Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009678-09.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0009678-09.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA em face de LEDESVAM RAMOS DE OLIVEIRA, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 184,99 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de saldo das despesas de remoção, guarda e permanência do veículo em pátio, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de 27/11/2024, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009678-09.2025.8.16.0045 Processo: 0009678-09.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$203,67 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): LEDESVAM RAMOS DE OLIVEIRA Vistos. I. Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: A empresa autora GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA alega ser concessionária de serviços públicos de remoção, transporte e guarda de veículos apreendidos no Município de Maringá, nos termos do Contrato Administrativo de Concessão Onerosa n° 866/2023, firmado com base no processo licitatório nº 2037/2022 — Concorrência nº 021/2022. Narra que o veículo de propriedade do réu — Honda CG 150 Titan KS, placa ALZ0745, RENAVAM 833968300, ano/modelo 2004/2004 — foi recolhido ao pátio administrado pela requerente em 19/07/2024, lá permanecendo até a data de sua expropriação extrajudicial, ocorrida em 27/11/2024, totalizando 131 dias de permanência. Aduz que o veículo foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 4.150,00, insuficiente para cobrir as despesas de guarda e remoção geradas, apuradas em R$ 4.334,99, resultando em saldo devedor de R$ 184,99, que, atualizado até 20/06/2025, perfaz o montante de R$ 203,67. Diante da inadimplência do requerido, mesmo após notificação extrajudicial, busca a condenação ao pagamento da referida diferença, acrescida dos consectários legais. Verifica-se que houve regular citação da parte requerida (seq. 17), todavia esta não compareceu à audiência de conciliação (seq. 21). A consequência é a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o feito caminha para a procedência. Com efeito, a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações por meio de conjunto probatório consistente. O Termo de Recolhimento de Veículo acostado aos autos atesta a apreensão da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa ALZ0745, então de propriedade do réu, e sua remessa ao pátio administrado pela requerente. O auto de arrematação (seq. 1.14) comprova que o veículo foi efetivamente leiloado em 27/11/2024, sendo arrematado pelo valor de R$ 4.150,00. A tabela de diárias constante do seq. 26.2, demonstra o valor incidente por dia de permanência do veículo no pátio, permitindo a verificação aritmética do débito apurado. Por fim, o extrato de propriedade do veículo de seq. 36.2 coaduna com as teses da autora, confirmando a titularidade do bem em nome do réu à época do recolhimento. A exigibilidade do débito encontra amparo no art. 271, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a execução dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos por particulares contratados mediante licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos respectivos custos. No caso concreto, o valor arrecadado com o leilão mostrou-se insuficiente para cobrir integralmente as despesas geradas durante o período de custódia do veículo, sendo legítima a cobrança do saldo remanescente diretamente. O inadimplemento do réu restou incontroverso diante da revelia e da ausência de qualquer comprovante de quitação nos autos. Destarte, inexistindo outros argumentos capazes de infirmar a conclusão precedentemente assentada, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA em face de LEDESVAM RAMOS DE OLIVEIRA, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 184,99 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de saldo das despesas de remoção, guarda e permanência do veículo em pátio, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de 27/11/2024, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito