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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013245-10.2026.8.16.0014

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0013245-10.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013245-10.2026.8.16.0014 Processo: 0013245-10.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALEFY MIRANDA CAVASSANI Polo Passivo(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA VIA S.A. Em sede de contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial. Assim, uma vez incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda. O réu Mercado Livre não serviu apenas como um veículo de anúncio de produto – em que o consumidor interessado por um determinado produto clica no link indicado e, automaticamente, é direcionado ao site da vendedora do produto. Pelo contrário. Conforme documentos de seq. 1.9 e 20.1, fls. 06, toda a negociação envolvendo a compra do produto pela parte autora foi feita junto ao site administrado pela parte ré, ou seja, o anúncio do produto, o processamento do pedido (envido do pedido à vendedora e o comunicado do recebimento e confirmação do pedido ao comprador), a confirmação do pagamento (o seu recebimento) e a posterior assistência no pós-venda. Portanto, referido réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente. Se houve ou não responsabilidade da sua parte é questão que será analisada no mérito da demanda. Quanto ao mérito. Restou incontroverso que a parte autora comprou uma fritadeira Airfryer através do aplicativo do réu Mercado Livre; que referido produto foi vendido pela ré Via S.A; que dentro do prazo de arrependimento o autor pediu o cancelamento da compra; que a parte ré autorizou a devolução do produto; que foi disponibilizado um código de postagem reversa (000424229138) com validade até o dia 22 de dezembro de 2025 e que, ao tentar postar a mercadoria no dia 22, notou que referido código estava expirado, o que impossibilitou o envio da fritadeira. Alega ainda que foi enviado novo código válido até o dia 15 de janeiro de 2025, viabilizando a devolução da compra. Assim, o autor pede indenização pelos danos morais sofridos. A ré Via S.A, em sua defesa, afirma que o código 000424229138 apresentou uma falha sistêmica pontual e que prontamente disponibilizou um novo código à parte autora. Ainda, o réu Mercado Livre, em sua defesa, apenas alega que a culpa pela falha na prestação do serviço é do vendedor. Referidas alegações, no entanto, não merecem ser acolhidas. Isto porque se houve ou não uma falha sistêmica ou se houve ou não culpa do vendedor parceiro são questões indiferentes para a solução da presente lide. Isto porque as rés respondem de forma objetiva perante os consumidores por todos os riscos de um possível inadimplemento, e o réu Mercado Livre, solidariamente, pelos atos do fornecedor parceiro nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés, portanto, prestaram um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação dos danos causados nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais. Mero inadimplemento, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida - o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de junho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito