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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003171-79.2026.8.16.0018

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003171-79.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente lide, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Processo: 0003171-79.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Raizen Engenharia Ltda representado(a) por NELSON RODRIGUES MOTA JUNIOR Polo Passivo(s): R LEAL ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA VITOR BRUNO BRAJAO Vistos. Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosseguir. Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial para o fim de apresentar os documentos mencionados na decisão de evento 19.1, porém não atendeu ao pedido de emenda, pois deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação. Assim, diante do descumprimento quanto a determinação de emenda à inicial, tendo em vista ainda que a documentação solicitada era pertinente para aferir a legitimação para figurar como parte nos Juizados Especiais (art. 8º, da Lei nº 9.099/95), impera a aplicação da regra contida no parágrafo único, do art. 321, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente lide, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d