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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0000498-58.2025.8.16.0080

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000498-58.2025.8.16.0080
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080712-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmulas nº 435, 630 e 981/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028432-03.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026) 2. Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para excluir o Executado RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO do polo passivo dos autos principais de Execução Fiscal nº 0000067-30.2002.8.16.0080. 3. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da embargante, os quais, considerando que o valor da causa ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos: a) de 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, e b) de 8% sobre o valor da causa acima de 200 salários mínimos até o limite de 2.000 mil salários mínimos, com fulcro na regra do art. 85, §3º, inc. I e II, e §5º, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-58.2025.8.16.0080 Processo: 0000498-58.2025.8.16.0080 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$379.285,32 Embargante(s): Ricardo Albuquerque Rezende Filho Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL 1. O embargante RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO, sócio redirecionado (incluído no polo passivo dos autos principais de Execução Fiscal nº 0000067-30.2002.8.16.0080, por força da decisão de mov. 292.1 daqueles autos, que acolheu o pedido de redirecionamento), ingressou em juízo com os presentes embargos em face do ESTADO DO PARANÁ, nos quais se insurge contra a execução do crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02575174-4, referente a débitos de ICMS. Alegou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, posto que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data da paralisação das atividades industriais da empresa devedora, o qual, segundo certidões de Oficial de Justiça, teria ocorrido em outubro de 2014. Com base nessa premissa, e invocando o Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, conclui que o pedido de sua inclusão no polo passivo, deferido em 2023, seria extemporâneo. Requer que os embargos sejam julgados procedentes, de forma a reconhecer a prescrição material da pretensão executiva (redirecionamento) em face do Executado, aplicando-se o Tema 444 do STJ, excluindo-o do polo passivo do feito executivo. Ainda, pugna pela condenação da Embargada nos efeitos da sucumbência, em custas, despesas processuais e verba honorária, no percentual de 20% sobre o valor da causa (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 21.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 24.1), argumentando que o Estado do Paraná não se manteve inerte, tendo sido o pedido de redirecionamento efetuado de forma diligente, tão logo se consolidaram os elementos probatórios da dissolução irregular, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Aduziu que, se a empresa continuava em atividade administrativa, não há que se falar em dissolução irregular em 2014, e que a prova da efetiva dissolução irregular, com o abandono do domicílio fiscal, só veio a se consolidar para a Fazenda Pública em momento muito posterior, quando, em diligências para a satisfação do crédito, se constatou o completo encerramento das atividades sem a devida baixa e quitação dos débitos. Ainda, afirmou que a petição da Procuradoria do Estado que requereu o redirecionamento data de 03/12/2021, formulada a partir de informações obtidas em outros executivos que demonstravam o encerramento das atividades. Requer que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a plena legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do embargante, determinando-se, por consequência, o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000067-30.2002.8.16.0080. Ainda, pleiteia a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em seu patamar máximo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em razão da natureza da causa e do trabalho realizado. A embargante apresentou réplica, alegando que a impugnação apresentada pela embargada, incorre em evidente contradição lógica e jurídica, a qual acaba por corroborar sua tese, seja pela via da prescrição, seja pela ausência de requisitos para o redirecionamento. Afirmou que, se a empresa funcionava administrativamente, o redirecionamento é nulo por ausência de dissolução irregular. Por outro lado, se houve dissolução irregular decorrente da paralisação de suas atividades industriais, ocorrida em fins de 2014, o que além de atestado mais de uma vez por oficial de justiça é público e notório, o redirecionamento é nulo pela consumação da prescrição quinquenal, vez que o pleito de inclusão do sócio tardou mais que este período (mov. 49.1). Intimadas acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 68.1 e 69.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, conforme seu relato, confirmado pelos fatos ocorridos nos autos principais de Execução Fiscal nº 0000067-30.2002.8.16.0080. Nos referidos autos, o exequente, mov. 250.1, tendo em vista a informação de mov. 54.1 do Sr. Oficial de Justiça no processo de execução fiscal no 0001196-45.2017.8.16.0080, em que configuram as mesmas partes, certificando o encerramento das atividades da executada SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL sem a correta quitação dos impostos devidos, requereu a extensão do redirecionamento deferido naqueles autos (0001196-45.2017.8.16.0080) em face do sócio administrador da executada, RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO, ora embargante, ao presente feito. Conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 250.2): Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Engenheiro Beltrão, no dia 12/04/2019, às 10h00min., dirigi-me ao Lote 23, da Gleba Mourão, no Distrito de Ivailândia, município de Engenheiro Beltrão, sede da empresa executada, onde CONSTATEI que a indústria de açúcar e álcool estava paralisada. De acordo com o representante legal da empresa, Sr. Ricardo Rezende Filho, as atividades industriais estão suspensas provisoriamente desde 2015, sem previsão, ainda, de retorno. Posteriormente, constatando o exequente que o cadastro da empresa executada passou a constar novamente como ativa no cadastro estadual, postulou pelo sobrestamento da ordem de redirecionamento da execução, e requereu a expedição de novo mandado de constatação, onde o Sr. Oficial de Justiça possa consignar definitivamente se a empresa está ou não em atividade, ou seja, se houve a efetiva retomada das operações comerciais ou produção, para que não restem dúvidas acerca do redirecionamento postulado e com vistas a promover a regularidade processual (mov. 269.1). Deferido o pedido (mov. 278.1), e expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça assim certificou: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Engenheiro Beltrão, no dia 12/06/2023, às 08h10min., dirigi-me ao Lote 023, da Gleba Rio Mourão, Distrito de Ivailândia, município de Engenheiro Beltrão, onde CONSTATEI que ali funciona atualmente a empresa FUTURA USINA ÁLCOOL, AÇÚCAR E ENERGIA LTDA, CNPJ 43.991.775/0001-89, que adquiriu a indústria da executada no ano de 2021 por meio de leilão judicial. Ato contínuo, dirigi-me à Rua Bahia, esquina com a Rodovia PR-317, Distrito de Ivailândia e lá verifiquei que a empresa Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool continua exercendo suas atividades administrativas e fui informado de que as atividades industriais estão paralisadas desde outubro de 2014. Na sequência, o magistrado da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO deferiu o pedido de mov. 250.1, considerando, sobretudo, a informação constante nos autos nº 0001196-45.2017.8.16.0080 (mov. 54.1), bem como a decisão exarada no mov. 62.1, daqueles autos, que determinou o redirecionamento da execução ao sócio mencionado, consoante requeridos nestes autos. Os autos foram redistribuídos para este Juízo (mov. 374.1). Em que pese o entendimento anterior, verifica-se, pela leitura das certidões de Oficial de Justiça, que as atividades industriais estariam paralisadas, no entanto a empresa "continuou exercendo suas atividades administrativas". Ou seja, se a empresa continuava em atividade administrativa, ela estava ativa, não havendo que se falar em dissolução irregular, tornando nulo o redirecionamento fundamentado na dissolução irregular, pois ausente o pressuposto fático autorizador da medida. Conforme explanado pelo próprio embargado, a paralisação de um setor da companhia (industrial) não se confunde com o encerramento de fato e o abandono que caracterizam a dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.". Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa Vilela Martins Transportes Ltda., em razão da suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, diante da alegação de dissolução irregular em razão da empresa constar como inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa executada está ativa perante a Junta Comercial do Paraná, o que afasta a presunção de dissolução irregular.4. Somente o fato de a empresa constar como "inapta" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal.5. Não houve citação válida da empresa no endereço constante em seus dados cadastrais na Junta Comercial do Paraná.6. É necessária a demonstração de indícios claros de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento, o que não ocorreu.7. A responsabilidade pessoal do sócio administrador depende da comprovação de atuação dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080712-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmulas nº 435, 630 e 981/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028432-03.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026) 2. Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para excluir o Executado RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO do polo passivo dos autos principais de Execução Fiscal nº 0000067-30.2002.8.16.0080. 3. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da embargante, os quais, considerando que o valor da causa ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos: a) de 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, e b) de 8% sobre o valor da causa acima de 200 salários mínimos até o limite de 2.000 mil salários mínimos, com fulcro na regra do art. 85, §3º, inc. I e II, e §5º, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 23 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito