Ementa
usa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRÉIA DO ROCIO SCARPIM Requerido(s): RODRIGO SCARPIM Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Andreia do Rocio Scarpim em face de Rodrigo Scarpim. A tutela antecipada indeferida (mov. 85.1). A requerente pleiteou a desistência da ação (mov. 124.1). Instado a se manifestar, como custos legis, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação da desistência requerida (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. Diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Considerando que a relação jurídica processual não foi instaurada, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.