Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000188-27.2025.8.17.2860 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257658898 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. A parte autora aduz que (ID nº 208085365): i) é aposentada do INSS; ii) em 22/10/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma atendente do Banco Bradesco, ora requerido, a qual tinha todos os seus dados bancários; iii) a atendente informou que a autora necessitaria ir até a agência do Bradesco para o cancelamento do cartão de crédito “Daycoval”; iv) o banco aprovou dois empréstimos consignados na conta da autora, totalizando o valor de R$ 9.351,35; v) ao procurar uma agência do requerido para tentar resolver esse problema, foi informada que nada poderia ser feito; vi) não foi informada para qual conta bancária esses valores foram desviados; vii) jamais realizou o empréstimo e não recebeu o valor contratado. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 233876130), alegando que: i) indeferimento da inicial; ii) falta de interesse de agir; iii) os contratos de empréstimo consignado questionados foram regularmente celebrados e encontram-se devidamente formalizados, com autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário; iv) INTERNET/SHOPCREDIT, este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, para estes casos, são gerados logs de contratação; v) os valores foram disponibilizados e utilizados para a parte autora; vi) quanto ao contrato 513205357, trata-se de um refinanciamento do contrato 478945369 e parte dos valores R$ 707,60 foi depositado na conta bancária da parte autora; vi) a outra parte R$ 4.031,98 foi utilizada para liquidação do contrato original; vii) restituição simples; viii) subsidiariamente, compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora. Audiência de conciliação (ID nº 234029830), que restou infrutífera. Réplica (ID nº 244777556). Intimadas para produção de provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 246809873), ao passo que a parte nada requereu (ID nº 248086901). É o relatório. Decido. Da falta de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar levantada pelo requerido, vez que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, podendo a parte autora ingressar diretamente com ação judicial, vez que não resulta em falta de interesse de agir. Da inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável para propositura da demanda Outrossim, afasto a preliminar arguida pela parte demandada, vez que os extratos bancários foram juntados pela parte autora no ID nº 221285394. No mérito, não há necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, para a prolação de decisão acerca do objeto litigioso. A causa está madura, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é tipicamente de consumo. Isso porque estão presentes os dois personagens essenciais para caracterização da referida relação jurídica: o consumidor e o fornecedor de produto/serviço (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º). A despeito da parte autora alegar não ter firmado empréstimo com o requerido, é possível caracterizá-la como consumidora por equiparação (CDC, art. 17), haja vista que com os descontos indevidos, passou a suportar os danos reflexos decorrentes de um serviço defeituoso. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independente da aferição de culpa nos casos de serviço defeituoso (CDC, art. 14, caput), somente pode ser afastada caso incida uma das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros" (CDC, art. 14, §3º). Na hipótese dos autos, a parte autora alega que em 22/10/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma atendente do Banco Bradesco, ora requerido, a qual tinha todos os seus dados bancários e informou que a autora necessitaria ir até a agência do Bradesco para o cancelamento do cartão de crédito “Daycoval”. A parte autora alega, ainda, que o banco aprovou dois empréstimos consignados em sua conta, totalizando o valor de R$ 9.351,35 e ao procurar uma agência do requerido para tentar resolver esse problema, foi informada que nada poderia ser feito, bem como não foi informada para qual conta bancária esses valores foram desviados. Dessa forma, a pretensão da autora é de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das operações por INTERNET/SHOPCRED, ao argumento deste contrato ser efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token. Contudo, a parte requerida como detentora das informações das transações bancárias, não trouxe aos autos provas de que a transação partiu de dispositivo cadastrado em nome da autora para acesso à Internet Banking, vez que a parte autora alega que não realizou os empréstimos. Ademais, verifico que os valores que foram creditados em conta bancária da autora, em decorrência dos contratos impugnados, totalizando o valor de R$ 9.186,70, foram integralmente utilizados para pagamento de cobrança nos valores de R$ 9.498,98, conforme extratos bancários constantes no ID nº 221285394. Dessa forma, entendo que o requerido não se desincumbiu suficientemente do dever de provar a regularidade da contratação e da prestação de serviço, vez que juntou apenas as telas sistêmicas unilaterais, que demonstram apenas as condições das operações, com valores, taxas, IOF e quantidade de parcelas da suposta contratação. Assim, não restando comprovado nos autos que a autora aderiu às operações bancárias e, registre-se, transações atípicas na conta bancária da autora, é de rigor considerar como inexistente o contrato entre as partes. Desta feita, verifico que a hipótese dos autos não é nova e diz respeito a fraudes cometidas por terceiros em operações de crédito, implicando descontos indevidos na remuneração de aposentados. Dessa forma, frente ao avanço das técnicas fraudulentas e da vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos a ataques cibernéticos, cresce também a obrigação por parte dos prestadores de serviços de aumentar a segurança de suas aplicações e sistemas, de modo a impedir transações atípicas ao padrão dos consumidores. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) – Destaquei. Além do exposto, é de rigor consignar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme Súmula 479, do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, é de rigor declarar a inexistência do ato, impondo-se o restabelecimento da situação anterior. Desta feita, a parte requerida deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14, do CDC. Consequentemente, entendo que é devida a restituição do valor efetivamente pago, a título de danos materiais, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à caracterização do dano moral, diante de sua natureza peculiar, envolvendo bens imateriais, a prova não se dá com a juntada de documentos, mas decorre do próprio fato em si (in re ipsa), que em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. No caso dos autos, entendo razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que reputo suficiente para compensar os transtornos causados ao consumidor e desestimular o fornecedor a incidir novamente na conduta danosa. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos empréstimos consignados (contrato nº 0123513205357 e 0123513204910); ii) CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados dos proventos do benefício previdenciário da demandante, na forma dobrada, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação, corrigidos monetariamente a partir da retenção das respectivas parcelas e com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, cujos termos iniciais serão a data do evento danoso (STJ, súmula 54) e a data desta sentença (STJ, súmula 362), respectivamente e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se ao INSS para proceder à cessação do desconto no benefício previdenciário da parte autora associado aos contratos nº 0123513205357 e 0123513204910. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (CPC, art. 85, §2º). Caso haja interposição de recurso, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco após o decurso do prazo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 28 de outubro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste