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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003981-30.2026.8.16.0026

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003981-30.2026.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

81-30.2026.8.16.0026 Processo: 0003981-30.2026.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.555,78 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): LUCAS VIRUEL BARBOSA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Banco Daycoval S/A em face de Lucas Viruel Barbosa. Após o recebimento da inicial, a concessão da liminar (mov. 18.1) e antes da citação da parte requerida (mov. 40.1), o requerente pleiteou a desistência da ação (mov. 31.1). É o relatório. DECIDO. Homologo o pedido retro e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários, eis que a relação jurídica processual não foi instaurada. Revogo a liminar deferida anteriormente. Defiro o cancelamento da restrição, via sistema RENAJUD, com urgência. Levantem-se eventuais restrições concernentes ao feito, com urgência. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-30.2026.8.16.0026 Processo: 0003981-30.2026.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.555,78 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): LUCAS VIRUEL BARBOSA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Banco Daycoval S/A em face de Lucas Viruel Barbosa. Após o recebimento da inicial, a concessão da liminar (mov. 18.1) e antes da citação da parte requerida (mov. 40.1), o requerente pleiteou a desistência da ação (mov. 31.1). É o relatório. DECIDO. Homologo o pedido retro e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários, eis que a relação jurídica processual não foi instaurada. Revogo a liminar deferida anteriormente. Defiro o cancelamento da restrição, via sistema RENAJUD, com urgência. Levantem-se eventuais restrições concernentes ao feito, com urgência. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta