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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0044809-41.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0044809-41.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CNM), nos arts 3º e 5º, V, com efeito a partir de 30/04/2008, que indica como lícita a cobrança pela confecção de cadastro, pesquisa do perfil do cliente e desde que apenas para a primeira vez, para a lavratura do primeiro pacto com o correntista; b) o tema já foi apreciado de forma definitiva pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, da lavra da Ministra Maria Isabel Galotti, o que torna inevitável a improcedência do pedido de afastamento da sua cobrança, para todos os fins. 7 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAYDE MARTINS na presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusivas as taxas de juros cobradas nos Contratos de Empréstimo Pessoal sob nº 6409876, 6419861, 6808784, 6809205 e 7244934, já com autorização para substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, na forma da fundamentação, para todos os fins; b) reconhecer a descaracterização da mora ou inadimplemento do contrato, nos termos da fundamentação; c) condenar o réu a restituir de forma simples à autora todos os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima dos índices indicados na presente decisão, com correção monetária pelo IPCA-E contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. PARTE RÉ INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO O FEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO CORRETAMENTE REALIZADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO OU PRATICADO, A QUE FOR MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AJUSTE DA R. SENTENÇA DE OFICIO, PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, CPP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025413-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.09.2024; grifos e negritos inexistentes no original) 8 - Condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0044809-41.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.685,58 Autora: ALAYDE MARTINS Réu: BANCO BMG S.A 1 - ALAYDE MARTINS, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: celebrou cinco contratos de empréstimo pessoal com a ré no período de JAN/2024 a OUT/2024; os contratos possuem taxa abusiva de juros; o valor está muito acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central; a lei autoriza a revisão dos contratos nessas hipóteses; a tentativa de obter cópia dos contratos pela via administrativa foi infrutífera; o réu deve exibir os contratos e os extratos; é necessário o pré-questionamento dos artigos 1º e 6º, V do CDC, e os artigos 1º, III e 5º, X, ambos da Constituição Federal; faz jus ao benefício da justiça gratuita; não há prescrição da pretensão; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; é legal relativização do princípio de que pacta sunt servanda; a abusividade dos juros gera onerosidade excessiva; os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa divulgada pelo BACEN; a mora deve ser descaracterizada; há venda casada na cobrança da tarifa (quadro III, item 6 do contrato n° 6409876); o histórico de inadimplência não justifica a cobrança de juros abusivos; o réu deve ser condenado a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado (seq. 13) e apresentou a contestação de sequência 15, acompanhada de documentos, para alegar que: diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo procurador da autora, a parte deve ser intimada para verificação da veracidade da pretensão e deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público, para apuração de eventual desvio ético e falsificação de procuração; a assinatura digital da procuração deve ser regularizada; há inépcia da inicial; o documento de identidade da autora deve ser atualizado; o empréstimo pessoal crédito em conta ocorre através de débito automático na conta corrente, destinado a clientes com dificuldades em obter crédito; a autora não nega a contratação, e estava ciente das cláusulas do instrumento; não há razão para anulação do negócio jurídico ou revisão das cláusulas; as contratações celebradas de forma eletrônica são válidas; não há ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios; deve ser observado o definido pelo STJ no Recurso Especial de nº 1.061.530/2009; a taxa média de mercado não deve ser utilizada como limite ou parâmetro para aferir abusividade; as taxas de juros variam de acordo com o risco de cada operação; não há venda casada; a autora não faz jus à repetição do indébito; eventual indenização deve ser calculada com base na taxa Selic; o ônus da prova não deve ser invertido. Pede o acolhimento das preliminares, e ao final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide sequência 20) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 22 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes. Por fim, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas (seqs. 26 e 42). É o breve relatório. Decido. 2 - Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu na seq. 15 não comporta acolhimento porque: a) na peça inicial foram indicados e especificados os encargos que a parte autora considera indevidos; b) os valores podem ser apurados em um segundo momento, depois de eventualmente reconhecidos abusivos pela sentença na primeira fase; c) o art. 396 do CPC possibilita o pedido incidental de exibição de documentos especialmente em demandas revisionais a fim de apurar eventuais abusividades. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. PERÍCIA QUE APURA COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001365-40.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 3 - Validade do documento pessoal A alegação de impropriedade do documento de identificação apresentado pela parte, unicamente em razão de estar com o prazo de validade expirado, não encontra amparo jurídico. Isso porque o vencimento do documento não implica, por si só, a perda de sua aptidão para identificação civil do titular, especialmente quando inexistem indícios de falsidade, adulteração ou dúvida quanto à identidade da pessoa. A expiração do prazo de validade, em regra, relaciona-se à necessidade de atualização cadastral ou à renovação de determinada autorização administrativa, não retirando a autenticidade do documento nem a fé pública que lhe é inerente. Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Carteira Nacional de Habilitação, ainda que vencida, permanece válida como documento de identificação pessoal, pois o prazo de validade constante do documento refere-se exclusivamente à autorização para conduzir veículo automotor, não comprometendo sua aptidão para comprovar a identidade de seu titular. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006057-13.2020.8.16.0131 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. [...] Ademais, importante frisar que o fato de a CNH utilizada no ato da contratação estar vencida não retira sua validade como documento pessoal de identificação, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo de validade da CNH restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores. Sob esse viés: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1805381/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019) -grifo nosso. [...] Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de declarar a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.999/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. Consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida em decisão de mov. 9.1. Tendo em vista o provimento do recurso, deixo de condenar em custas e honorários. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006057-13.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.04.2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original) Assim, ausente qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida a identidade da parte ou a autenticidade do documento apresentado, o simples fato de estar vencido não configura irregularidade apta a ensejar o reconhecimento da impropriedade documental, devendo ser rejeitada a preliminar. 4 - Irregularidade de representação processual Não há irregularidade de representação da autora porque: a) a procuração constituída antes do ajuizamento da ação (vide sequência ‘1.2’) não representa impropriedade, principalmente quando não há notícia de insurgência pela mandante ou familiares. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECOLHIMENTO DAS TAXAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) (grifo e negrito inexistentes no original). b) o instrumento do mandato juntado na sequência ‘1.2’ não prevê prazo de validade, estando ausente as demais hipóteses de extinção previstas no art. 682 do Código Civil, o que, inclusive, dispensa a apresentação de instrumento ‘atualizado’; c) o instrumento do mandato apresentado pela parte reúne os requisitos de validade; d) não há dúvida razoável quanto à higidez do instrumento procuratório trazido aos autos, não tendo este juízo recebido qualquer iniciativa do mandante ou seus familiares para revogação. Por fim, até que haja comprovação simples diferente, a relação jurídica autônoma do mandato foi validamente constituída, estando materializada no instrumento de procuração. 5 - Atuação Massiva/Predatória Indefiro, por ora, os pedidos deduzidos pela parte ré nos itens 2.1 e 2.2 da seq. 15 porque: a) inexiste ainda comprovação mínima da prática de abuso do direito de ação, especificamente através da chamada ´prática predatória´ através do ajuizamento de ações em massa desprovidas de objetividade; b) a autora encontra-se representada por advogado munido de procuração e habilitado no sistema (seq. 1.2), que promoveu a juntada de documentos pessoais do titular da ação (seq. 1.3), presumivelmente por ele apresentados voluntariamente; c) até aqui existe acompanhamento regular da ação pelo procurador da autora em todas as fases do processamento; d) esse juízo ainda não recebeu da autora ou seus familiares qualquer notícia de abuso ou impropriedade, todas as manifestações nos autos estão devidamente individualizadas e ajustadas à situação em questão, com apresentação de documentos de titularidade do autor; e) a atuação imprópria ou desleal dos profissionais da advocacia pode ser denunciada diretamente ao Conselho de Ética da seccional da OAB, através de pedido lá protocolizado pela via administrativa, para apuração e eventual aplicação de penalidade, independentemente de intervenção ou intermediação desse juízo. Por fim, este juízo se disponibiliza a investigar em qualquer fase do processamento uma eventual atuação abusiva por todos os habilitados, ficando todos esclarecidos sobre a extensão de condutas e ferramentas elaboradas pelos tribunais superiores, inclusive pelo TJPR, para coibir a ´prática predatória´ através do ajuizamento de ações de massa desacompanhadas de fundamentação fática mínima ou, pior, calcadas em documentos falsificados, tal como infelizmente aponta a jurisprudência de todos os tribunais, o que receberá reprimenda exemplar. 6 - Mérito ALAYDE e BANCO BMG celebraram 5 instrumentos particulares de contrato de empréstimo pessoal sob nº 6409876, 6419861, 6808784, 6809205 e 7244934 (vide seqs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12 e 1.14, respectivamente) e através desta demanda a autora pretende a limitação da taxa de juros com consequente ressarcimento de valores cobrados que reputa indevidos. Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora comportam parcial acolhimento. I - Limitação dos juros à taxa média do BACEN Para contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a Lei nº 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições) e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para a incidência de juros. Deste modo, as partes estão livres para contratar juros remuneratórios porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e no artigo 192, §3º da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 ou, ainda, no Código Civil, ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional para os casos de evidente abuso, nos termos do CDC e art. 122 do Código Civil. Como regra geral, a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada, já que o contrato obriga aos aderentes e somente pode receber revisão judicial se caracterizada ilegalidade, de sorte que, para juros, apenas se permite a revisão superveniente se há omissão na indicação da taxa, se há cobrança em descumprimento a taxa contratada ou, por fim, se há a incidência de juros por taxas por demais elevadas, o que representaria onerosidade excessiva a apenas um dos contratantes. É consenso, atualmente, que a cobrança dos juros a partir de índice bastante próximo da chamada ‘taxa média de mercado’ não torna abusiva a cobrança porque não resulta em desproteção ao consumidor, sabendo todos que o dinheiro emprestado é tanto mais ‘caro’ quanto mais rápida a solicitação do valor e mais desprotegido o mutuante de garantias. A ‘taxa média de mercado, então, é aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se apenas um parâmetro, de modo a permitir que o consumidor possa avaliar condições melhores entre as várias instituições financeiras que oferecem este mesmo serviço. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1643166. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgamento em 23/11/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Os contratos em discussão (“Contrato de Empréstimo Pessoal”) exigem a utilização da Tabela 25464 - ‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado’. Para o caso concreto é preciso pontuar detalhadamente quanto a cada um dos 5 contratos: a) Contrato sob nº 6409876 (seq. 1.6) A taxa pactuada no instrumento de 21,00% ao mês é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN e supera em muito o dobro daquela prevista para a data da contratação em JAN/2024 (5,50% ao mês), o que o que precisa ser classificado como abusivo e excessivo e, portanto, passível de revisão judicial. b) Contrato sob nº 6419861 (seq. 1.8) A taxa pactuada no instrumento de 19,89% ao mês é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN e supera em muito o dobro daquela prevista para a data da contratação em JAN/2024 (5,50% ao mês), o que o que precisa ser classificado como abusivo e excessivo e, portanto, passível de revisão judicial. c) Contrato sob nº 6808784 (seq. 1.10) A taxa pactuada no instrumento de 16,79% ao mês é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN e supera em muito o dobro daquela prevista para a data da contratação em JUN/2024 (5,74% ao mês), o que o que precisa ser classificado como abusivo e excessivo e, portanto, passível de revisão judicial. d) Contrato sob nº 6809205 (seq. 1.12) A taxa pactuada no instrumento de 16,79% ao mês é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN e supera em muito o dobro daquela prevista para a data da contratação em JUN/2024 (5,74% ao mês), o que o que precisa ser classificado como abusivo e excessivo e, portanto, passível de revisão judicial. e) Contrato sob nº 7244934 (seq. 1.14) A taxa pactuada no instrumento de 13,60% ao mês é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN e supera em muito o dobro daquela prevista para a data da contratação em OUT/2024 (5,82% ao mês), o que o que precisa ser classificado como abusivo e excessivo e, portanto, passível de revisão judicial. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXA ANUAL DE JUROS PACTUADA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA, COM NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003424-46.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. I. APLICAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O DOBRO/TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. III. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. I. É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do ‘pacta sunt servanda’. II. ‘No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que a taxa cobrada pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior. Consoante referido entendimento: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.’ (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009).” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023621-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.10.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, há flagrante abusividade nas taxas estipuladas pela ré, posto que exacerbadamente superiores à taxa média anual praticada pelo mercado à época da contratação, extrapolando em muito o dobro da média do mercado, o que exige a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com consequente autorização para recálculo dos valores pagos a maior e do eventual saldo devedor. II - Repetição do indébito A devolução dos valores aqui reconhecidamente abusivos deverá acontecer de forma simples nos termos do pedido deduzido pela autora na peça de seq. 1.1 e porque é de entendimento jurisprudencial que a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé do prestador do serviço. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DECLARAR ABUSIVA A TAXA DE JUROS PACTUADA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A MORA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELA MÉDIA DO INPC /IGPD-I DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL 1. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. MERA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. ALEGADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RÉ COM A CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS DEVIDAMENTE ACOSTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA AMPLAMENTE DE DIREITO. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS INICIALMENTE PACTUADAS. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS CONTRATADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ESCORREITA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PONTO COMUM. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §2° DO CPC. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELOS 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021915-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.06.2024; grifos e negritos inexistentes no original) Para o caso dos autos, em que pese a aplicação de taxa de juros em patamar superior à taxa média publicada pelo BACEN, não há comprovação de má-fé do réu, uma vez que as taxas estão claramente indicadas no contrato, inclusive com indicação do valor total das parcelas. III - Descaracterização da mora Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a mora do devedor somente é afastada na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, isto é, quando há ilegalidade na incidência de juros remuneratórios e na capitalização de juros. “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalizados) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Logo, a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade constatada no item I implica no reconhecimento da descaracterização da mora, para os contratos aqui analisados, em caso de eventual inadimplemento. “Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco réu contra sentença de procedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a série temporal do Bacen deve ser utilizada (ii) se há abusividade nos juros remuneratórios; (iii) se deve o indébito ser repetido em dobro; (iv) se cabe a descaracterizada da mora; (v) se trata-se de hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. Razões de decidir3. Capitalização de juros. Matéria que não foi objeto dos autos, sequer mencionada na sentença. Recurso não conhecido neste tocante.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado que corresponde à modalidade de empréstimo pessoal não consignado (séries temporais nºs 25464 e 20742), na data da contratação. Sentença reformada.5. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado.6. Repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora (CDC, art. 42, parágrafo único).7. Possibilidade de descaracterização da mora. Constatada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS).8. Honorários advocatícios. Ausência de hipótese de equidade (CPC, art. 85, §8º). Fixação na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Justo atendimento aos limites dos percentuais de 10% e 20%. Base de cálculo. Valor atualizado da condenação. Sentença reformada neste ponto.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060128-83.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Abusividade de juros remuneratórios. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão 2. As seguintes questões estão em discussão: abusividade da cobrança de juros remuneratórios; descaracterização da mora e a realização da prova pericial.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas. 3.1. As taxas de juros nos contratos em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos contratos revisados. 3.2. Devida a restituição, de forma simples, das diferenças dos valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas. 3.3. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) implica a descaracterização da mora, o que se verifica no caso, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios.IV. Dispositivo4. Recurso de apelação conhecido e provido. [...]”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030426-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) IV - Tarifa de cadastro Não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) porque: a) para o caso dos autos, de rigor houve a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC), tal como se vê no item 6 do contrato reproduzido na sequência 1.6, no valor de R$80,00, com amparo na Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CNM), nos arts 3º e 5º, V, com efeito a partir de 30/04/2008, que indica como lícita a cobrança pela confecção de cadastro, pesquisa do perfil do cliente e desde que apenas para a primeira vez, para a lavratura do primeiro pacto com o correntista; b) o tema já foi apreciado de forma definitiva pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, da lavra da Ministra Maria Isabel Galotti, o que torna inevitável a improcedência do pedido de afastamento da sua cobrança, para todos os fins. 7 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAYDE MARTINS na presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusivas as taxas de juros cobradas nos Contratos de Empréstimo Pessoal sob nº 6409876, 6419861, 6808784, 6809205 e 7244934, já com autorização para substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, na forma da fundamentação, para todos os fins; b) reconhecer a descaracterização da mora ou inadimplemento do contrato, nos termos da fundamentação; c) condenar o réu a restituir de forma simples à autora todos os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima dos índices indicados na presente decisão, com correção monetária pelo IPCA-E contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. PARTE RÉ INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO O FEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO CORRETAMENTE REALIZADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO OU PRATICADO, A QUE FOR MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AJUSTE DA R. SENTENÇA DE OFICIO, PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, CPP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025413-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.09.2024; grifos e negritos inexistentes no original) 8 - Condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro no valor equivalente a 10% do total atualizado a ressarcir considerando a sucumbência substancial, a desnecessidade de instrução e a ausência de incidentes, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 9 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 10 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito