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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003774-83.2024.8.16.0193

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003774-83.2024.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer a inexistência do débito em apreço, declarando indevida a inclusão do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, determinando a sua exclusão definitiva dos mencionados cadastros, com relação à anotação realizada pela parte ré, indicada no extrato de seq 1.9 e 1.10 e, por fim, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo índice de correção legal, contados desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora. Em observância ao disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre da condenação. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003774-83.2024.8.16.0193 Processo: 0003774-83.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Patricia Ribeiro da Silva Réu(s): BANCO INVESTCRED UNIBANCO I. Relatório Patricia Ribeiro da Silva ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Banco Investcred Unibanco, acima qualificados, visando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito entre as partes ora litigantes, a exclusão da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta a parte autora nunca ter celebrado negócio jurídico com a ré e ao averiguar sua situação cadastral, tomou conhecimento que seu nome se encontra inserido no cadastro de inadimplentes, com registro de contrato nº. 000826320690000, registrado em 25|10|2023. Em sede de tutela de urgência, requereu a baixa da negativação de seu nome. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como pugnou pela produção de prova oral, aplicação do CDC e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Na decisão de seq. 20.1, o juízo entendeu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedeu a medida liminar, bem como recebeu a inicial. O ofício de exclusão foi cumprido, conforme seq. 26. Ambas as partes compareceram em audiência de conciliação, entretanto, restou infrutífera (seq. 37.1). O Banco (citado à seq. 30) apresentou contestação à seq. 40.1, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, bem como a necessidade de revogação da tutela e designação de audiência de instrução. No mérito, em síntese, argumenta que a cliente possui vínculo com o réu na medida em que é titular do cartão de crédito contratado em 26/03/2009; que ausente qualquer fraude, uma vez que o endereço cadastrado junto ao banco, para o qual foram enviadas as faturas, corresponde ao da inicial. Juntou documentos. Com réplica à seq. 43.1, a parte autora refutou as alegações de defesa, reforçou o todo já exposto. Intimadas para especificação de provas, a autora e a ré requereram a produção de prova oral (seqs. 47 e 48). Deferida a aplicação do CDC e determinada a inversão do ônus da prova à seq. 51.1. Instadas, ambas as partes reiteraram o pedido de designação de audiência (seq. 55 e 56). Decisão saneadora de evento 64, que: a) rejeitou as preliminares; b) fixou pontos controvertidos; c) deferiu a produção de prova oral, designando a data do ato. Expedido link de audiência (evento 67). Em audiência de instrução, foi ouvido o preposto da instituição financeira requerida, Sr. Matheus Almeida, o qual declarou que não possuía conhecimento específico acerca dos fatos discutidos na demanda, afirmando que seu conhecimento se limitava às informações constantes dos autos. Questionado sobre a existência de contrato relativo à contratação discutida no processo, informou não se recordar se tal documento havia sido juntado aos autos. Indagado acerca da apresentação, pela instituição financeira, de comprovante de envio de faturas ou de qualquer outro documento à autora, afirmou não possuir conhecimento a respeito. Perguntado sobre eventual análise das faturas acostadas aos autos e sobre a existência de compras nelas realizadas pela autora, respondeu que não havia analisado referidos documentos. Quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 44,94, declarou não possuir esclarecimentos específicos sobre a origem do apontamento. Em relação aos cartões mencionados nos autos, esclareceu que os números dos cartões podem sofrer alterações ao longo do tempo, embora permaneçam vinculados ao mesmo contrato. Contudo, afirmou não ter condições de confirmar se os quatro primeiros dígitos dos cartões permanecem os mesmos após tais alterações. Por fim, declarou que o contrato de cartão de crédito estaria ativo desde aproximadamente o ano de 2009, acrescentando que, em razão do longo período transcorrido, seria possível a alteração do número do cartão vinculado ao contrato. Em audiência de instrução, foi ouvida a autora, Sra. Patrícia Ribeiro da Silva, a qual confirmou residir no endereço indicado nas faturas apresentadas pela instituição financeira, situado na Rua Estela Andrade dos Santos, nº 16, Jardim Eldorado, Colombo/PR. Declarou que é a única pessoa responsável pelo recebimento de correspondências em sua residência e afirmou nunca ter recebido qualquer correspondência, fatura ou comunicação enviada pela instituição financeira requerida.Questionada sobre eventual recebimento de notificação relacionada ao débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, reiterou que jamais recebeu qualquer comunicado a respeito.Informou não ter registrado boletim de ocorrência por eventual utilização indevida de seus dados pessoais e também não ter comunicado à instituição financeira a ocorrência de fraude.Afirmou que não costuma fornecer cópia de seus documentos pessoais a terceiros, ressaltando que possui cautela quanto ao compartilhamento de seus dados. Também declarou que nenhum familiar ou outra pessoa possui acesso aos seus documentos pessoais. Exibida fatura acostada aos autos, contendo registro de pagamento realizado em 11/09/2023, a autora afirmou não reconhecer referido pagamento, negando tê-lo efetuado. Por fim, declarou desconhecer a contratação discutida nos autos, afirmando que sempre utilizou apenas cartão de débito e que nunca possuiu cartão de crédito. Alegações finais (eventos 79 e 82). É o relatório. II. Do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização da parte ré como fornecedora de serviços é indiscutível, vez que presta serviços de telefonia, televisão e internet. Por sua vez, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se trata de pessoa física a qual afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por serviço já cancelado. Assim, conclui-se que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, na medida em que aquela não possui conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas contratuais. Diante disso, reitero a aplicação da legislação consumerista ao caso e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado na decisão de evento 51. Da inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como que não cabe à parte autora a produção de prova negativa, temos que a parte ré, embora tenha contestado a demanda no sentido de defender a existência do débito, ao argumento de o débito oriundo do contrato objeto da negativação é fruto de renegociação de dívidas. Contudo, a parte limitou-se a juntar documentos que demonstram relações jurídicas diversas, não tendo demonstrado a existência do negócio jurídico ora impugnado, a saber: contrato nº. 000826320690000, registrado em 25|10|2023. Ou seja, a ré não demonstrou as renegociações alegadas que trariam legitimidade para cobrança do contrato ora impugnado. Diante disso, outra alternativa não resta que declarar inexistente a dívida objeto da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que o débito objeto de inscrição do nome da autora se refere a um débito contrato pela aprte e por ela inadimplido. Levando em conta o acima exposto, não tendo sido demonstrada a existência do débito que tenha condão de validar a inscrição realizada, não há como se afastar a responsabilidade da ré pelos danos advindos da inscrição indevida. Destarte, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência que são presumíveis os danos morais sofridos pela vítima, quando demonstrada a invalidade da inscrição junto aos cadastros de restrição de crédito, sendo existente o dever de indenizar. Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Do dano moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou em decorrência da cobrança indevida de dívida que não deu causa, bem como pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Conforme fundamentação supra, verifica-se a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré e, portanto, a demanda deve ter seu pedido julgado procedente. Não obstante, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo. A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres, quando realiza cobrança e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida não exigível. Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O dano está no fato de que a parte autora teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito/protesto por falta de pagamento por dívida inexigível. Em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora não há qualquer controvérsia, pois, a parte ré deixou de demonstrar, através da juntada dos documentos pertinentes, que os valores cobrados são oriundos de algum dos contratos firmados pela autora e estariam efetivamente inadimplidos, o que autorizaria a cobrança dos valores em litígio. Assim, estão presentes todos os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela parte autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais. Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF. Do arbitramento do quantum indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo se, assim, moderação na fixação do valor. Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. O autor foi prejudicado pela conduta reprovável da requerida, em razão da efetivação de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexigível. Diante de tais constatações, reconheço a inexigibilidade do débito em discussão e, via de consequência, entendo pela procedência dos pedidos vertidos na inicial, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra. Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00. III - Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer a inexistência do débito em apreço, declarando indevida a inclusão do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, determinando a sua exclusão definitiva dos mencionados cadastros, com relação à anotação realizada pela parte ré, indicada no extrato de seq 1.9 e 1.10 e, por fim, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo índice de correção legal, contados desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora. Em observância ao disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre da condenação. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, bem como a Portaria nº 1/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito