Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019432-53.2025.8.16.0019

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0019432-53.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar pagar a quantia de R$ 122.094,63 (cento e vinte e dois mil, noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, em prol da Autora, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir da data de 30.4.2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, e § 4º, III do CPC. P.R.II.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0019432-53.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.094,63 Autor(s): EMANOELI MARIA PEREIRA DOS REIS Réu(s): Município de Rio Azul/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por EMANOELI MARIA PEREIRA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE RIO AZUL/PR, devidamente qualificados no caderno processual onde se alega que: a) em 20/03/2025 trafegava pela Rua Coronel Dulcídio, via preferencial; b) o veículo pertencente ao réu, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória existente na Rua Coronel Theodoro Rosas, invadiu o cruzamento e colidiu com seu automóvel; c) houve danos materiais que estima em R$ 122.094,63. O polo passivo da ação foi corrigido. Citado, o réu ofereceu contestação, sustentando: a) a invalidade do vídeo de câmera de segurança juntado no mov. 35.1, b) a insuficiência do boletim de ocorrência para comprovar a dinâmica do sinistro e a culpa do condutor; c) arguiu a ausência de prova do efetivo desembolso dos valores de reparo; d) a necessidade de averiguar se a autora foi ressarcida por associações de proteção veicular (BemSeg e Coonecta) – mov. 60. O feito foi saneado (mov 82). As associações BemSeg Proteção Veicular e Coonecta Proteção Veicular informaram, em resposta aos ofícios expedidos, que não houve pagamento de indenização nem custeio de reparo referente ao sinistro da autora (mov. 107/111). Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (mov. 118/120). A autora apresentou alegações finais, por memoriais, reiterando os termos da inicial – mov. 124. O réu não apresentou alegações finais – mov. 127. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito, em que se imputa conduta imprudente ao motorista do Município réu que avançou a via preferencial sem os devidos cuidados. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bastando, para sua configuração, a comprovação da conduta do agente público, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa, ressalvado o direito de regresso do ente público contra o responsável. As provas produzidas nos autos, ao meu ver, são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Conforme se colhe dos autos, inclusive, registrada em boletim de ocorrência (mov. 1.2), o veículo do Município trafegava pela Rua Coronel Theodoro Rosas, nesta cidade, e colidiu com o veículo da autora, que trafegava pela Rua Coronel Dulcídio. A inicial traz fotos do local da colisão que consta com placa de sinalização “PARE” na via trafegada pelo réu. Além das imagens do local, foi anexado arquivo de vídeo de câmera de segurança (mov. 35.1). Da análise da gravação, extrai-se com clareza que o veículo do réu não realizou a parada obrigatória exigida pela sinalização, ingressando no cruzamento e colidindo com o automóvel da autora, que trafegava na via preferencial. A impugnação lançada pelo Município réu quanto à validade do vídeo de mov. 35.1 não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o réu limitou-se a alegações genéricas quanto à eventual baixa qualidade ou imprestabilidade da gravação, sem requerer ou produzir qualquer prova sobre este ponto, ônus que lhe competia. Em segundo lugar, observa-se que o local retratado corresponde a via pública notoriamente conhecida no centro de Ponta Grossa, no qual são frequentes situações análogas de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, com avanço da via preferencial. Em terceiro lugar, ao contrário do que sustenta o requerido, é possível, a partir das imagens, identificar tanto o veículo conduzido pela autora quanto o veículo pertencente à frota do Município. Neste cenário, não há qualquer indício de manipulação das imagens, as quais, somadas aos demais elementos probatórios, comprovam a dinâmica do acidente. Em complemento, ainda, a prova testemunhal, embora não presenciado a dinâmica da colisão, contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto à efetiva extensão e compatibilidade dos danos verificados no veículo com a colisão narrada. Embora não tenha presenciado a colisão, a testemunha prestou informações compatíveis com a narrativa inicial, especialmente quanto à posição dos veículos após o impacto e aos danos observados. Finalmente, a despeito dos requerimentos do réu, não há nos autos qualquer indicativo de que a autora tenha trafegado em velocidade incompatível com a via, tampouco de que tenha contribuído, por qualquer conduta, para a ocorrência do sinistro, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, ou mesmo, compensação de culpa. Assim, ao meu ver, resta cristalina a responsabilidade do réu sobre os fatos objetos da ação, nos termos da responsabilidade objetiva delineada no início desta decisão. Quanto à prova e extensão do dano material, resta efetivamente caracterizado pelo orçamento que instruiu a inicial. Anote-se, ademais, que se trata de veículo de expressivo valor de mercado. Anoto, ademais, que o réu sequer se insurgiu contra o valor do orçamento, tão somente, quanto à sua legitimidade, por ausência de assinatura. Contudo, verifica-se que se trata de documento confeccionado por concessionária de grande porte na comarca, do qual, novamente, não houve qualquer interesse na produção de prova para verificação de eventual falsidade. Aliado a isto, o depoimento do corretor confirmou a compatibilidade dos danos verificados no veículo com a dinâmica da colisão e com os reparos indicados nos orçamentos juntados aos autos. Finalmente, as respostas aos ofícios expedidos às associações BemSeg e Coonecta foram expressas no sentido de que não houve acionamento com pagamento de indenização ou custeio de reparo relativo ao sinistro em questão. Resta, portanto, afastada a hipótese de sub-rogação ou de eventual enriquecimento sem causa. Ressalto que a testemunha esclareceu que a autora optou por não acionar a proteção veicular contratada em razão dos valores de franquia de participação que lhe seriam debitados e por não haver, na cobertura, garantia de utilização de peças genuínas no reparo. Tal motivo é plausível e coerente com a praxe do mercado de proteção veicular, e não há nos autos qualquer elemento que a contradiga, em especial, dada a informação das associações prestadas. Assim, restando comprovados a conduta do agente público, o dano material e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a procedência integral da pretensão. Por fim, a correção monetária e os juros de mora devem ter como termo inicial a data de validade da elaboração do orçamento cujo valor foi acolhido (30.4.2025). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar pagar a quantia de R$ 122.094,63 (cento e vinte e dois mil, noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, em prol da Autora, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir da data de 30.4.2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, e § 4º, III do CPC. P.R.II. Ponta Grossa, 25 de junho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito