Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-85.2025.8.16.0134 Processo: 0001145-85.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): CAROLINE KINCELER Elaine Vanessa Kinceler Réu(s): INDUSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR SA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CAROLINE KINCELER e ELIANE VANESSA KINCELER em face de INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A. Narram as autoras, em síntese, que são possuidoras do quinhão n. 141, com área total de 26,9832 hectares, situado na localidade denominada Vale do Rio da Areia, também conhecida como Faxinal dos Ribeiros, no Município de Pinhão, conforme planta e memorial descritivo anexos. Informam que o referido quinhão está inserido em área maior registrada sob a matrícula n. 235 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, a qual constitui a origem dominial do imóvel. Sustentam, contudo, que, embora o quinhão n. 141 ainda não possua matrícula individualizada, encontra-se destacado de fato, com confrontações devidamente definidas. Afirmam que a posse sobre o imóvel era anteriormente exercida por seu genitor, Sr. Vanderley Kinceler, desde o ano de 1980, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo sido transmitida às autoras em meados de 2023. Diante disso, requerem a declaração de propriedade do imóvel, nos termos da legislação aplicável. Juntaram documentos. Recebida a inicial a mov. 14. O IBAMA (mov. 24), a União (mov. 25), o Estado do Paraná (mov. 27) e o INCRA (mov. 42) informaram o desinteresse no feito. Expedido edital de citação (mov. 36). Os confrontantes apresentaram concordância com o pedido (mov. 43). A mov. 62, ocorreu a citação do requerido, com decurso do prazo sem manifestação (mov. 62). As autoras pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 72). Em sede de saneamento, foi decretada a revelia da parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas (mov. 75). A parte autora juntou aos autos documentos e gravações (mov. 82.1/82.13). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Também não existem outros requerimentos de prova, pelo que, declaro encerrada a instrução processual. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual e passo à análise do mérito da lide. 3. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem como as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. No caso, o pedido da parte autora comporta acolhimento. A parte autora confirmou as alegações de exercício de posse mansa com a juntada de documentos, quais sejam, comprovantes de residência que vinculam a parte autora ao imóvel objeto da presente ação (mov. 82.10/82.13), De mais a mais, a prova testemunhal endossa o exercício de posse mansa e pacífica pelas requerentes. As testemunhas João Otávio Oto, José Camargo e José Carlos Dias confirmaram conhecer o imóvel, aduziram que as autoras exercem a posse do imóvel há aproximadamente cinco anos e que o Sr. Vanderlei, pai das autoras, já exercia há cerca de trinta anos. Afirmaram que a área é utilizada pelas autoras para a plantação de erva-mate e que lá exercem posse de forma contínua, mansa, pacífica, sem oposição e pública (mov. 82.1, 82.4 e 82.7). Vale frisar, ademais, que não houve oposição da parte requerida ao pedido. Saliente-se, por fim, que na dicção do art. 1.207 do Código Civil: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.” Dessa forma, o pedido inicial comporta guarida. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.242, do Código Civil e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar que adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel rural quinhão nº 141, com área total de 26,9832 hectares, situado na localidade denominada Vale do Rio da Areia, também conhecida como Fax dos Ribeiros, no município de Pinhão, Estado do Paraná, objeto de uma área maior registrada sob a matrícula nº 235 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR. Insta salientar que, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, a presente sentença vale como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da referida propriedade em nome da parte autora, livre de ônus. Custas processuais pela parte autora, eis que “Em ação de usucapião não contestada não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, devidamente citado (STJ, 3.ª T., REsp 10.151, Min. Dias Trindade, j. 18.12.91)”. Com o trânsito em julgado e, se for o caso, após devidamente recolhidas as custas remanescentes, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos, com as devidas anotações e comunicações, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito