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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0044787-80.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0044787-80.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

otícia de intenção de purga da mora pela devedora; d) com a mora, o credor tem o direito de apropriar-se da coisa dada em garantia para sua transformação em pecúnia. Por fim, o contrato prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas (vide item N.IV do contrato de sequência 1.8), sendo certo que a ré deixou de exercer a prerrogativa de purgar a mora para reaver a posse do veículo ou de apresentar defesa formal, tal como autoriza o art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que torna inevitável a procedência do pedido deduzido na petição inicial. 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente denominada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na presente Ação de Busca e Apreensão, em face de LINDACIR DA SILVA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para consolidar a propriedade e posse plena a autora sobre o veículo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL, cor BRANCA, placa FMH-9H35, com demais características constantes do contrato que instruiu a petição inicial, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969, com ratificação da decisão liminar de sequência 17 porque a parte autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato. 5 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo através do sistema conveniado RENAJUD (sequência 25), medida que objetiva a fruição plena do domínio pela parte autora, em relação ao veículo apreendido, se ainda não promovido, para todos os fins. 6 - É dever do credor/fiduciante PRESTAR CONTAS em vinte dias contados do trânsito em julgado, do resultado da operação de venda do veículo, através da apresentação: I - do valor efetivo da venda; II - da planilha total de despesas, incluindo parcelas vencidas, vincendas, custas do processo, honorários e eventuais outros encargos previstos na lei ou no contrato; III - planilha final do acertamento, com saldo positivo ou negativo. Se a operação resultar em saldo positivo para o réu/devedor, deverá a autora restituir o valor através de depósito em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, ou diretamente ao réu, mediante comprovação simples. Se negativo, poderá promover a cobrança forçada do valor remanescente, pelo procedimento ditado na lei de processo. 7 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro no valor certo de R$1.000,00 (um mil reais), considerando o pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §8º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0044787-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.586,83 Autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ré: LINDACIR DA SILVA DE OLIVEIRA 1 - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de LINDACIR DA SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, para informar que: firmou com a ré contrato de financiamento estipulando pagamento em 48 parcelas; em garantia do cumprimento do contrato foi entregue em alienação fiduciária o veículo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL, cor BRANCA, placa FMH-9H35, com demais características constantes do contrato que instruiu a petição inicial; a ré deixou de providenciar o pagamento a partir da parcela 09, vencida em 18/05/2025, o que motivou a mora; enviou notificação extrajudicial para caracterizar a mora; promoveu o registro da notificação perante ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos para fins de preservação; o inadimplemento das parcelas implica no vencimento antecipado da dívida; a lei autoriza a busca e apreensão do veículo nestes casos. Pede, em sede liminar, o deferimento do pedido liminar para busca e apreensão do veículo dado em garantia e, no final, a consolidação da posse e propriedade do bem, inclusive com autorização para venda extrajudicial. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência 17 foi deferido o pedido liminar, sem ataque por recurso, com registro de cumprimento da medida na sequência 21. A parte ré foi citada via ‘whatsapp’ (sequência 21.4) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como certificado pelo sistema na sequência 34. Por fim, a decisão de seq. 48 autorizou o desbloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito, decretou a revelia e anunciou o julgamento antecipado, decisão não atacada por recurso. É o breve relato. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Busca e Apreensão Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a parte autora TEM RAZÃO no seu pleito. O AYMORÉ, agora denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., firmou contrato de financiamento com LINDACIR para pagamento em 48 parcelas, tendo a ré apresentado o veículo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL, cor BRANCA, placa FMH-9H35, com demais características descritas na cédula de crédito bancário reproduzida na sequência 1.8 para garantia do débito remanescente junto a instituição autora, em alienação fiduciária. O inadimplemento a partir da prestação 09 motivou, então, a notificação extrajudicial para constituição em mora e rescisão do contrato, restando caracterizada a mora da ré (vide seq. 1.9). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS. RECURSO DO RÉU. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZA O VEÍCULO PARA FINS DE TRABALHO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE EFETUADO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR. 13 CC. AI 16172-64.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgamento em 16/07/2021) (grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA RÉ INDICADO NO CONTRATO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REALIZAÇÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA.[...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AC 11120-90.2018.8.16.0033. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Shwartz. Julgamento em 17/05/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, encontram-se presentes todos os elementos que motivam a rescisão do contrato celebrado e a consolidação da propriedade do bem dado em garantia, previstos no rito do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe proporcionou a Lei nº 13.043/2014, a saber: a) houve a celebração do contrato pela forma escrita (sequência 1.8); b) o veículo foi entregue em alienação fiduciária, o que garantia ao credor/fiduciante a posse indireta do bem indicado e ao devedor/fiduciário a posse direta; c) houve a constituição em mora da devedora (sequência 1.9), sem qualquer iniciativa dela na regularização da pendência, estando a própria revelia a externar seu desinteresse na quitação nesta fase, sem notícia de intenção de purga da mora pela devedora; d) com a mora, o credor tem o direito de apropriar-se da coisa dada em garantia para sua transformação em pecúnia. Por fim, o contrato prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas (vide item N.IV do contrato de sequência 1.8), sendo certo que a ré deixou de exercer a prerrogativa de purgar a mora para reaver a posse do veículo ou de apresentar defesa formal, tal como autoriza o art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que torna inevitável a procedência do pedido deduzido na petição inicial. 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente denominada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na presente Ação de Busca e Apreensão, em face de LINDACIR DA SILVA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para consolidar a propriedade e posse plena a autora sobre o veículo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL, cor BRANCA, placa FMH-9H35, com demais características constantes do contrato que instruiu a petição inicial, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969, com ratificação da decisão liminar de sequência 17 porque a parte autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato. 5 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo através do sistema conveniado RENAJUD (sequência 25), medida que objetiva a fruição plena do domínio pela parte autora, em relação ao veículo apreendido, se ainda não promovido, para todos os fins. 6 - É dever do credor/fiduciante PRESTAR CONTAS em vinte dias contados do trânsito em julgado, do resultado da operação de venda do veículo, através da apresentação: I - do valor efetivo da venda; II - da planilha total de despesas, incluindo parcelas vencidas, vincendas, custas do processo, honorários e eventuais outros encargos previstos na lei ou no contrato; III - planilha final do acertamento, com saldo positivo ou negativo. Se a operação resultar em saldo positivo para o réu/devedor, deverá a autora restituir o valor através de depósito em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, ou diretamente ao réu, mediante comprovação simples. Se negativo, poderá promover a cobrança forçada do valor remanescente, pelo procedimento ditado na lei de processo. 7 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro no valor certo de R$1.000,00 (um mil reais), considerando o pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §8º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito