Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a validade e eficácia do testamento público lavrado por ALCEU PEREIRA DOS SANTOS, em 15 de abril de 2021, perante o Serviço Distrital do Campo Comprido, Livro n.º 2-T, fl. 153; b) Determinar o registro, arquivamento e cumprimento do referido testamento; c) Nomear como testamenteira a requerente APARECIDA DE FÁTIMA CORNA FILLA, que deverá assinar o respectivo termo, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014335-50.2025.8.16.0188 Vistos etc. Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA CORNA FILLA em razão do falecimento de ALCEU PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 31 de julho de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 1.3). Consta dos autos certidão expedida pela CENSEC (mov. 8.3 e 23.2), atestando a existência de único testamento público lavrado pelo falecido em 15 de abril de 2021, perante o Serviço Distrital do Campo Comprido, Livro n.º 2-T, fl. 153, oficial Renato Farto Lana. Foi juntado o traslado do referido testamento (mov. 1.8 e 1.9), o qual observa as formalidades legais dos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil, constando a disposição da parte disponível em favor da requerente. O instrumento não nomeia testamenteiro. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade formal do testamento, pela procedência do pedido de registro e cumprimento e pela nomeação da requerente como testamenteira, com fundamento no art. 1.984 do Código Civil (mov. 12.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil, qualquer interessado pode requerer o cumprimento do testamento público mediante apresentação do respectivo traslado ou certidão. O documento juntado foi lavrado por tabelião competente, em observância às formalidades previstas nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. O próprio oficial certificou que o testador compareceu em seu perfeito juízo e entendimento, apresentando o necessário discernimento para a prática do ato, na presença de duas testemunhas idôneas. O conteúdo do testamento evidencia a livre manifestação de vontade do testador, não havendo vício formal ou material que comprometa sua validade. Dessa forma, o testamento revela-se formal e materialmente válido, devendo ser registrado, arquivado e cumprido. Como o instrumento não nomeou testamenteiro, a execução testamentária compete, nos termos do art. 1.984 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente — no caso, a própria requerente, na qualidade de viúva do testador, cujo casamento é demonstrado pela certidão de casamento de mov. 1.2. Quanto à gratuidade da justiça requerida, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, em face da declaração de hipossuficiência apresentada (mov. 8.5), ficando a parte isenta do recolhimento de custas nestes autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a validade e eficácia do testamento público lavrado por ALCEU PEREIRA DOS SANTOS, em 15 de abril de 2021, perante o Serviço Distrital do Campo Comprido, Livro n.º 2-T, fl. 153; b) Determinar o registro, arquivamento e cumprimento do referido testamento; c) Nomear como testamenteira a requerente APARECIDA DE FÁTIMA CORNA FILLA, que deverá assinar o respectivo termo, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, em face da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, no que couber, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito