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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0026600-09.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0026600-09.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARLOS GORTE em face de R M AVANTE COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Em consequência, mantenho integralmente a execução de título extrajudicial n.º 0006439-75.2025.8.16.0019, nos exatos termos em que proposta. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026600-09.2025.8.16.0019 Processo: 0026600-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.027,01 Embargante(s): CARLOS GORTE Embargado(s): R M AVANTE COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS GORTE em face de R M AVANTE COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. A parte embargante sustenta, em síntese, que a execução de título extrajudicial n.º 0006439-75.2025.8.16.0019 contém excesso de execução, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual dos encargos incidentes sobre a dívida e o reconhecimento de cobrança excessiva no valor executado. Alega que o valor devido seria inferior ao exigido pela exequente, postulando a procedência dos embargos. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a validade do título executivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício de vontade e a correção dos cálculos apresentados na execução. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte embargante. Anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não assiste razão à parte embargante. A relação jurídica discutida nos autos não possui natureza consumerista. Conforme demonstrado pela documentação apresentada, a embargada atua no ramo de comércio agrícola, fornecendo insumos e produtos destinados à atividade produtiva rural. Por sua vez, a dívida executada decorre de relação comercial vinculada à atividade econômica desenvolvida pelo embargante, produtor rural, não havendo aquisição de produto ou serviço como destinatário final, requisito indispensável à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se aplica ao caso a legislação consumerista, tampouco há fundamento para inversão do ônus da prova. Da validade do título executivo A execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida regularmente firmado entre as partes. O documento contém a identificação dos contratantes, o valor da obrigação, a forma de pagamento pactuada e a assinatura do devedor e de duas testemunhas, preenchendo integralmente os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria parte embargante reconhece a existência da dívida, limitando sua insurgência à alegação de excesso de execução. Portanto, não há qualquer vício apto a comprometer a validade ou exigibilidade do título executivo. Da alegação de vício de consentimento Em manifestação posterior, a parte embargante passou a sustentar genericamente a possibilidade de existência de coação, erro substancial ou dolo. Todavia, não indicou qualquer fato concreto apto a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. Não há nos autos prova de ameaça, induzimento em erro, omissão dolosa de informações ou qualquer outra circunstância capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. A mera invocação abstrata dos institutos previstos no artigo 171, inciso II, do Código Civil não é suficiente para afastar a validade do instrumento firmado livremente pelas partes. Do alegado excesso de execução A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante não apenas alegar o excesso, mas demonstrar especificamente o valor que entende devido, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo. Embora a parte embargante tenha apresentado planilha própria, verifica-se que o cálculo elaborado não contempla integralmente as obrigações assumidas no instrumento de confissão de dívida. De fato, a memória de cálculo apresentada pelo embargante desconsidera parcela integrante do acordo firmado entre as partes, comprometendo a confiabilidade da metodologia utilizada. Além disso, a parte embargante não produziu qualquer prova técnica, perícia contábil ou demonstração matemática apta a evidenciar erro efetivo na memória de cálculo que instruiu a execução. A simples divergência quanto ao valor exigido não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de execução. Cumpre observar que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial regularmente constituído e que a memória de cálculo apresentada pela exequente observa os critérios previstos contratualmente. Não havendo demonstração objetiva e consistente de equívoco nos cálculos apresentados na execução, não há fundamento para acolhimento dos embargos. Assim, conclui-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARLOS GORTE em face de R M AVANTE COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Em consequência, mantenho integralmente a execução de título extrajudicial n.º 0006439-75.2025.8.16.0019, nos exatos termos em que proposta. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito