículo seminovo e o respectivo financiamento bancário não são negócios jurídicos isolados e independentes, mas sim operações umbilicalmente ligadas, firmadas no mesmo contexto fático e com a finalidade única de viabilizar a aquisição do bem de consumo pela autora. A concessionária e a instituição financeira atuam em evidente parceria comercial, unindo esforços para fomentar a venda de veículos e a concessão de crédito, maximizando os lucros de ambas as empresas. Em se tratando de contratos coligados de compra e venda e financiamento de veículo, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder à demanda que visa a desconstituição integral do negócio jurídico complexo, especialmente quando a pretensão envolve a restituição das parcelas do financiamento pagas pelo consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, destinatária final do bem e do crédito (artigo 2º do CDC), enquanto as rés figuram como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo (artigo 3º do CDC). A controvérsia central da lide reside na alegação de que a concessionária ré omitiu informações essenciais sobre o estado da garantia de fábrica do veículo seminovo adquirido pela autora, bem como falhou na prestação do serviço de revisão ao não identificar o desgaste severo dos freios. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O dever de informação é corolário direto do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do fornecedor uma conduta transparente e leal na fase pré-contratual, durante a execução e após a conclusão do contrato. A controvérsia relativa à garantia do veículo não decorre de simples expiração do prazo de cobertura contratual, mas da existência de uma situação excepcional anteriormente ocorrida com o bem. Conforme admitido pela própria concessionária em contestação, o veículo havia perdido a garantia de fábrica em razão do descumprimento dos prazos de revisão pelo proprietário anterior, circunstância que levou à necessidade de uma revalidação da garantia junto à fabricante. Segundo a ré, tal revalidação foi realizada quando o automóvel ainda pertencia ao antigo proprietário, sendo que, posteriormente, por força desse histórico, o sistema passou a não permitir o reset regular das informações do painel após as revisões realizadas. A autora sustenta que jamais foi informada dessa condição peculiar no momento da compra, tampouco acerca da existência de critério diverso daquele exibido no painel do veículo para aferição dos prazos de manutenção da garantia, sendo orientada apenas após a aquisição de que deveria observar um selo fixado no para-brisa. Assim, independentemente da discussão acerca da efetiva perda ou manutenção da cobertura contratual, verifica-se que a revalidação excepcional constituía informação relevante sobre o histórico do veículo e sobre o próprio funcionamento do sistema de controle da garantia, circunstância apta a influenciar a decisão de compra de consumidor que, desde a fase pré-contratual, manifestou interesse específico na aquisição de automóvel amparado por garantia de fábrica. Nessas condições, incumbia à concessionária prestar informação prévia, clara e ostensiva acerca da peculiar situação da garantia e de suas consequências práticas. A omissão desta informação qualificada configura grave violação ao dever de transparência. A existência e a extensão da garantia de fábrica são elementos determinantes para a formação da vontade do consumidor na aquisição de um veículo seminovo de alto valor agregado. A expectativa legítima da compradora era adquirir um bem acobertado pelas garantias ordinárias indicadas pelos instrumentos do veículo. A divergência entre a aparência (painel) e a realidade (revalidação excepcional não comunicada) vicia o consentimento da adquirente, que celebrou o negócio jurídico baseada em premissa fática equivocada, induzida pelo silêncio intencional ou negligente da fornecedora. Soma-se à falha informacional a constatação de vício na prestação do serviço de revisão do veículo. De acordo com o artigo 14, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Os documentos juntados aos autos demonstram que o veículo foi submetido a uma revisão pela concessionária antes da entrega à consumidora. Contudo, referida revisão falhou em identificar e comunicar o desgaste severo do sistema de freios. O freio é componente crítico e essencial para a segurança viária. A entrega de um veículo com desgaste acentuado neste sistema, sem a devida substituição ou, no mínimo, o alerta expresso à compradora, ultrapassa a esfera do mero vício de adequação e adentra no campo do defeito de segurança (fato do serviço). A conduta da concessionária expôs a consumidora a um risco real e iminente de acidentes, frustrando a legítima expectativa de segurança que se tem ao adquirir um veículo revisado por uma distribuidora autorizada. Diante da constatação do vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação e do vício de qualidade e segurança do serviço prestado, exsurge o direito da consumidora à desconstituição do negócio jurídico. O artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor, diante do vício do produto não sanado, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Acolhe-se, portanto, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Por conseguinte, impõe-se a análise da repercussão desta rescisão sobre o contrato de financiamento bancário. Reconhece-se a teoria da coligação contratual para os casos de compra e venda de veículos atrelada a mútuo financeiro. O contrato de financiamento, embora formalmente autônomo e celebrado com pessoa jurídica distinta, possui natureza estritamente acessória e instrumental em relação ao contrato de compra e venda. A sua única finalidade econômica é viabilizar a aquisição do bem. Desfeita a avença principal (compra e venda) por culpa da concessionária vendedora, o contrato acessório (financiamento) perde a sua causa subjacente e a sua razão de existir. A resolução do contrato principal acarreta, por arrastamento lógico e jurídico, a extinção do contrato de mútuo. Manter a consumidora vinculada ao pagamento de um financiamento de um veículo que será devolvido por vício na negociação configuraria onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira, que atua em rede de cooperação com a vendedora. Declara-se, assim, a rescisão do contrato de financiamento firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A consequência natural da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Impõe-se à autora a obrigação de devolver o veículo objeto da lide à concessionária FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Em contrapartida, as rés possuem o dever de restituir à consumidora a integralidade dos valores comprovadamente desembolsados em razão do negócio jurídico desfeito. Isso inclui o valor pago a título de entrada (sinal), fixado em R$48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) conforme a Nota Fiscal constante nos autos, e todas as parcelas do financiamento adimplidas até a presente data. A responsabilidade pela restituição perante a consumidora é solidária, por força da atuação conjunta na cadeia de fornecimento (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa na fase de cumprimento de sentença e respeitar a natureza das verbas, deve ficar claro que a responsabilidade final interna entre as rés obedece à destinação dos valores: a concessionária responde pelo valor recebido a título de entrada e pelo montante do bem que lhe foi repassado, enquanto a instituição financeira responde pela devolução das parcelas do financiamento efetivamente pagas pela autora, acrescidas dos encargos cobrados. Perante a autora, repise-se, ambas respondem solidariamente pela totalidade do crédito, cabendo às rés, se for o caso, o acerto de contas em via de regresso. Para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do retorno ao estado anterior, a devolução do veículo pela autora fica expressamente condicionada à prévia ou concomitante restituição da integralidade dos valores pagos pelas rés. A autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos vivenciados. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No âmbito das relações de consumo, a reparação integral dos danos patrimoniais e morais é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC). No caso vertente, a situação vivenciada pela consumidora transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples descumprimento contratual. A frustração da legítima expectativa quanto à garantia de um veículo de alto valor (R$178.008,66), somada à grave falha na prestação do serviço de revisão que não identificou o desgaste severo dos freios, expôs a autora a um risco real e concreto de segurança física. A angústia de conduzir um veículo com o sistema de frenagem comprometido, acreditando estar amparada por uma revisão técnica e por uma garantia de fábrica que se revelou ilusória, configura ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. A responsabilidade pela reparação do dano moral, neste cenário, recai solidariamente sobre ambas as rés, integrantes da cadeia de fornecimento que viabilizou a operação lesiva. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa das fornecedoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas comerciais abusivas e negligentes. Sopesando tais critérios, e considerando a gravidade da exposição ao risco de segurança, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito da vítima. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a ré FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA; b) declarar, por arrastamento, a rescisão do contrato de financiamento bancário coligado, celebrado entre a autora e o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral de todos os valores comprovadamente desembolsados pela autora a título de entrada, fixada em R$48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) conforme Nota Fiscal, e das parcelas do financiamento. Fica ressalvado que a responsabilidade final interna entre as rés obedece à natureza dos valores recebidos por cada uma (a concessionária responde pelo valor do bem e o banco pelas parcelas do financiamento), sem prejuízo da solidariedade perante a consumidora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a sucessão temporal da Lei 14.905/2024, contados a partir de cada desembolso para a correção e da citação para os juros; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e Lei 14.905/2024), observando-se a incidência de juros de mora desde a mesma data, na forma da Lei 14.905/2024; e e) determinar à autora a devolução do veículo objeto da lide à concessionária FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ficando tal obrigação de entrega expressamente condicionada à prévia ou concomitante restituição integral dos valores à autora. Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado, a complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Atenda-se ao requerimento formulado pela instituição financeira ré, procedendo a Escrivania às anotações necessárias para que todas as intimações dirigidas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos C. do Amaral Vasconcellos (OAB/PR 16.440). Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito