Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo eventual análise de requerimento de concessão da gratuidade processual em favor das partes, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007599-23.2026.8.16.0045 Processo: 0007599-23.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALISON EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: Compulsando-se os autos, denota-se que houve a determinação de emenda à petição inicial, para juntada de comprovante de endereço, documentos relacionados ao veículo e as penalidades questionadas, além de determinação de inclusão dos órgãos autuadores no polo passivo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário. Não obstante, devidamente intimado, o autor se manteve inerte, deixando, portanto, de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do art. 320, do Código de Processo Civil, o que configura irregularidade processual que obsta o prosseguimento da demanda. Em situação análoga, se posicionou a corte superior: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO AUTOR NO ENDEREÇO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000589-02.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.11.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECLAMANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA TANTO, DEIXOU DE REALIZAR A INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR (MUNICÍPIO DE CURITIBA) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012053-33.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.09.2023) Desta forma, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 330, IV, do mesmo Código. III. Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo eventual análise de requerimento de concessão da gratuidade processual em favor das partes, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito