Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES PARCIALMENTE APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO CONFIRMADO. LEGITIMIDADE DO DECLARANTE CONTROVERTIDA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA DE PLANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INTERNAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. A defesa questiona a legalidade do ingresso domiciliar e a necessidade da custódia, requerendo a exclusão das provas e a soltura ou, subsidiariamente, medidas alternativas, internação em clínica de reabilitação ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) o alcance do conhecimento da impetração diante de julgamento anterior e dos limites cognitivos do habeas corpus; (ii) a possibilidade de reconhecimento imediato da ilicitude do ingresso domiciliar; e (iii) a persistência dos fundamentos da prisão preventiva e a adequação das providências substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os indícios de autoria foram reconhecidos em habeas corpus anterior, sem inovação que imponha reabrir essa conclusão. A controvérsia específica sobre o ingresso domiciliar e a necessidade atual da prisão comporta exame. Não se conhecem dos requerimentos relativos a elementos digitais sem pronunciamento demonstrado do juízo de origem, nem da pretensão de comparação de grafias que exige avaliação técnica. O ingresso domiciliar sem mandado exige consentimento válido de pessoa legitimada ou fundadas razões anteriores à diligência. A declaração expressa de autorização constitui elemento relevante quanto à voluntariedade, mas não resolve a controvérsia sobre a legitimidade do declarante. As versões documentais divergentes impedem reconhecer de plano a ilicitude, sem importar afirmação definitiva da validade da busca. O ônus de demonstrar o consentimento válido permanece com o Estado. A ação penal em curso por lesão corporal em contexto doméstico, a ocorrência posterior informada pela autoridade coatora e as circunstâncias do episódio atual, apreciadas conjuntamente com os indícios de participação anteriormente reconhecidos, fundamentam o risco de reiteração. O registro de ocorrência tem função contextual, sem utilização como prova de culpabilidade ou fundamento determinante isolado. A reduzida quantidade de substâncias identificadas no laudo é ponderada com a apreensão de arma municiada, balança e caderno de anotações. A atribuição dos objetos ao corréu não afasta os indícios já reconhecidos, sem conclusão definitiva sobre a posse individual de cada item pelo paciente. As cautelares alternativas, examinadas em sua função própria e cumulativamente, mostram-se insuficientes diante do risco identificado no conjunto dos elementos, sem pressuposição de descumprimento anterior. A internação provisória não encontra suporte nos requisitos do art. 319, VII, do CPP, nem em indicação médica demonstrada. A prisão domiciliar também não se justifica, ausente comprovação de hipótese legal, inclusive da responsabilidade exclusiva pelos cuidados de filho menor de doze anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com recomendação de exame célere da preliminar de nulidade e do pedido de revogação na origem, caso ainda pendentes, sem prejuízo da revisão periódica da custódia. Teses de julgamento: “1. A declaração de autorização para ingresso domiciliar não resolve, por si só, a legitimidade de quem consentiu, devendo a controvérsia ser examinada a partir das circunstâncias documentadas, sem inversão do ônus probatório estatal. 2. A consideração cautelar de ação penal em curso exige avaliação conjunta com dados concretos e individualizados, sem equivalência a condenação ou imposição automática de prisão. 3. A substituição da prisão preventiva depende da suficiência das medidas alternativas, apreciadas também cumulativamente em relação ao risco identificado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV, 312, §§ 3º e 4º, 315, 316, parágrafo único, 317, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, Súmula 444; AgRg no HC nº 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, DJEN de 02/03/2026; AgRg no HC nº 1.070.754/RS, Rel. Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026.