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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0023354-03.2024.8.16.0031

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0023354-03.2024.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras e, se for o caso, expeça-se alvará. Custas processuais já pagas, conforme certidão do evento 88.1. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023354-03.2024.8.16.0031 Processo: 0023354-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.578,82 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PRISCILLA FRANCESCHINI A parte exequente pugnou pela extinção do processo, com resolução de mérito, diante da quitação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras e, se for o caso, expeça-se alvará. Custas processuais já pagas, conforme certidão do evento 88.1. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta