Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003477-65.2026.8.16.0174

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003477-65.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no art. 485, I, combinado com o parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-65.2026.8.16.0174 Processo: 0003477-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.167,21 Exequente(s): WALTER FLAVIO SCHLAEPFER Executado(s): FERNANDA MAGLIOLI DE JULI Vistos, etc. Foi determinada a emenda à inicial (seq. 9.1), para que a parte exequente juntasse aos autos seus documentos pessoais, comprovante de residência e refizesse o cálculo. Contudo, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a decisão. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a regularização dos vícios na petição inicial é indispensável para o prosseguimento do processo. Uma vez constatado que a parte exequente não atendeu satisfatoriamente à determinação do juízo, a ausência de cumprimento da ordem inviabiliza a análise da demanda, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo mencionado. Diante disso, com fundamento no art. 485, I, combinado com o parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito