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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0019843-62.2026.8.16.0019

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0019843-62.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019843-62.2026.8.16.0019 Processo: 0019843-62.2026.8.16.0019 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$624,71 Requerente(s): AMIL FORMATURAS LTDA - ME Requerente(s): CAMILA ROMUALDO DA CRUZ Homologo o acordo para que surta seus efeitos e extingo o processo entre os transacionantes (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se com observância do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019843-62.2026.8.16.0019 Processo: 0019843-62.2026.8.16.0019 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$624,71 Requerente(s): AMIL FORMATURAS LTDA - ME Requerente(s): CAMILA ROMUALDO DA CRUZ Homologo o acordo para que surta seus efeitos e extingo o processo entre os transacionantes (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se com observância do art. 56 da portaria 46/22. Art. 56 — Antes do arquivamento, serão procedidas, e certificadas, as seguintes diligências, ou a desnecessidade delas: I — Baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud; II — Baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud; III — Baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito, salvo se a extinção se deu por conta de inexistência de bens penhoráveis; IV — Levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade; V — Reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar; VI — Comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sobretudo se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito