Ementa
Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a inventariante os valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido MANOEL ZACARIAS DOS SANTOS, ressalvando erros, omissões ou prejuízos a terceiros interessados e, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a inventariante ao pagamento de custas processuais, verba esta suspensa, em razão dos benefícios da Justiça gratuita. Intime-se a inventariante para recolhimento do ICD ou obtenção da declaração de isenção, se for o caso.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000061-55.2026.8.17.2860 REQUERENTE: HILDA MARIA DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 256977042_ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se inicialmente de alvará judicial, requerido por HILDA MARIA DE SIQUEIRA, pretendendo receber o valor referente a o saldo de conta bancária, de titularidade do falecido MANOEL ZACARIAS DOS SANTOS. Emenda à inicial (ID nº 235208671). A decisão constante no ID nº 236622604 converteu o pedido de alvará em arrolamento sumário. A inventariante requereu que o ITCMD seja retino ao final do processo (ID nº 239898293). Manifestação do Estado de Pernambuco (ID nº 245158814). Intimada para apresentar plano de partilha amigável, a inventariante informou os outros herdeiros renunciaram às suas quotas-partes em seu favor. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que o Código de Processo Civil estabelece que o procedimento de inventário poderá ser simplificado através do arrolamento, cabível nas hipóteses de os herdeiros optarem pela partilha amigável (art. 659), quando o valor dos bens não ultrapassar mil salários mínimos (art. 664) ou quando houver herdeiro único (art. 659, §1º). Destarte, o caso dos autos se adequa perfeitamente ao art. 659, §1º, do CPC, vez que os herdeiros capazes, de forma amigável, cederam a ora inventariante, seus direitos e obrigações sobre o único bem do espólio, através do termo de cessão de direitos hereditários (ID nº 230522348, 230522351, 230522353, 230522356, 230522361 e 230522380). Assim, uma vez preenchidas as exigências legais, cabe a este juízo apenas a chancela jurídica do pacto que veio aos autos assinados por todas as partes sem indícios de vícios aparentes. Saliento, ainda, que o Código de Processo Civil em seu art. 662, estabeleceu que “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a inventariante os valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido MANOEL ZACARIAS DOS SANTOS, ressalvando erros, omissões ou prejuízos a terceiros interessados e, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a inventariante ao pagamento de custas processuais, verba esta suspensa, em razão dos benefícios da Justiça gratuita. Intime-se a inventariante para recolhimento do ICD ou obtenção da declaração de isenção, se for o caso. Com o comprovante de pagamento do imposto ou da isenção, expeça-se alvará em nome da inventariante para levantamento do valor depositado junto ao Banco do Brasil S/A (ID nº 230522343). Ciência a Fazenda Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 28 de outubro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste