Inteiro teor
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0009055-78.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Diogo Premoli Bernardino Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 25 de junho de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO DIOGO PREMOLI BERNARDINO, brasileiro, portador do RG nº 173732856/PR e inscrito no CPF sob o n° 076.474.449-64, natural de Criciúma/SC, nascido em 05/02/1990, com 35 anos de idade na data dos fatos, filho de Antônia Premoli, residente na Rua Sombre Mares, 1064, Brilhamares, Balneário Gaivota/SC, telefone (48) 99920-0884 (mov. 131.1), atualmente preso no Presídio Estadual de Canela/RS, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme narração fática do mov. 59.1. O réu foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025 e, no dia seguinte, beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança (movs. 1.1 e 15.1). Em razão de não ter sido recolhida, a fiança foi revogada, sendo aplicada ao réu a medida cautelar da monitoração eletrônica (mov. 31.1) O alvará de soltura foi cumprido no dia 20 de agosto de 2025 (mov. 39.1). Em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, no dia 24 de fevereiro de 2026 foi decretada a prisão preventiva do réu (mov. 19.1 do incidente n. 0012111-22.2025.8.16.0033, em apenso). O mandado de prisão foi cumprido no dia 13 de março de 2026 (informação extraída do Projudi). O réu foi notificado (mov. 85.3) e, através de defensora nomeada, apresentou defesa prévia desacompanhada de rol de testemunhas (mov. 89.1).2 A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2026 (mov. 92.1). O réu foi citado (mov. 131.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público pediu a reiteração do ofício requisitório do mov. 101 (referente ao laudo pericial da substância apreendida). Em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo manteve a prisão preventiva do réu (mov. 131.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06 (mov. 142.1). A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação do crime descrito na denúncia para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, no grau máximo (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.8 e no laudo pericial do mov. 138.1. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Alisson Ferreira Roberto, Policial Militar, asseverou que a equipe estava em patrulhamento pelo Bairro Pineville, nas adjacências da Rua Marrocos, em Pinhais, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; ao entrar pela Rua Bom Princípio e virar na Rua Marrocos, visualizou3 o réu abaixado em meio a uma vegetação rasteira, cavando e escondendo algo na terra; diante da atitude suspeita e por se tratar de local conhecido pela prática do crime de tráfico, ele foi abordado; o réu estava de bicicleta e sozinho no momento da abordagem; no local onde ele estava cavando, entre o muro de uma residência e a calçada, foram encontradas várias pedras de crack enroladas em papel alumínio, padrão de embalagem na região, prontas para comercialização; na posse direta do réu foi encontrada certa quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 30,00; parte da droga já estava coberta de terra, sendo necessário cavar para retirar algumas pedras; a equipe possuía informações de que “na residência em que ele estava, estava ficando ali perto” era utilizada para o tráfico, mas não conhecia o réu, somente tinha ouvindo o sobrenome "Premoli", conhecido na região; é comum os traficantes locais usarem bicicletas para se deslocarem rapidamente entre o local onde guardam as drogas e onde as entregam para os usuários, o que muitas vezes dificulta a localização dos entorpecentes pelas equipes; o local exato da abordagem era um ambiente aberto e de fácil acesso, próximo à calçada da rua; a equipe não foi ao local para averiguar denúncia específica, se tratou de flagrante ocorrido durante patrulhamento de rotina; não recorda se foram apreendidos itens como balança de precisão ou aparelho celular, tampouco do estado físico do réu no momento da prisão e se ele aparentava ser usuário de drogas. A testemunha Leandro Branco, Policial Militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento pela Rua Marrocos, em Pinhais, já conhecida pelo tráfico de drogas e constante circulação de usuários, e o réu foi abordado; foram localizadas nove pedras de crack envoltas em papel alumínio, embalagem utilizada para evitar que a droga se desfaça, umedeça ou se perca, além de certa quantia em dinheiro trocado; ao ver a equipe o réu andou em sentido contrário e tentou esconder algo no bolso, como se quisesse se desvencilhar de algo, o que causou suspeitas na equipe; não foi o depoente quem revistou o réu, de modo que não recorda se a droga estava na posse direta dele, mas o dinheiro estava; não lembra de denúncias específicas relacionadas ao réu; não lembra de terem sido encontrados objetos para o uso de drogas, como cachimbo ou "Bombril", mas o réu relatou ser usuário de drogas e que estava apenas transitando pelo local, porém o depoente sabia que ele estava realizando a traficância. Em seu interrogatório judicial, o réu Diogo Premoli Bernardino informou que trabalha como marmorista e tem renda mensal de R$ 2.500,00; nunca foi preso ou processado; quanto ao crime que lhe é imputado na denúncia, alegou que na data dos fatos estava embaixo de uma árvore aguardando a aparição de alguém para comprar entorpecente; tem um dente quebrado e o hábito de portar palitos para limpá-lo; na data da prisão estava tirando algo de seu dente, utilizando um pequeno galho que havia arrancado da árvore, sendo que estava de costas e não percebeu a aproximação da viatura ou dos Policiais, e no momento em que se abaixou para levantar a sua bicicleta foi surpreendido pela abordagem, com um dos4 Policiais dizendo “perdeu, perdeu, perdeu”; tinha consigo Bombril e a “tupila”, além de R$ 30,00 no bolso da jaqueta; os Policiais estavam pressionando o interrogando para revelar para quem realizava a venda de drogas, sob a promessa de liberá-lo imediatamente, mas disse a eles que era apenas usuário e não tinha como delatar ninguém; um dos Policiais colocou o interrogando na viatura, enquanto o outro pegou sua bicicleta e a empurrou até uma residência localizada na esquina oposta, a cerca de cem metros de distância, alegando que o local seria um ponto de tráfico de drogas, deixando a bicicleta encostada no muro e indagando o interrogando se residia ali; nunca traficou, embora tenha algumas passagens por posse de droga para consumo pessoal; se abaixou apenas para pegar a bicicleta que estava no chão; a pessoa que vendia drogas não estava no local, além disso, “se eu falasse eu ia morrer”; os Policiais disseram que encontraram drogas perto de onde o interrogando estava; a busca pessoal foi agressiva, os Policiais rasgaram os bolsos da jaqueta de moletom do interrogando, tiraram a “tulipa”, o Bombril e o dinheiro, mas nada de ilícito foi encontrado. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Quanto à negativa do réu, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17- 6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado. Por outro lado, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas.5 No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga (5,5g de cocaína na forma de pedras de crack, divididos em nove porções), aliada à quantia em dinheiro apreendida (R$ 30,00, cuja origem lícita não foi demonstrada pelo réu), aos depoimentos dos Policiais Militares na Delegacia de Polícia e em Juízo e às circunstâncias da prisão (o réu foi avistado em local conhecido pela prática do crime de tráfico, mexendo na terra onde, posteriormente, foi localizada a substância entorpecente) conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico. Corrobora essa conclusão a existência de contradições nos interrogatórios do réu na fase inquisitorial e em Juízo. Pois bem. Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu afirmou que chegou em casa do trabalho, iria tomar banho, mas foi ao mercado comprar “coisa” para a esposa, a filha e o interrogando; comeu carne e ficou um pedaço em seu dente, que é quebrado, assim, parou no local da abordagem para pegar um “matinho” e limpar o dente; foi preso no dia anterior no mesmo local; só tem “aquele mercadinho” por ali, conhece todo mundo e havia acabado de chegar ao local quando foi abordado, não fica ali (mov. 1.10). Em Juízo, afirmou que foi ao local para adquirir droga, inclusive tinha consigo uma “tulipa” e Bombril para fazer uso da substância, além da importância de R$ 30,00 que se destinava à compra do entorpecente. Tal circunstância, por si só, não seria capaz de sustentar a acusação, todavia, quando somada aos demais elementos de prova carreados aos autos, especialmente ao local e às circunstâncias em que ocorreu a abordagem e aos depoimentos dos Policiais Militares, não deixam dúvidas de que o réu praticou o delito narrado na denúncia. Com efeito, os Policiais Militares ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos ao declararem, em ambas as fases processuais, que estavam em patrulhamento de rotina e ao entrarem na Rua Marrocos, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o réu abaixado em meio a uma vegetação rasteira, cavando e escondendo algo na terra; diante da atitude suspeita e por se tratar de local conhecido pela prática do crime de tráfico, ele foi abordado; o réu estava de bicicleta e sozinho; no local onde ele estava cavando, entre o muro de uma residência e a calçada, foram encontradas várias pedras de crack enroladas em papel alumínio, padrão de embalagem na região, prontas para comercialização; na posse direta do réu foi encontrada a quantia de R$ 30,00 em dinheiro. Registro, ainda, que de acordo com os Agentes de Segurança Pública (Policiais Militares e Civis e Guardas Municipais ouvidos nos diversos processos em que se apuram crimes de tráfico de drogas cometidos neste Foro Regional), é cada vez mais comum os vendedores esconderem as drogas em locais próximos a eles e ficarem apenas com pequena quantidade6 de drogas – ou nada – para evitarem prisões em flagrante pelo delito de tráfico e sustentarem a tese de que são apenas usuários de substâncias entorpecentes. Assim, à total ausência de verossimilhança e coesão nas declarações do réu se agrega o valor do depoimento testemunhal de servidores Policiais Militares prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES FIRME E COERENTE. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA . CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.3.2. A AUTORIA TAMBÉM FOI DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. OS POLICIAIS MILITARES RELATARAM, DE MODO HARMÔNICO E COERENTE, QUE VISUALIZARAM O APELANTE DIRIGINDO-SE DIVERSAS VEZES ATÉ UMA ÁRVORE NA PRAÇA TIRADENTES, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES, DE ONDE RETIRAVA UM PACOTE PRETO E O REPASSAVA A TERCEIROS.3.3. NO MESMO LOCAL, APÓS A ABORDAGEM, FORAM LOCALIZADAS 40 (QUARENTA) PEDRAS DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A VENDA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA.3.4. OS RELATOS POLICIAIS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IDONEIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. 3.5. A QUANTIDADE E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE, BEM COMO O LOCAL DOS FATOS E O COMPORTAMENTO DO APELANTE, DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA O ANIMUS DE TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002981-72.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.12.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU MÁ-FÉ. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS RELATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS, EM SÍNTESE, NOS DEPOIMENTOS DE DOIS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE,7 APÓS REALIZAREM CAMPANA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA MOVIMENTAÇÃO RELACIONADA À TRAFICÂNCIA DE DROGAS, PRESENCIARAM O ACUSADO REALIZAR A VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FORAM TAMBÉM APREENDIDAS PORÇÕES FRACIONADAS DA DROGA EM SUA POSSE, ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU PROMOVIA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NAQUELE LOCAL. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003830-14.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A BUSCA PESSOAL FOI JUSTIFICADA POR FUNDADA SUSPEITA, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DE DROGAS E PELA TENTATIVA DE FUGA DO APELANTE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.4. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.5. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) – grifei. E a doutrina 1 : Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade 1 THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78.8 judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos Policiais Militares em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às declarações deles, em detrimento da frágil e previsível tese de negativa de autoria do acusado. Em face de tão contundentes provas da responsabilidade penal do acusado, cabia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, comprovando de maneira eficaz que as drogas se destinavam ao consumo próprio e/ou não pertenciam ao réu, o que, à toda evidência, não ocorreu. Com efeito, nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Para o reconhecimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio do acusado era necessária a comprovação do alegado, não bastando a simples declaração do réu de ser usuário de substâncias entorpecentes, até porque nada impede que o usuário ou dependente também pratique a traficância. Nessa senda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. As versões apresentadas pelo réu são contraditórias e não se sustentam frente ao conjunto probatório. Eventual condição de dependente químico que não o impede de praticar a traficância. 5. A quantidade e as condições em que foram encontradas as drogas indicam que não se destinavam apenas ao consumo pessoal, mas sim à comercialização. 6. Foram apreendidas drogas com alto efeito deletério e em quantidade expressiva, de modo que foi escorreita a exasperação da pena-base neste aspecto, atendendo ao precedente vinculante do STJ – Tema Repetitivo 1262.7. A pena de reclusão foi fixada em valor superior a 8 anos, o que impõe o regime inicial fechado para cumprimento, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.8. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a condenação mantida, evidenciando a existência do fumus comissi delicti, além da reincidência do apelante, a natureza altamente lesiva das drogas e a ausência de fatos supervenientes que ensejem a sua revogação. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003154- 89.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.11.2025) – grifei.9 Ressalto, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIMPLES E PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ENTRADA DOMICILIAR E DA ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA A REFERIDA DILIGÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA DEVIDAMENTE ATESTADA, DE AUTORIA DO RECORRENTE. JULGADO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. ESTE DELITO POSSUI NATUREZA PERMANENTE, DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE MERA CONDUTA, INDEPENDENDO, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, DE O INDIVÍDUO SER FLAGRADO DISTRIBUINDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, SENDO CONFIGURADA, IN CASU, PELO VERBO: TER EM DEPÓSITO, GUARDAR E EXPOR À VENDA(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001579-85.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA RECORRENTE NO MOMENTO DO ATO DE MERCANCIA. CONDUTAS DE POSSUIR E TER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042176-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.12.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).III - Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que eles receberam uma denúncia anônima de um popular, que não quis se identificar, informando que no local dos fatos havia um casal realizando a traficância. A mencionada delação detalhou as vestes, o10 porte físico do casal e o modus operandi, especificando que os acusados escondiam a droga em uma árvore nas proximidades de um bar, local em que eles ficavam sentados praticando o tráfico. Diante disso, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, onde visualizaram o apenado e a corré, que possuíam as mesmas características físicas passadas à equipe pelo denunciante. Em seguida procederam a abordagem e, em uma árvore próxima aos denunciados, localizaram o estupefaciente apreendido.IV - Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de prévia campana ou investigação, vez que a denúncia anônima pormenorizou todas as características e modo de agir dos traficantes. V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o crime está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada, guardando o ilícito apreendido.VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054172- 23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) – grifei. Não restam dúvidas, portanto, de que o réu tinha em depósito e guardava, para fins exclusivos de mercancia (venda e/ou fornecimento a terceiros), substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se amolda ao tipo legal previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em face do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DIOGO PREMOLI BERNARDINO, já qualificado, nas penas do artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06. IV - DOSIMETRIA DA PENA11 Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem . Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 140.1), verifiquei que o réu não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em cinco anos de reclusão.12 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há provas contundentes de que se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e reduzo a pena em 2/3 (dois terços), equivalente a três anos e quatro meses, em consideração à natureza e quantidade relativamente pequena da droga apreendida. Não há outras causas de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em um ano e oito meses de reclusão. Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Detração penal13 A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 2 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de três meses e dezoito dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso do dia 16/08/2025 ao dia 20/08/2025 e do dia 13/03/2026 até a presente data. 2 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas. 2. Considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.14 Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Se não houver casa de albergado no local da execução da pena em regime aberto, o réu deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho; e d) Comprovar o exercício de atividade/trabalho lícito, no prazo de cinco dias. Direito de apelar em liberdade Embora esteja respondendo preso à ação penal, o réu poderá apelar em liberdade, face à sua primariedade, ao regime de pena aplicado e à ausência dos requisitos da prisão preventiva neste momento. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, não foi demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido:15 DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E CONDENOU O RÉU PELA INFRAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, FIXANDO-LHE A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. (...) 5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DOS VALORES APREENDIDOS. (...) PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ADEMAIS, DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO APREENDIDO. PERDIMENTO DOS BENS MANTIDA. DESCABIMENTO. PERÍODO EM QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE (223 DIAS) É INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, O QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM SENTENÇA.DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013827-32.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – (...). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000188-71.2024.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Provimentos Finais 1. Cientifique-se o réu de que as custas processuais e a pena de multa deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa;16 2.2. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 2.3. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Expeça-se a guia de execução da pena; 2.7. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; e 2.8. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 25 de junho de 2026. Daniele Miola, Juíza de Direito.