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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0013066-11.2024.8.16.0026

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0013066-11.2024.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

usa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRÉIA DO ROCIO SCARPIM Requerido(s): RODRIGO SCARPIM Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Andreia do Rocio Scarpim em face de Rodrigo Scarpim. A tutela antecipada indeferida (mov. 85.1). A requerente pleiteou a desistência da ação (mov. 124.1). Instado a se manifestar, como custos legis, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação da desistência requerida (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. Diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Considerando que a relação jurídica processual não foi instaurada, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013066-11.2024.8.16.0026 Processo: 0013066-11.2024.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRÉIA DO ROCIO SCARPIM Requerido(s): RODRIGO SCARPIM Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Andreia do Rocio Scarpim em face de Rodrigo Scarpim. A tutela antecipada indeferida (mov. 85.1). A requerente pleiteou a desistência da ação (mov. 124.1). Instado a se manifestar, como custos legis, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação da desistência requerida (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. Diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Considerando que a relação jurídica processual não foi instaurada, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta