Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000089-92.2006.8.16.0001 Processo: 0000089-92.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.557,13 Exequente(s): A A CONCRESSIL IND. ALAM. COM. DE CGS Executado(s): EDITORA BRASILEIRA DE PUBLICIDADE LTDA MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ROGERIO VEREDA DA SILVA 1. Oportunizada a manifestação acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 290.1), a exequente aduziu a inocorrência da prescrição, pois não houve inércia ou desídia de sua parte, requerendo o prosseguimento da execução (mov. 293.1). 2. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. Logo, ao cumprimento de sentença também se aplica o prazo prescricional de 5 anos (STF, Súmula 150). O art. 206-A do CC reforça que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão...”. 3. Tanto sob o regime do CPC/73 quanto sob o regime do CPC/15 anterior às modificações promovidas pela Lei 14.195/2021, que não se aplica retroativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da presença cumulativa de dois requisitos: (a) do decurso do prazo da prescrição de direito material; (b) da inércia da parte exequente. 3.1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifei) 3.2. O processo foi suspenso com fundamento no art. 921 do CPC em 04/12/19 (mov. 275.1). Em 04/12/20 o prazo de suspensão se venceu. De 05/12/20 até 05/12/25 não houve impulso do processo pela exequente. Assim, configurada a inércia da exequente e o decurso do prazo legal, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 4. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, V, c.c o art. 771, ambos do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (despesas processuais e honorários sucumbenciais), nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito ¹PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ – REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPENSA AS PARTES DO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível - 0000391-58.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.04.2023 – grifei).