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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003117-77.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003117-77.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para o fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/02/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Município de Foz do Iguaçu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Em consequência, RECONHEÇO a natureza declaratória e a eficácia retroativa (ex tunc) do reconhecimento administrativo da revisão da base de cálculo operada em outubro de 2025 e CONDENO o Município de Foz do Iguaçu, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional por serviço extraordinário (horas extras) e da gratificação por trabalho noturno (adicional noturno), devendo ser incluídos na base de cálculo ("hora normal" e "hora diurna") os valores correspondentes ao quinquênio, decênio e adicional de penosidade, além do reflexo do adicional noturno nas horas extras noturnas. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente na forma do tema repetitivo 905, até 08/12/2021, quando serão corrigidas a atualizadas exclusivamente pela variação da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 122/21, em sua redação originária, e a partir de 09/09/2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios conforme EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão: a) intime-se a Fazenda Pública que, no prazo de 60 (sessenta) dias promova a execução invertida, apresentando os cálculos atualizados do valor da condenação, com planilha discriminada dos valores devidos (principal, juros e correção monetária), nos termos do decidido na ADPF 219/DF e da tese fixada no Tema 1396 da Repercussão Geral do STF, sob pena de prosseguimento da execução com base em cálculos a serem elaborados pela parte autora; b) apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo, em caso de impugnação, apresentar manifestação específica, indican

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003117-77.2026.8.16.0030 Processo: 0003117-77.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$614,19 Requerente(s): DAYANE RORATO DOS SANTOS CARVALHO Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação declaratória c/c cobrança em que a parte autora, na condição de servidor público municipal alega que o réu, historicamente, calculava o adicional por serviço extraordinário e a gratificação por trabalho noturno sobre base de cálculo inferior à devida, computando apenas o vencimento básico e os adicionais de insalubridade/periculosidade, com a exclusão de vantagens permanentes e temporárias (quinquênio, decênio e adicional de penosidade). Refere que a Administração Municipal alterou a metodologia de cálculo a partir de outubro de 2025, integrando as referidas verbas, mas se recusou a adimplir as diferenças retroativas. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores pretéritos não prescritos. O Município contestou a demanda arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a alteração do critério de pagamento decorreu de adequação técnica (sistema OXY) e possui efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), invocando o princípio tempus regit actum, a proteção da confiança legítima (art. 24 da LINDB) e os ditames da ADPF 495 do STF. Da Prejudicial de Mérito Inicialmente, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição renova-se mês a mês, não atingindo o fundo do direito, mas tão somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, o cerne da presente controvérsia reside em determinar a extensão temporal e a eficácia da decisão administrativa que alterou a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno da parte autora a partir de outubro de 2025. A resolução da questão depende fundamentalmente da compreensão da natureza jurídica do ato administrativo praticado pela municipalidade. O regime dos atos administrativos estabelece nítida distinção entre o ato constitutivo e o ato declaratório. O ato constitutivo opera quando a decisão administrativa cria um direito novo, sem previsão ou correspondência exata na legislação anterior; por inovar na ordem jurídica, seus efeitos são ex nunc (prospectivos), valendo apenas a partir de sua publicação. O ato declaratório, por sua vez, limita-se a reconhecer um direito que já preexistia na lei, mas que vinha sendo aplicado de forma incorreta ou deficitária pela Administração Pública; por revestir-se de natureza puramente reconhecedora de uma situação jurídica preestabelecida, seus efeitos são ex tunc (retroativos), retroagindo à origem do direito para corrigir os pagamentos feitos a menor no passado, observada a barreira da prescrição. No caso vertente, a modificação do critério de pagamento promovida pelo Município de Foz do Iguaçu para incluir as vantagens pecuniárias habituais e permanentes (quinquênio, decênio e penosidade) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno enquadra-se rigorosamente como um ato declaratório. A Administração, ao alterar sua conduta rotineira, não instituiu nova benesse funcional, mas tão somente corrigiu um erro material e metodológico pretérito, adequando-se à interpretação correta da legislação local vigente à época da prestação do serviço. Trata-se do estrito exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula nº 473 do STF. Ademais, embora o réu tente justificar a transição remuneratória sob o argumento de mera atualização técnica decorrente da implantação de um novo sistema de folha de pagamento (sistema OXY), a mudança realizada reflete, em verdade, uma inflexão tardia em direção ao Princípio da Legalidade. O entendimento adotado pelo Município a partir de outubro de 2025 reflete a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21), a Seção Cível da Corte Paranaense fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei;” Portanto, mais do que um simples ajuste operacional ou discricionário de software, a conduta do Município consubstancia o reconhecimento da ilegalidade de sua prática anterior. Demonstrado que as vantagens suprimidas possuíam natureza remuneratória e não indenizatória, sua exclusão da base da "hora normal" e da "hora diurna" configurava enriquecimento sem causa do erário, impondo-se a eficácia retroativa do ato que restabeleceu a legalidade. Nessa perspectiva, cai por terra a tese defensiva de irretroatividade baseada na Proteção da Confiança Legítima e na Segurança Jurídica (artigo 24 da LINDB). A prática administrativa ilegal, ainda que reiterada no tempo por conveniência burocrática, não se convalida e não pode ser elevada ao status jurídico de norma ou orientação geral legítima a ponto de blindar o erário da obrigação de restituir o que reteve indevidamente. O erro administrativo não gera direito adquirido e não serve de salvo-conduto para o confisco de parcelas alimentares devidas ao trabalhador. De igual modo, revela-se inaplicável à hipótese a ratio decidendi da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal. O paradigma constitucional invocado pelo réu impede o reconhecimento de direito adquirido a determinado regime jurídico ou a indexação automática de vantagens ao valor atual da remuneração total de forma descolada da lei. No caso em tela, não se discute a alteração ou criação de regime jurídico pelo Judiciário, mas sim a cobrança de diferenças decorrentes do descumprimento, pelo próprio Município, das diretrizes da LC nº 17/1993, cuja correta interpretação foi declarada e implementada pela própria Administração. Demonstrado o direito ao recálculo, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre o marco prescricional e setembro de 2025 (término do período irregular) é medida de rigor. Os reflexos do adicional noturno sobre as horas extras prestadas sob o regime noturno também se mostram devidos, visto que a gratificação noturna integra a remuneração ordinária do período para o cálculo da hora extraordinária correspondente. Os valores deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com o regramento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para o fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/02/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Município de Foz do Iguaçu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Em consequência, RECONHEÇO a natureza declaratória e a eficácia retroativa (ex tunc) do reconhecimento administrativo da revisão da base de cálculo operada em outubro de 2025 e CONDENO o Município de Foz do Iguaçu, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional por serviço extraordinário (horas extras) e da gratificação por trabalho noturno (adicional noturno), devendo ser incluídos na base de cálculo ("hora normal" e "hora diurna") os valores correspondentes ao quinquênio, decênio e adicional de penosidade, além do reflexo do adicional noturno nas horas extras noturnas. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente na forma do tema repetitivo 905, até 08/12/2021, quando serão corrigidas a atualizadas exclusivamente pela variação da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 122/21, em sua redação originária, e a partir de 09/09/2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios conforme EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão: a) intime-se a Fazenda Pública que, no prazo de 60 (sessenta) dias promova a execução invertida, apresentando os cálculos atualizados do valor da condenação, com planilha discriminada dos valores devidos (principal, juros e correção monetária), nos termos do decidido na ADPF 219/DF e da tese fixada no Tema 1396 da Repercussão Geral do STF, sob pena de prosseguimento da execução com base em cálculos a serem elaborados pela parte autora; b) apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo, em caso de impugnação, apresentar manifestação específica, indicando, ainda que por amostragem, os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto