Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015758-29.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0015758-29.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

A DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Devidamente intimado(a) o(a) promovente para comparecer à audiência virtual de conciliação (eventos 6 e 12), este(a) não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do(a) reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O(A) RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). 2)- Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenado(a). P.R.I. Curitiba, 26 de junho de 2.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Devidamente intimado(a) o(a) promovente para comparecer à audiência virtual de conciliação (eventos 6 e 12), este(a) não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do(a) reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O(A) RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). 2)- Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenado(a). P.R.I. Curitiba, 26 de junho de 2.026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor